Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17617

Data
2022-07-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reinvestimento em benfeitoria implantada em prédio rústico – Bairro de génese ilegal.

Texto integral (734 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 10.º Assunto: Reinvestimento em benfeitoria implantada em prédio rústico – Bairro de génese ilegal Processo: 1258/2020, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 2020-05-19 Conteúdo: A requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre os valores a indicar no Anexo G da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2019, mais concretamente quanto ao valor de aquisição de nova casa e os gastos suportados com o imóvel adquirido, para efeitos de apuramento da mais-valias decorrente da alienação, em 2019, da sua habitação. Para o efeito, esclarece que: • alienou em 2019 a sua habitação, pelo montante de € 165.000,00; • adquiriu uma benfeitoria, num Bairro de génese ilegal, classificado como prédio urbano, pelo valor de € 60.000,00; • suportou € 504,94 com a escritura do imóvel e € 10.147,50 com a mediação imobiliária; • suportou € 700,00 com a escritura da nova habitação e € 15.543,74 com gastos em obras no novo imóvel (construção civil e materiais). INFORMAÇÃO: 1. Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente: • O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Processo: 1258/2020 1 Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; • O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e • O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação. 2. Como estabelecido pelo n.º 6 do mesmo artigo e diploma legal, não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando, designadamente, no caso do reinvestimento em obras, o adquirente não requerer a inscrição na matriz, do imóvel ou das alterações, decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização. 3. Ora, no caso, só se poderá aceitar para efeitos de reinvestimento, o valor despendido com a aquisição do prédio urbano habitacional ainda que implantando num prédio rústico – no caso € 40.000,00, conforme documento junto ao pedido que discrimina a parcela de construção/benfeitoria da parcela do terreno rústico -, e não o valor despendido com a aquisição de uma parcela do prédio rústico, por falta de suporte legal. 4. Acresce que, desde que reunidos todos os requisitos estabelecidos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, poder-se-á considerar a titulo de reinvestimento, sem recurso ao crédito, além do valor de aquisição da parte urbana do prédio/benfeitoria, o valor despendido com as obras efetuadas no mesmo, desde que, cumulativamente: • se encontrem devidamente comprovadas com documentos emitidos sob a forma legal, nomeadamente que correspondam a faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se mostrem relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os requisitos legais estabelecidos para o efeito, nos termos do disposto Processo: 1258/2020 2 no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, o que não se verifica no caso em análise; e • sejam requeridas/comunicadas as alterações até decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar-se o imóvel à habitação da requerente ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao de realização, de acordo com o estatuído na al. b) do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS. 5. Por último, quanto as despesas e encargos para efeitos do artigo 51.º do Código do IRS, são de aceitar os valores despendidos com: os registos notariais (sendo de excluir os valores inerentes a eventual crédito concedido para o efeito, bem como, os honorários da entidade que os efetuou); escritura; mediação imobiliária; e certificado energético; todos inerentes ao imóvel objeto de alienação e não ao imóvel agora adquirido e objeto de reinvestimento. Processo: 1258/2020 3
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