Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17628
- Data
- 2021-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Incidência – Regra de Inversão do Sujeito Passivo – Abate e transformação de madeira.
Texto integral (2839 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. m) do n.º 1 do artigo 2.º e verbas 5.4 e 5.5 da Lista I
Assunto: Incidência – Regra de Inversão do Sujeito Passivo – Abate e transformação de
madeira
Processo: nº17628, por despacho de 01-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, uma sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no
regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade
de CAE 46731 (Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados).
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, comercializa madeira em bruto -
madeira com casca e madeira sem casca, também chamada de rolaria - e
comercializa, ainda, resíduos florestais (biomassa) - triturados e não
triturados.
3. E apresenta as seguintes questões/dúvidas:
a. O Decreto-Lei n.º 165/2019 de 30/10 esclarece, no preâmbulo, que se
trata de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e
evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico, consubstanciando
uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado.
Sendo, o objetivo do diploma o combate a fraude e evasão fiscais no setor
silvícola, entende que a parte do negócio do sector, a relativa ao negócio da
madeira sem casca, também deverá ser abrangida pelo mesmo, sob pena
de este não produzir efeitos práticos.
Destaca que o legislador entendeu necessário indicar "pinhões com casca"
(e não apenas pinhões), não o tendo feito em relação à madeira.
Em todo o caso, questiona se poderá depreender que está no espírito do
legislador aplicar a regra de inversão a "toda" a madeira da
produção/exploração florestal, apesar de não ter feito essa especificação
enquanto noutro produto o fez.
b. Refere que a definição de madeira sem transformação (conforme consta
no Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12) a levou a manter a
interpretação. Ou seja, a de que o Decreto-Lei n.º 165/2019 impõe a
aplicação da regra de inversão à madeira com casca e à madeira sem
casca, no sentido em que considera que quer o produto "madeira com casca"
quer o produto "madeira sem casca" não sofrem uma "transformação" na
perspetiva da alteração da sua forma.
Esclarece, complementarmente que:
"i. A actividade de exploração florestal: "Compreende as actividades de: abate de
árvores e operações complementares (ex: cortes de ramos em troncos abatidos,
toragem, descasque, extracção - rechega e transporte próprio no interior da mata
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- e carregamemento); produção de lenha e produção não industrial de carvão
vegetal. Inclui fases de transformação efectuadas pelo responsável da exploração
florestal." -definição do CAE rev3
ii. O abate consiste no corte, o mais junto ao solo possível, das árvores que se
querem retirar de determinado povoamento. - definição da DGF/ icnf
iii. O processamento é composto pelas operações de corte de ramos, traçagem,
toragem e descasque das árvores abatidas - definição do icnf
1. O corte de ramos e a traçagem precedem a operação de toragem.
2. O corte de ramos consiste na eliminação dos ramos e da bicada após o abate da
árvore e a traçagem refere-se à marcação feita no tronco para a toragem.
3. A toragem destina-se a seccionar transversalmente os troncos abatidos através
de cortes perpendiculares ao seu eixo, podendo os toros ter diferentes dimensões,
conforme o destino pretendido para o material lenhoso.
4. O descasque é a operação de remoção da casca."
Assim, e dado que no referido ofício a definição de madeira inclui a
expressão "…para além do corte", questiona: este corte é o abate? Ou é o
corte já da fase da toragem (traçar)?
Pois a Requerente entende não haver" transformação", mas sim um
processo de redimensionamento da madeira - em toros - e até aqui (fase
da toragem) pode ser um processo com a casca. Portanto, com a toragem
obtém-se o produto" madeira com casca" ou o produto "madeira sem
casca", no caso de se efetuar o descasque.
Esclarece que, o descasque, no processo tradicional (Operações manuais e
motomanuais), pode ser no fim, quando se já tem os toros.
Mas há o processo mecanizado (que se desenvolveu em Portugal há duas
décadas ou mais) que recorre a máquinas que fazem todas estas
operações. Máquinas de uso normal na exploração florestal pois,
nomeadamente, podem consumir gasóleo agrícola (ex: Processador ou
harvester), que realizam o abate, o corte dos ramos, a toragem, o
descasque e o empilhamento (ref. icnf).
E, neste caso o descasque acontece ao mesmo tempo que a toragem.
Concluindo, é ou não de aplicar a regra de inversão na compra de madeira
sem casca - rolaria?
c. A requerente adquire resíduos florestais (biomassa florestal) não
triturados - no estado que resulta das operações de exploração florestal -
corte de ramos, dos cortes finais ou de limpezas e cortes culturais/limpezas -
e, também, resíduos florestais (biomassa florestal) triturados.
Questiona se não se aplica a regra de inversão aos resíduos florestais
triturados por terem sido objeto de uma transformação para além do corte?
Até porque implica a utilização de uma máquina de triturar para fragmentar
os resíduos.
As dúvidas surgem pelo facto de no ofício n.º 30217/2019 a definição de
madeira incluir: "…a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes
vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal".
Dado que, segundo refere, para se obter o produto "estilha" também é
preciso uma máquina - o estilhaçador - que faz o mesmo processamento, ou
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seja, fragmenta os resíduos florestais.
Concluindo a questão: a regra de inversão não se aplica à estilha?
d. De igual modo, quanto à lenha, deve ser colocada/esclarecida a mesma
dúvida (aquela que se coloca com a madeira com e sem casca), no que
respeita a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, isto é: se se
tratar de lenha com casca aplica-se a regra da inversão?
e. No que diz respeito à taxa a aplicar, pretende saber, quanto à biomassa
florestal triturada, e enquanto empresa adquirente, como pode saber qual a
taxa do Iva correta que o fornecedor deve aplicar na faturação?
III - ANÁLISE
4. A alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA consagra uma derrogação à
regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões
de bens de produção silvícola ao determinar que são sujeitos passivos do
imposto as "pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e
pinhões com casca".
5. Trata-se de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e
evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico visando, sobretudo,
transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas
facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta contra os
fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste setor de atividade
económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado
número e reduzida dimensão das empresas que nele operam.
Situação esta que advém do facto de o setor em causa ser dominado por um
número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não
registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as
matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes
da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam
à entrega do IVA que liquidam.
6. A este propósito foram emitidos esclarecimentos através do Ofício Circulado
n.º 30217/2019, de 23/12, da Área de Gestão Tributária - IVA, o qual se
encontra disponível para consulta no Portal das Finanças.
7. Esclarece, o citado Ofício-Circulado, quanto aos bens em questão, que se
entende por:
- Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não
tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;
- Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem
como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da
correspondente exploração agrícola ou florestal;
- Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
- Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.
8. Em síntese: nas transmissões de certos bens de produção silvícola (cortiça,
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madeira, pinhas e pinhões com casca, enquanto produtos resultantes de
extração, colheita ou corte, sem qualquer outra transformação), o IVA é
devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que
disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território
português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto.
9. Nestes termos, e quanto ao questionado, cumpre informar o seguinte:
a) Sendo efetivamente o objetivo da medida em apreço o combate à fraude
e evasão fiscais no setor silvícola, não pretende abranger toda a atividade,
todos os produtores ou todos os produtos transacionados nessa mesma
atividade.
Mas apenas os pequenos produtores e operadores não registados ou
fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-
primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da
respetiva extração, colheita ou corte.
Assim, a regra de inversão abrange, tal como especifica o referido Oficio-
Circulado, certos bens da produção silvícola que sejam habitualmente
vendidos por estes pequenos produtores, bens estes habitualmente
transacionados no estado em que se encontram na natureza (na
exploração).
Assim, se um produtor silvícola transaciona um bem já sujeito a diversas
operações, utilizando, nomeadamente, maquinaria específica para o efeito,
é de considerar que já se trata, certamente, de um produtor com um
mínimo de dimensão, não configurando o tipo de interveniente no mercado
que se pretende abranger nesta norma.
No caso da comparação mencionada no pedido (pinhão com casca e
madeira com ou sem casca), é de salientar que o pinhão com casca (estado
em que está na árvore), encontra-se abrangido pela regra de inversão, ao
passo que a madeira sem casca não, pois não resulta da mera extração,
colheita ou corte da planta lenhosa, sendo os bens resultantes do processo
('madeira sem casca' ou rolo/toro e casca) obtidos com recurso a
maquinaria específica para o efeito, pressupondo, também, que o produtor
tenha um mínimo de dimensão para o efeito.
b) Como esclarecido no Ofício-Circulado já mencionado, entende-se por
"Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte".
Ou seja, o produto resultante da mera extração, colheita ou corte da planta
lenhosa.
No caso, o corte que questiona refere-se ao abate da árvore, sendo
admissível, para efeitos de acondicionamento e para facilitar o transporte, o
redimensionamento da madeira (por exemplo, em toros não descascados).
Ou seja, a transmissão do rolo/toro com casca obtida do processo de corte
está sujeita à aplicação do mecanismo da inversão do sujeito passivo. Estes
bens resultam do abate ou corte da planta lenhosa.
No entanto, o produto (rolo/toro) sujeito ao processo de descasque já não
se encontra abrangido pelo conceito de madeira delineado, uma vez que os
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bens transacionados não resultam da mera extração, colheita ou corte da
planta lenhosa sem qualquer outra transformação, mas sim sujeitos a
operação posterior ao corte ou abate (e não apenas para acondicionamento
do produto a transportar).
Por maioria de razão, no caso do processo mecanizado descrito (com
recurso a máquinas que fazem todas estas operações - o abate, o corte dos
ramos, a toragem, o descasque e o empilhamento), não se aplica a regra
de inversão em apreço.
Nem os produtos resultantes desse processo integram o conceito de
madeira aqui considerado, nem, como referido anteriormente, os respetivos
produtores silvícolas integram o tipo de intervenientes que se pretende
abranger por esta derrogação da regra geral do imposto.
c) A estilha, no sentido considerado pela Requerente (e possivelmente
entre os diversos intervenientes no mercado específico), como produto que
resulta do destroçamento de resíduos florestais e madeira, através da sua
trituração ou fragmentação com recurso a máquina de triturar ou
estilhaçador (obtendo pequenos pedaços de madeira com determinado
tamanho) não se encontra abrangida pela regra de inversão do sujeito
passivo.
Como já esclarecido anteriormente, por exemplo, na ficha doutrinária n.º
16938 ou 17105 (disponíveis no Portal das finanças), a estilha (lasca,
fragmento ou pedaço de madeira), como sobrante resultante da exploração
agrícola ou florestal, obtida em resultado do abate, poda ou limpeza de
planta lenhosa, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para
além do corte (ou seja, no estado em que se encontra após o abate, poda
ou limpeza de planta lenhosa), encontra-se abrangida no âmbito do
mecanismo de autoliquidação em apreço (verificados os restantes
requisitos).
Se obtida por outros processos, como os referidos, não se encontra
abrangida pelo mecanismo da autoliquidação.
d) Questão semelhante à da madeira com ou sem casca, já tratada em a) e
b). Se tiver sido efetuada alguma operação sobre a lenha para separar a
casca, o produto resultante não se encontra abrangido pela regra da
autoliquidação.
A aquisição de lenha sobrante da indústria (refere o 'costaneiro', que
segundo o dicionário Priberam será a primeira e última tábua de um tronco
serrado em várias folhas), não integra o conceito de madeira para este
efeito, ficando sujeito ao regime geral do IVA.
e) No caso de aquisição de biomassa florestal triturada, caberá sempre ao
fornecedor a liquidação do imposto. O adquirente poderá efetuar o controlo
da operação recorrendo aos meios e usos comerciais correntes, bem como
o seu conhecimento do produto.
A Autoridade Tributária e Aduaneira entende que a transmissão de biomassa,
obtida em resultado do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não
tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte, bem como a
obtida com recurso aos meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas, encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida,
independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo produtor ou em
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qualquer outra fase de comercialização, por se enquadrar na verba 5.4 e 5.5
da Lista I anexa ao CIVA.
Fora deste contexto, é entendimento da AT que a transmissão dos
subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer
método de processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do
IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5, ambas da lista I anexa
ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao
citado Código.
IV - CONCLUSÃO
10. Nas transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça,
madeira, pinhas e pinhões com casca) que não tenham sido objeto de
qualquer transformação (ou seja, resultantes da mera extração, colheita ou
corte), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos
adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em
território português e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto.
11. As transmissões de madeira "sem casca ou descascada" (constituindo o
descasque uma operação de transformação, seja efetuada a seguir ou
simultânea ao corte) não se encontram abrangidas pela regra de inversão em
apreço, devendo o transmitente liquidar o imposto nos termos gerais do CIVA.
12. A estilha, no sentido considerado pela Requerente (e possivelmente entre
os diversos intervenientes no mercado específico em apreço), como produto
que resulta do destroçamento de resíduos florestais e madeira, através da sua
trituração ou fragmentação, com recurso a máquina de triturar ou estilhaçador
(obtendo pequenos pedaços de madeira com determinado tamanho), não se
encontra abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo.
13. A estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira), como sobrante
resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado do abate,
poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte (ou seja, no estado em que se encontra
após o abate, poda ou limpeza de planta lenhosa), encontra-se abrangida no
âmbito do mecanismo de autoliquidação em apreço (verificados os restantes
requisitos).
14. A transmissão de biomassa florestal triturada não se encontra sujeita à
derrogação da regra geral do imposto estabelecida na alínea m) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA.
Se obtida com recurso aos meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas, encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida,
independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo produtor ou em
qualquer outra fase de comercialização, por se enquadrar nas verbas 5.4 e 5.5
da Lista I anexa ao CIVA.
Fora deste contexto, é entendimento da Administração Tributária e Aduaneira
que a transmissão dos subprodutos resultantes da transformação da madeira,
obtidos por qualquer método de processamento industrial é sujeita à aplicação
da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5,
ambas da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas
das listas anexas ao citado Código.
Para controlo da operação (nomeadamente, da taxa aplicada pelo fornecedor),
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o adquirente poderá recorrer aos meios e usos comerciais correntes, bem
como ao seu conhecimento do produto.
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