Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17597

Data
2020-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes, independentemente de serem prestados, por trabalhadores independentes, ao utente final, ou a entidades públicas ou privadas, configuram operações com enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA.

Texto integral (999 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes, independentemente de serem prestados, por trabalhadores independentes, ao utente final, ou a entidades públicas ou privadas, configuram operações com enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA Processo: nº 17597, por despacho de 2020-07-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente solicita esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA da seguinte situação fiscal: "Sendo a empresa xxx, Unipessoal Lda. prestadora de serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes, enquadrada no regime de isenção de IVA, ao abrigo do n.º 7 do art. 9º do CIVA, devido a estar reconhecida pela Segurança Social para este tipo de prestação de serviços, recorre muitas vezes à subcontratação de Trabalhadores Independentes (TI) para assegurar os seus serviços aos utentes. Alguns destes TI encontram-se enquadrados no regime de IVA. É nosso entender que a prestação de serviços por estes profissionais está sujeita à taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA. No entanto, ao solicitarmos esclarecimentos, na linha telefónica do e-balcão, foi- nos informado que estes serviços, quando prestados à empresa, estariam sujeitos à taxa normal de IVA e só estariam abrangidos pela taxa reduzida quando fossem prestados diretamente ao utente. Temos alguma dificuldade em compreender esta posição, pois quando um profissional de saúde presta serviços, isentos ao abrigo do art. 9º, diretamente aos utentes, estes não o deixam de estar isentos pela prestação ser feita através de um hospital/clínica. Tendo em conta toda a situação, tivemos o cuidado de procurar mais alguma informação a respeito desta atividade e encontramos a informação vinculativa n.º 3505, de 2012/07/09, em que nas conclusões vem dizer que uma empresa que presta este tipo de serviços aos utentes de uma "Residência Assistida" e a fatura à proprietária da residência, os serviços se enquadram na taxa reduzida. Na nossa opinião, isto é algo semelhante aos TIs prestarem o seu serviço através da nossa empresa pois é esta que fatura ao utente." 2. Pretende saber se: Se o serviço prestado pelos trabalhadores independentes à empresa, no tocante à prestação de serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes, se enquadra no IVA à taxa reduzida, ao abrigo da verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA, ou se, pelo contrário é tributado à taxa normal. Processo: nº 17597 1 3. Consultado o sistema informático destes serviços, verifica-se que a exponente exerce desde 2017.10.11, a atividade de " ACT. APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, SEM ALOJAMENTO", com o CAE 88101, estando enquadrado para efeitos de IVA, no regime de isenção do artigo 9º do CIVA a partir de 2019.01.01. 4. Nos termos da alínea 7) do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto as "prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 5. A isenção prevista nesta norma, abrange, não só as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade social se veja reconhecida. 6. Nessa circunstância, as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efetuadas no âmbito da sua atividade habitual de assistência domiciliaria, a idosos, doentes e deficientes, beneficiam da referida isenção se o estabelecimento se encontrar devidamente licenciado. 7. A verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA, veio aplicar a taxa reduzida prevista na alínea a) do nº1 do artigo 18º do mesmo Código, às "prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas." (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março). 8. Assim, não obstante as prestações de serviços de apoio domiciliário prestadas por trabalhadores independentes, não beneficiarem da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, as mesmas beneficiam, no entanto, da verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA por tais serviços se subsumirem nas prestações aí elencadas. 9. O facto de os serviços de apoio domiciliário prestados aos utentes não lhes serem diretamente faturados pelos trabalhadores independentes, mas sim pela requerente, não desvirtua a natureza dos serviços prestados uma vez que materialmente os mesmos são prestados a idosos, doentes e deficientes, tal como vem estatuído na referida verba 2.28. Em face do exposto e relativamente à questão colocada, podemos concluir o seguinte: 10. Os serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes, independentemente de serem prestados, por trabalhadores independentes, ao utente final, ou a entidades públicas ou privadas, configuram operações com Processo: nº 17597 2 enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA sendo, por consequência, tributados à taxa reduzida de 6%, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 11. As faturas emitidas à Requerente, pelos trabalhadores independentes atrás referidos, devem descrever o tipo de serviços prestados, nomeadamente de apoio domiciliário a idosos, doentes ou deficientes. Processo: nº 17597 3
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