Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1764
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Emissão de facturas em trabalhos realizados na recuperação de edifícios
Texto integral (1645 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.24 – Lista I
Assunto: Emissão de facturas em trabalhos realizados na recuperação de
edifícios
Processo: T120 2007480 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 02-11-2007
Conteúdo:
1.A consulente vem expor a seguinte situação:
• É proprietária de bens imóveis na Baixa Pombalina;
• Contrata empresas que procedem a trabalhos de beneficiação,
renovação, restauro e conservação dos referidos imóveis e empresas que
efectuam prestações de serviços de fiscalização das empreitadas
relacionadas com aqueles trabalhos;
• Todas as empresas envolvidas na empreitada em curso têm vindo a
liquidar IVA à taxa normal sobre os serviços prestados;
• O prédio sobre que incide a beneficiação é constituído por fracções
destinadas à habitação e fracções destinadas ao comércio;
• Tratando-se de obras de beneficiação e restauro de prédios destinados à
habitação, entende que deveria incidir IVA à taxa reduzida por
aplicação do ponto 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA;
• Relativamente aos serviços de fiscalização da mesma empreitada,
pretende saber se lhes está a ser aplicada correctamente a taxa normal
de IVA;
• Termina, referindo, relativamente a imóveis constituídos por fracções
para habitação e para comércio, que "é nossa opinião de que os
construtores civis deverão passar a emitir facturas relativas aos
trabalhos realizados na recuperação" dos referidos edifícios em
conformidade com o "modo" por si explicitado e ora submetido à
consideração desta Direcção de Serviços através dos itens constantes
do ponto 19° da sua exposição, a seguir objecto de análise na presente
informação tendo em consideração os normativos e doutrina
administrativa aplicáveis à situação questionada.
2.De acordo com o disposto na actual redacção da verba 2.24 da Lista I
anexa ao CIVA (normativo em vigor desde 1 de Julho de 2000 a
31 de Dezembro de 2003 e, posteriormente, por força do n° 6 do
artigo 30° da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro -Orçamento do
Estado para 2005 - a partir de 1 de Janeiro de 2005), é aplicável a taxa
reduzida de liquidação em IVA às seguintes prestações de serviços:
"Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à
habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços
verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou
uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de
ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o
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respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de
serviços".
3.O ponto 3 do Ofício-Circulado n.° 30025, de 07.08.2000, desta Direcção
de Serviços, refere que poderão ser considerados "beneficiários" da
aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba
2.24 (como donos da obra) o proprietário, o locatário ou
condomínio abrangido pela isenção do n.° 23 do art.° 9° do CIVA.
Nesta conformidade, se as obras em causa constituírem objecto dos
contratos de empreitada tipificados no citado normativo,
celebrados entre o dono da obra (proprietário, locatário ou
condomínio abrangido pela isenção do n.° 23 do art.° 9° do CIVA) e
o(s) empreiteiro(s), poderá ser aplicada a taxa reduzida de liquidação
em IVA (5%) ao abrigo da verba 2.24 desde que, obviamente, se
encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.
4.Isto significa, desde logo, que se os trabalhos indagados se
configurarem como resultados inerentes a meras prestações de
serviços (com ou sem aquisição/instalação de bens eventualmente
necessários à prossecução de tais operações), não incluídos nos contratos
de empreitada previstos na mencionada verba, não poderão
beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA ao abrigo deste
normativo sendo tributados à taxa que lhes competir face ao CIVA tendo
em atenção o teor das respectivas Listas anexas.
5.Conforme foi esclarecido através do ponto 2 do supra citado Ofício-
Circulado n.° 30025, a verba engloba unicamente os serviços efectuados
em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros
fins, esteja afecto à habitação, considerando-se imóvel ou parte de
imóvel afecto à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no
início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser
efectivamente utilizado como residência particular.
6.Deste modo, estão claramente afastadas da mencionada verba 2.24 as
empreitadas sobre bens imóveis utilizados para o exercício de
qualquer actividade profissional, comercial, industrial ou
administrativa conforme esclarece, aliás, o ponto 4 do mesmo Ofício-
Circulado.
7.Deverá, no que concerne ao teor do referenciado Ofício-Circulado n.°
30025, referir-se que o mesmo se aplica, na íntegra, à actual redacção da
verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA com as necessárias adaptações
decorrentes quer da alteração (mínima) da redacção inicial do
referido normativo quer das alterações da taxa normal de IVA
entretanto ocorridas.
8.O ultimo parágrafo da actual redacção da mencionada verba estipula,
aliás, a percentagem/limite dos materiais incorporados nas empreitadas aí
previstas passíveis de beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA ao
abrigo do mesmo normativo (até 20%, inclusive), valor idêntico ao que
na vigência da anterior redacção da verba 2.24 devia ser para o
mesmo efeito, considerado como "parte significativa do valor do
serviço prestado" conforme foi divulgado pelo ponto 6 do citado
Ofício-Circulado, no qual se definem também as regras aplicáveis
consoante o tipo de facturação emitida relativamente às
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empreitadas em questão.
9.Deste modo, relativamente à facturação concernente às empreitadas
abrangidas pela mencionada verba 2.24, foi esclarecido, através do ponto
6 do Ofício-Circulado n.° 30025, que na eventualidade de os materiais
aplicados na referida empreitada (reportamo-nos aqui, obviamente, à
parte habitacional e à facturação respeitante à mesma)
representarem mais de 20% do valor global da mesma o
empreiteiro deverá ter em conta o seguinte:
a)Se na facturação emitida forem autonomizados os valores do serviço
prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida de 5% aos
serviços prestados (por exemplo, mão de obra) e a taxa de 17%
(actualmente 21%) às transmissões de bens efectuadas (v.g.
materiais);
b)Se a factura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem
aplicação a verba 2.24 devendo o seu valor ser tributado globalmente à
taxa normal de 17% (actualmente 21%).
10.Se os referidos materiais, incorporados na referida parte
habitacional (fracções para habitação) representarem um valor menor
ou igual a 20% do custo total do valor total dos trabalhos
concernentes à citada parte, será, obviamente, aplicada a taxa reduzida
de liquidação em IVA (independentemente do tipo de autonomização
que o empreiteiro efectue na facturação respeitante à mesma parte),
conforme resulta da conjugação do conteúdo da mencionada verba com o
disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 18° do CIVA.
11.Perante o explicitado e reportando-nos concretamente à questão
proposta, relativa à verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA (modo como os
construtores civis deverão passar a emitir facturas relativas aos trabalhos
realizados na recuperação de edifícios), deverá esclarecer-se:
a)Em sede IVA – nomeadamente no quadro da previsão legal da verba
2.24 da Lista I anexa ao CIVA e correlativa doutrina interpretativa
difundida através do invocado Ofício-Circulado n.° 30025, de 07.08.2000,
desta Direcção de Serviços – não existe qualquer disposição que
"obrigue" o empreiteiro, no âmbito da facturação respeitante a uma
empreitada de recuperação de um prédio constituído por fracções
destinadas à habitação e fracções destinadas ao comércio, a separar a
parte relativa a cada tipo de fracções;
b)Poderá, obviamente, fazê-lo, caso assim o entenda ou as partes nesse
sentido convencionem;
c)Nesta circunstância, os trabalhos da referida empreitada
concernentes às fracções para habitação (parte habitacional) poderão
beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA ao abrigo da
mencionada verba 2.24, em consonância com disposto na alínea a) do
n.° 1 do art.° 18° do CIVA, desde que se verifiquem as situações supra
explicitadas nos pontos 9, alínea a), e 10 da presente informação;
d)Os trabalhos efectuados em fracções destinadas ao comércio
encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da citada verba 2.24
devendo ser aplicada, neste caso, a taxa normal, caso não se
enquadrem em qualquer das Listas anexas ao CIVA, de acordo com o
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disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 18° do mesmo Código;
e)Na eventualidade de ocorrerem situações passíveis de regularização
por imposto liquidado a taxa superior à devida, deverá esclarecer-se que
o n.° 3 do art.° 71° do CIVA prevê que "Nos casos de facturas inexactas
que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.°, a rectificação
é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser
efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte
àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando
houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no
prazo de dois anos".
f)De acordo com o n.° 5 do mesmo artigo, "Quando o valor tributável de
uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para
menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser
efectuada quando este tiver na sua posse prova de que adquirente tomou
conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem
o que se considerará indevida a respectiva dedução".
g)Deste modo, na eventualidade de ter sido liquidado IVA à taxa normal
(21 %) em vez da competente taxa reduzida (5%) no âmbito de uma
empreitada enquadrável na Lista I anexa ao CIVA (no caso, verba 2.24) a
regularização indagada poderá (trata-se de uma faculdade, não de uma
obrigatoriedade) ser efectuada pelo empreiteiro de acordo com os
normativos do artigo 71°, referenciados.
h)Finalmente, no que concerne aos serviços de fiscalização da
empreitada em questão, porque os mesmos possuem configuração
contratual diversa das empreitadas tipificadas na invocada verba 2.24 da
Lista I anexa ao CIVA, deverá ser-lhes aplicada a taxa normal de
liquidação em IVA (21%) de acordo com o preceituado na alínea c) do n.°
1 do art.° 18°, dado tratar-se operações não enquadráveis em qualquer das
Listas anexas ao mesmo Código.
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