Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17597
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes, independentemente de serem prestados, por trabalhadores independentes, ao utente final, ou a entidades públicas ou privadas, configuram operações com enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA.
Texto integral (999 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes,
independentemente de serem prestados, por trabalhadores independentes, ao
utente final, ou a entidades públicas ou privadas, configuram operações com
enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: nº 17597, por despacho de 2020-07-27, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente solicita esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de
IVA da seguinte situação fiscal:
"Sendo a empresa xxx, Unipessoal Lda. prestadora de serviços de assistência
domiciliária a idosos, doentes e deficientes, enquadrada no regime de isenção
de IVA, ao abrigo do n.º 7 do art. 9º do CIVA, devido a estar reconhecida pela
Segurança Social para este tipo de prestação de serviços, recorre muitas
vezes à subcontratação de Trabalhadores Independentes (TI) para assegurar
os seus serviços aos utentes.
Alguns destes TI encontram-se enquadrados no regime de IVA. É nosso
entender que a prestação de serviços por estes profissionais está sujeita à
taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA. No
entanto, ao solicitarmos esclarecimentos, na linha telefónica do e-balcão, foi-
nos informado que estes serviços, quando prestados à empresa, estariam
sujeitos à taxa normal de IVA e só estariam abrangidos pela taxa reduzida
quando fossem prestados diretamente ao utente.
Temos alguma dificuldade em compreender esta posição, pois quando um
profissional de saúde presta serviços, isentos ao abrigo do art. 9º,
diretamente aos utentes, estes não o deixam de estar isentos pela prestação
ser feita através de um hospital/clínica.
Tendo em conta toda a situação, tivemos o cuidado de procurar mais alguma
informação a respeito desta atividade e encontramos a informação vinculativa
n.º 3505, de 2012/07/09, em que nas conclusões vem dizer que uma empresa
que presta este tipo de serviços aos utentes de uma "Residência Assistida" e a
fatura à proprietária da residência, os serviços se enquadram na taxa
reduzida. Na nossa opinião, isto é algo semelhante aos TIs prestarem o seu
serviço através da nossa empresa pois é esta que fatura ao utente."
2. Pretende saber se:
Se o serviço prestado pelos trabalhadores independentes à empresa, no
tocante à prestação de serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e
deficientes, se enquadra no IVA à taxa reduzida, ao abrigo da verba 2.28 da
Lista I anexa ao CIVA, ou se, pelo contrário é tributado à taxa normal.
Processo: nº 17597
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3. Consultado o sistema informático destes serviços, verifica-se que a
exponente exerce desde 2017.10.11, a atividade de " ACT. APOIO SOCIAL
PARA PESSOAS IDOSAS, SEM ALOJAMENTO", com o CAE 88101, estando
enquadrado para efeitos de IVA, no regime de isenção do artigo 9º do CIVA a
partir de 2019.01.01.
4. Nos termos da alínea 7) do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto as
"prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de
infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros
de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
5. A isenção prevista nesta norma, abrange, não só as prestações de serviços
e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da
sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a
pessoas coletivas de direito público ou a instituições particulares de
solidariedade social, mas também, as efetuadas por equipamentos sociais
pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não prosseguida uma
finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida.
6. Nessa circunstância, as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas efetuadas no âmbito da sua atividade habitual de
assistência domiciliaria, a idosos, doentes e deficientes, beneficiam da referida
isenção se o estabelecimento se encontrar devidamente licenciado.
7. A verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA, veio aplicar a taxa reduzida prevista
na alínea a) do nº1 do artigo 18º do mesmo Código, às "prestações de
serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes,
doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência
a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades
públicas ou privadas." (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
8. Assim, não obstante as prestações de serviços de apoio domiciliário
prestadas por trabalhadores independentes, não beneficiarem da isenção
prevista na alínea 7) do artigo 9º do CIVA, as mesmas beneficiam, no entanto,
da verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA por tais serviços se subsumirem nas
prestações aí elencadas.
9. O facto de os serviços de apoio domiciliário prestados aos utentes não lhes
serem diretamente faturados pelos trabalhadores independentes, mas sim
pela requerente, não desvirtua a natureza dos serviços prestados uma vez que
materialmente os mesmos são prestados a idosos, doentes e deficientes, tal
como vem estatuído na referida verba 2.28.
Em face do exposto e relativamente à questão colocada, podemos concluir o
seguinte:
10. Os serviços de assistência domiciliária a idosos, doentes e deficientes,
independentemente de serem prestados, por trabalhadores independentes, ao
utente final, ou a entidades públicas ou privadas, configuram operações com
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enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA sendo, por
consequência, tributados à taxa reduzida de 6%, conforme previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
11. As faturas emitidas à Requerente, pelos trabalhadores independentes
atrás referidos, devem descrever o tipo de serviços prestados, nomeadamente
de apoio domiciliário a idosos, doentes ou deficientes.
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