Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17590
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento- Cedência de unidades de alojamento e fornecimento de serviços.
Texto integral (4622 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Sub. al. a) da al. 29) do art.º 9º do CIVA e verba 2.17 da Lista I anexa ao
CIVA
Assunto: Enquadramento- Cedência de unidades de alojamento e fornecimento de
serviços.
Processo: nº17590, por despacho de 30-10-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente tem como objeto social «(…) arrendamento, cedência de
exploração e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados),
nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais, terrenos, alojamento,
restauração e similares; alojamento para férias e outros alojamentos de curta duração;
atividades turísticas, incluindo o alojamento e arrendamento local e alojamento
mobilado para turistas (…)»[1], e é proprietária e arrendatária de várias frações
do prédio urbano sito na (…).
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Atendendo à procura latente por profissionais e outras pessoas "em trânsito"
no mercado de alojamento de soluções a que nem os estabelecimentos
hoteleiros, nem o alojamento local, nem os contratos de arrendamento dão
resposta "satisfatória", a Requerente pretende proceder à exploração daqueles
imóveis através da celebração de contratos atípicos de prestação de serviços
de alojamento de médio prazo (com duração definida entre os 3 e os 9
meses).
3. Assim, a Requerente, para além da cedência das unidades de alojamento,
irá prestar ainda um conjunto diferenciado de serviços (água, eletricidade e
gás até um limite definido no contrato; internet e televisão por cabo; roupa de
cama e banho; mobiliário, equipamentos, loiça e utensílios de cozinha;
limpeza no início e fim da estadia; reparação e manutenção que venham a
afigurar-se necessárias nas unidades de alojamento e que não resultem de
danos sejam da responsabilidade do cliente; acesso às áreas comuns do
edifício e respetiva limpeza; gestor do alojamento "Governanta" 24 horas, etc.),
pelos quais cobrará um valor único global, pago em prestações mensais.
4. Adicionalmente e caso o cliente assim o pretenda, podem ainda ser
prestados outros serviços (por exemplo, limpeza semanal, lavandaria, cofre,
avença de estacionamento), mediante o pagamento de uma quantia extra,
não incluída no serviço de alojamento antes descrito.
5. Acrescenta ainda a Requerente que pretende cobrar aos seus clientes, no
início de cada estadia, um montante a título de caução, destinado a fazer face
a eventuais danos no imóvel ou mobiliário e/ou compensar uma eventual falta
de pagamento das prestações, sendo que o mesmo será devolvido se
nenhuma destas situações se verificar.
6. Nesta conformidade, e tendo em conta o entendimento propugnado pela
Autoridade Tributária e Aduaneira nas Informações Vinculativas n.º 14458 de
01/04/2019, n.º 12475 de 29/11/2017, 6899 de 12/05/2014 e n.º 13935 de
26/07/2018, pretende a Requerente que lhe seja confirmado o seguinte
Processo: 17590
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enquadramento jurídico-tributário:
"(i) do enquadramento na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA das prestações de
serviços de alojamento que incluem, mediante o pagamento de uma quantia global
fixa, a cedência do alojamento propriamente dito e a prestação de serviços acessórios
destinados a garantir o bem-estar e a comodidade do utilizador durante a estadia;
(ii) da aplicação, às prestações de serviços adicionais disponibilizadas aos utilizadores
das unidades de alojamento mediante o pagamento de uma quantia extra, da taxa de
IVA que caberia a cada uma delas quando individualmente consideradas;
(iii) da não obrigação de liquidação de IVA aquando do débito de caução destinada a
fazer face a danos e/ou falta de pagamento, sendo o imposto apenas devido em caso
de, e aquando da conversão da caução em indemnização, sobre o montante não
devolvido:
a. pela taxa aplicável aos serviços de alojamento, se visar compensar a falta de
pagamento de prestações devidas pelos serviços de alojamento;
b. pela taxa normal, se se destinar a compensar danos causados no imóvel ou
mobiliário." [2]
III - ANÁLISE
7. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de sociedade por quotas, é um sujeito
passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral desde
27/12/2017, que se encontra registado pela atividade principal de «Compra e
venda de bens imobiliários» - CAE 68100, e pelas atividades secundárias de
«Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200, de «Alojamento mobilado para
turistas» - CAE 55201, de «Outras atividades de consultoria para os negócios e a
gestão» - CAE 70220 e de «Atividades de mediação imobiliária» - CAE 68311,
sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução o método
de afetação real de todos dos bens, podendo praticar importações,
exportações, aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias.
8. A Requerente é proprietária das frações autónomas designadas pelas letras
"B", "C", "F" e "H" do prédio urbano sito na (…), sendo que a afetação da
fração "B" é "Comércio", e das frações "C", "F" e "H" é "Habitação".
9. Aqui chegados, vejamos, então o enquadramento da operação em causa,
começando por analisar a minuta do contrato-exemplo (Documento 1).
Minuta do contrato-exemplo
10. Conforme já referimos, a Requerente junta uma minuta do contrato-
exemplo como Documento 1 e com a denominação "Contrato de Alojamento e
Prestação de Serviços Conexos", do qual cumpre salientar alguns aspetos.
11. Assim, decorre das cláusulas primeira e terceira do referido contrato que a
Requerente (que figurará como primeira contraente), «na qualidade de
proprietária de uma fração autónoma designada pela letra "F" ("Alojamento")», presta
ao segundo contraente (designado por utilizador) um conjunto de serviços
integrados base de alojamento e serviços conexos, que incluem a utilização
exclusiva do alojamento, limitada à ocupação de 2 (dois) quartos por 3 (três)
utilizadores, não podendo haver partilha, estando a cedência daquele uso
sujeita a autorização prévia da Requerente, podendo ainda prestar um
conjunto de serviços extra opcionais.
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12. De acordo com a cláusula segunda, esta prestação de serviços inclui:
- a utilização exclusiva do alojamento;
- os serviços e comodidades descritos no Anexo I;
- os equipamentos e comodidades descritos no Anexo II;
- os serviços extra opcionais descritos no Anexo III, não incluídos no valor
acordado para a prestação dos serviços.
13. Ora, os serviços e comodidades incluídos no preço acordado (Anexo I) são
os seguintes:
- gestor livingin dedicado: contato direto do utilizador com o seu gestor
dedicado durante a estadia;
- plataforma online de comunicação para: comunicações de checkin e
checkout e outras que sejam necessárias durante a estadia; informações
úteis; informações culturais; resposta a perguntas; reporte de ocorrências à
manutenção;
- desconto em produtos e serviços da rede de prestadores de serviços
(lavandaria, ginásio e restaurantes);
- ar condicionado, televisão por cabo e internet Wi-Fi de alta velocidade;
- água, eletricidade e gás até ao limite definido no contrato;
- limpeza e manutenção das áreas comuns do edifício;
- limpeza de checkout (limpeza de casa e lavagem de roupas);
- alojamento totalmente equipado conforme descrito no Anexo II [móveis
(mesas, cama, cadeiras, molduras, banquetas, etc.), eletrodomésticos
(micro-ondas, máquina lavar loiça, máquina lavar roupa, forno, fogão,
liquidificador, torradeira, jarro elétrico, varinha mágica, aspirador,
torradeira, televisão, frigorifico, etc.), loiças (pratos, talheres, copos,
panelas, etc.), roupas de cama, atoalhados, tapetes, cortinados e objetos
de decoração].
14. Adicionalmente, poderão ser prestados outros serviços não incluídos no
preço acordado (Anexo III): transfers, limpeza semanal do alojamento,
lavandaria, cofre, avença de estacionamento (quando disponível) e receção de
encomendas postais e posterior entrega ao utilizador.
15. De harmonia com a cláusula sexta, a Requerente cobra ao utilizador uma
determinada quantia, acrescida de IVA, sendo que este valor inclui:
«1. A utilização do Alojamento e dos serviços, equipamentos e comodidades descritos
no ANEXO I e no ANEXO II, desde que respeitadas as regras associadas à sua
utilização e ao bom uso desses equipamentos.
2. Despesas com consumos de água, eletricidade, gás, TV por cabo e internet que
venham a ser efetuadas pelo Utilizador até ao limite de € 200,00 (duzentos euros),
acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, por mês, não reembolsáveis no caso de o
limite não ser atingido, estando este valor incluído em cada uma das prestações do
plano de pagamento previsto na Cláusula Oitava.
3. Taxa de checkout (limpeza de casa e lavagem de roupas) no valor de € 200,00
(duzentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, devida na data de
pagamento da última prestação indicada no plano de pagamento previsto na Cláusula
Oitava.»
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16. O utilizador terá ainda, de acordo com a cláusula sétima, que proceder ao
pagamento de uma caução «para garantia da restituição do Alojamento e dos
Equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento, a qual poderá
ser utilizada pela Primeira Contraente para fazer face a situações de perda,
deterioração ou mau funcionamento imputável ao Utilizador ou a terceiros a
quem este tiver permitido a respetiva utilização, assim como de falta de
pagamento das quantias previstas no Contrato, e será reembolsada ao
Segundo Contraente no seu termo, depois de verificado o seu cumprimento e
o estado de conservação e funcionamento do Alojamento e dos Equipamentos
nos termos previstos na Cláusula Décima Segunda.»
Enquadramento da operação em apreço
17. Ora, pretende a Requerente saber se:
a) se a prestação de serviços designados no contrato como serviços
integrados base de alojamento e serviços conexos (constantes do Anexo I e
II), pela qual cobra uma única quantia global, está sujeita a IVA e de ele não
isenta, e se a mesma beneficia da aplicação da taxa reduzida por
enquadramento na verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA;
b) se à prestação dos serviços extra opcionais (Anexo III), cobrados
autonomamente, a taxa aplicável é a que cabe a cada um dos serviços
individualmente considerado;
c) se está obrigado a liquidar IVA sobre a caução aquando do seu
recebimento do cliente / utilizador, ou se apenas tal terá lugar no caso de a
mesma ser utilizada para compensar a falta de pagamento das prestações
relativas aos serviços integrados base de alojamento e serviços acessórios, a
que será aplicada a taxa reduzida (verba 2.17), ou para compensar danos no
imóvel e/ou respetivo mobiliário por perda, deterioração ou mau
funcionamento imputável ao cliente, sendo aplicável a taxa normal.
Serviços integrados base de alojamento e serviços conexos
18. Começa por resultar do Art. 1.º, n.º 1, al. a) do Código do IVA (CIVA) que
estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
considerando-se como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e
importações de bens (Art. 4.º, n.º 1), sendo que, de acordo com o Art. 2.º,
n.º 1, al. a) do mesmo código, são sujeitos passivos de imposto, entre outros,
as pessoas coletivas que, de um modo independente e com caráter de
habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
19. Pelo que dúvidas não subsistem que, no caso em análise, estamos perante
uma prestação de serviços de alojamento e de serviços acessórios, localizada
em território nacional, efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no
exercício habitual da sua atividade, pelo que é sujeita a IVA, cumprindo aferir
se a mesma beneficia de alguma isenção, mais concretamente da isenção
prevista na al. 29) do Art. 9.º do CIVA, ou se se encontra expressamente
excluída da mesma.
20. Assim, prescreve esta alínea 29) que a locação de bens imóveis se
encontra isenta de imposto, excecionando desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
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campismo [subal. a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos
[subal. b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial [subal.
c)],
- a locação de cofres-fortes [subal. d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subal. e)].
21. Esta norma resulta da transposição do Art. 135.º, n.ºs. 1, al. l) e 2 da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (…)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-
Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções
análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação da
isenção prevista na alínea l) do n.º 1.» (sublinhado nosso)
22. Ora, estando as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no
âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções análogas,
expressamente excluídas desta isenção, cumpre averiguar se as prestações de
serviços de alojamento efetuadas pela Requerente podem ser consideradas
como efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com funções
análogas.
23. Assim, o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos
Empreendimentos Turísticos foi aprovado pelo D.L. n.º 39/2008, de 07/03
(alterado e republicado pelo D.L. n.º 80/2017, de 30/06), decorrendo do seu
art. 2.º, n.º 1 que são empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se
destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo,
para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas,
equipamentos e serviços complementares, não sendo, contudo, considerados
como tal os estabelecimentos que sejam explorados sem intuito lucrativo ou
para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita
a grupos limitados [al. a) do n.º 2], e os que, embora tendo intuito lucrativo,
não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos [al. b) do n.º 2], revestindo estes últimos a natureza de alojamento
local.
24. De acordo com o art. 4.º, n.º 1 deste Regime, há vários tipos de
empreendimentos turísticos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos,
conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação,
empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de
caravanismo e estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis- apartamentos e
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pousadas), sendo que, quanto a estes últimos, considera o n.º 1 do Art. 11.º
do mesmo diploma que são «os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.»
25. Por sua vez, o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de
Alojamento Local encontra-se disciplinado pelo D.L. n.º 128/2014, de 29/08
(alterado pelo D.L. 63/2015, de 23/04 e pela Lei n.º 62/2018, de 22/08, que
também procedeu à sua republicação), decorrendo do seu art. 2.º, n.º 1 que
se consideram "«estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam
serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração,
e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei", sendo que "a
exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por
pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento" (art.
4.º, n.º 1).
26. De harmonia com o art. 3.º, n.º 1 deste Regime, os estabelecimentos de
alojamento local podem assumir uma das seguintes modalidades: moradia,
apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos, sendo que se
considera como apartamento «o estabelecimento de alojamento local cuja unidade
de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio
urbano suscetível de utilização independente» (art. 3.º, n.º 3 do mesmo diploma).
27. De mencionar que este Regime estabelece, no seu art. 4.º, n.º 2, uma
presunção de existência de exploração e intermediação de estabelecimento de
alojamento local quando um imóvel ou fração deste «a) Seja publicitado,
disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio,
nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como
alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou b) Estando mobilado e
equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços
complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30
dias.»
28. Ora, pese embora os serviços oferecidos pela Requerente sejam por
períodos superiores a 30 dias (3 e os 9 meses) e tenha como destinatários
profissionais ou pessoas "em trânsito", à semelhança do que acontece no
alojamento local ou temporário, a prestação de serviços em causa,
denominada serviços integrados base de alojamento e serviços conexos, não
se restringe à locação do alojamento, no caso, de uma fração.
29. Efetivamente, conforme referimos no ponto 15. desta Informação, este
alojamento está totalmente equipado com móveis, eletrodomésticos, loiças,
roupas de cama, atoalhados, tapetes, cortinados e objetos de decoração,
descritos no Anexo II, e inclui um conjunto variado de serviços constantes do
Anexo I [água, eletricidade, gás, televisão por cabo e internet Wi-Fi até ao
limite definido no contrato; ar condicionado; limpeza e manutenção das áreas
comuns do edifício; limpeza de checkout (limpeza de casa e lavagem de
roupas); apoio/receção; reporte de ocorrências à manutenção; desconto em
produtos e serviços da rede de prestadores de serviços (lavandaria, ginásio e
restaurantes)].
30. Sendo que estes serviços e comodidades, indissociáveis do alojamento,
assumem um considerável valor acrescentado em relação ao alojamento,
extravasando-o largamente, razão pela qual estas prestações de serviços de
alojamento, tal como as efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou do
alojamento local ou temporário, estão expressamente excluídas da isenção de
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imposto.
31. De facto, o alojamento (propriamente dito) e os serviços e comodidades
prestados pela Requerente, pelos quais é cobrada uma importância global
(incluídos no preço acordado), são semelhantes aos prestados no âmbito da
atividade hoteleira e do alojamento local ou temporário, apenas assumindo
uma duração superior, pelo que não se podem deixar de considerar como
análogos aos prestados na atividade hoteleira para efeitos da subal. a) da al.
29) do art. 9.º do CIVA.
32. Estando a prestação de serviços integrados base de alojamento e serviços
conexos (constantes do Anexo I e II), pela qual cobra uma única quantia
global, sujeita a IVA e de ele não isenta, cumpre averiguar se a mesma
beneficia da aplicação da taxa reduzida por enquadramento na verba 2.17 da
Lista I anexa ao CIVA.
33. Dita esta verba 2.17 que estão sujeitos a taxa reduzida o «Alojamento em
estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente
ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de
faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa
e a três quartos do preço da meia pensão.»
34. Ora, esta verba faz menção a "estabelecimentos do tipo hoteleiro" e não a
"estabelecimentos hoteleiros", o que significa que esta taxa se aplica às
prestações de serviços de alojamento efetuadas em estabelecimentos
hoteleiros ou do tipo hoteleiro, ou seja, em estabelecimentos que prestem
serviços semelhantes aos prestados nos estabelecimentos hoteleiros e que não
se encontrem abrangidos pelo referido D.L. n.º 39/2008, como é o caso dos
estabelecimentos de alojamento local ou temporário.
35. Pelo que também é aplicável ao alojamento ora em apreço, visto que,
conforme já referimos, a prestação de serviços em causa é semelhante ou
equiparável à efetuada pelos estabelecimentos hoteleiros.
36. Frise-se que esta taxa reduzida é aplicável ao alojamento e serviços e
comodidades constantes dos Anexos I e II, descritas no ponto 15. desta
Informação, que são fornecidos como um todo e pela qual a Requerente
aufere uma quantia global (paga em prestações), estando aqueles os serviços
e comodidades intrinsecamente ligados ao alojamento.
37. Sendo que não releva o facto de a alguns serviços serem atribuídos
valores fixos e pré-determinados, como é o caso do limite máximo global
mensal fixado para os consumos de água, eletricidade, gás, TV por cabo e
internet (€ 200,00), que não confere direito ao reembolso no caso de não ser
atingido, e da taxa de checkout (limpeza de casa e lavagem de roupas) num
valor pré-determinado (€ 200,00), devida na data de pagamento da última
prestação do plano de pagamentos.
38. De facto, estes dois tipos de serviços, para além do seu valor fazer parte
da quantia global cobrada (paga segundo um plano de pagamentos mensais),
integram a prestação de serviços integrados base de alojamento e serviços
conexos (constantes do Anexo I e II) como um todo, sendo indissociáveis
desta, à semelhança do que acontece nas prestações de serviços de
alojamento normalmente prestadas em estabelecimentos de tipo hoteleiro.
39. O mesmo é dizer que estes dois tipos de serviços, para os quais é fixado
um valor, são acessórios em relação ao alojamento, estando com estes
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estritamente relacionados, tal como os restantes constantes dos Anexos I e II,
formando, assim, uma única operação económica formada por várias
prestações de serviços indissociáveis e normalmente prestadas em
estabelecimentos de tipo hoteleiro (estabelecimentos hoteleiros e noutros
estabelecimentos com funções análogas a estes).
40. Tando mais que não faria sentido dissociar apenas estes dois tipos de
serviços dos restantes (e do alojamento), unicamente com fundamento de
terem um valor máximo fixo atribuído, já que detém o mesmo carácter de
acessoriedade em relação ao alojamento que os restantes serviços,
comungando, assim, da mesma asserção aplicável a estes de que a sua
separação do alojamento revestiria carácter artificial.
41. Nesta conformidade, tratam-se de prestações acessórias ou conexas, não
dissociáveis da prestação de serviços de alojamento, tal como os restantes
serviços e comodidades elencadas nos Anexos I e II, e que não constituem
para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar do serviço
principal do prestador em melhores condições, pelo que têm o mesmo
tratamento fiscal que a prestação principal [3].
42. Desta forma, a prestação de serviços integrados base de alojamento e
serviços acessórios (constantes do Anexo I e II), pela qual é cobrada uma
única quantia global (paga segundo um plano de prestações mensais) está
sujeita à taxa reduzida por enquadramento na primeira parte da verba 2.17 da
Lista I anexa ao CIVA [Art. 18.º, n.º 1, al. a) do mesmo código], tal como
defende a Requerente.
Serviços extra opcionais
43. Se os clientes / utilizadores do alojamento quiserem, a Requerente
disponibiliza serviços adicionais: transfers, limpeza semanal do alojamento,
lavandaria, cofre, avença de estacionamento (quando disponível) e receção de
encomendas postais e posterior entrega ao utilizador (Anexo III), que não
fazem parte do preço acordado, antes sendo objeto de pagamento autónomo
e individualizável.
44. Ora, ao contrário dos serviços e comodidades constantes dos Anexos I e
II, estes serviços extra opcionais, objeto de pagamento adicional, não fazem
parte da prestação de serviços integrados base de alojamento e serviços
conexos como um todo, e, pese embora se destinem a aumentar o bem-estar
do cliente / utilizador, são perfeitamente dissociáveis da prestação de
alojamento, não sendo intrínsecos da atividade hoteleira ou atividade com
funções semelhantes, pelo que não estão abrangidos pela referida verba 2.17
da Lista I, sendo tributáveis à taxa que individualmente lhes couber, de
acordo com o art. 18.º do CIVA.
Caução
45. A Requerente cobra ainda uma caução que poderá ser utilizada no caso de
falta de pagamento das prestações relativas aos serviços integrados base de
alojamento e serviços conexos (Anexos I e II), ou para fazer face a situações
de perda, deterioração ou mau funcionamento imputável ao cliente /
utilizador, sendo que se nenhuma destas situações tiver lugar, ser-lhe-á
devolvida.
46. Ora, atendendo a que apenas as transmissões de bens e/ou prestações de
serviços efetuadas a título oneroso, em território nacional, por um sujeito
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passivo estão sujeitas a imposto, o recebimento da caução, sem qualquer
contrapartida associada, mas apenas destinada a assegurar o bom
cumprimento do contrato por parte do cliente / utilizador, não consubstancia
qualquer operação tributável em sede de IVA (art. 16.º, n.º 1 a contrario do
CIVA).
47. Contudo, se alguma das situações referidas no ponto 47. tiver lugar, a
Requerente terá que liquidar IVA sobre a parte da caução alocada ao
pagamento das prestações em falta e/ou ao pagamento de arranjos ou
aquisição dos bens ou serviços na sequência de perda, deterioração ou mau
funcionamento do alojamento e respetivos bens imputável ao cliente,
funcionando qualquer destas duas situações como uma contrapartida onerosa
do recebimento da caução ou parte dela,
48. Sendo aplicável a taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.17 da
Lista I, ao valor da caução utilizado para pagamento da prestação de serviços
integrados base de alojamento e serviços acessórios (Anexos I e II), e, nos
restantes casos, a taxa que couber ao serviço ou ao bem em causa.
IV - CONCLUSÃO
49. Face ao exposto, concluímos que:
49.1.1. o alojamento está totalmente equipado com móveis,
eletrodomésticos, loiças, roupas de cama, atoalhados, tapetes, cortinados e
objetos de decoração, descritos no Anexo II, e inclui um conjunto variado
de serviços constantes do Anexo I (água, eletricidade, gás, televisão por
cabo e internet Wi-Fi até ao limite definido no contrato; ar condicionado;
limpeza e manutenção das áreas comuns do edifício; limpeza de checkout;
apoio/receção; reporte de ocorrências à manutenção; desconto em
produtos e serviços da rede de prestadores de serviços), dele indissociáveis
e que assumem um considerável valor acrescentado em relação ao
alojamento, extravasando-o largamente, razão pela qual estas prestações
de serviços de alojamento, tal como as efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou do alojamento local ou temporário, estão expressamente
excluídas da isenção de imposto;
49.1.2. assim, o alojamento (propriamente dito) e os serviços e
comodidades (Anexos I e II) prestados pela Requerente, pelos quais é
cobrada uma importância global (incluídos no preço acordado), são
semelhantes e equiparáveis aos prestados no âmbito da atividade hoteleira
e do alojamento local ou temporário, apenas assumindo uma duração
superior, pelo que não se podem deixar de considerar como análogos aos
prestados na atividade hoteleira para efeitos da subal. a) da al. 29) do Art.
9.º do CIVA;
49.1.3. a verba 2.17 da Lista I (taxa reduzida) anexa ao CIVA aplica-se às
prestações de serviços de alojamento efetuadas em estabelecimentos do
tipo hoteleiro, ou seja, em estabelecimentos que prestem serviços
semelhantes aos prestados nos estabelecimentos hoteleiros e que não se
encontrem abrangidos pelo referido D.L. n.º 39/2008, pelo que também é
aplicável à prestação de serviços integrados base de alojamento e serviços
conexos (constantes do Anexo I e II);
49.2. já os serviços extra opcionais (Anexo III), objeto de pagamento
adicional, não fazem parte da prestação de serviços integrados base de
alojamento e serviços conexos como um todo, e, pese embora se destinem a
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aumentar o bem-estar do cliente / utilizador, são perfeitamente dissociáveis
da prestação de alojamento, não sendo intrínsecos da atividade hoteleira ou
atividade com funções semelhantes, pelo que não estão abrangidos pela
referida verba 2.17 da Lista I, sendo tributáveis à taxa que individualmente
lhes couber, de acordo com o art. 18.º do CIVA;
49.3.1. o recebimento da caução, sem qualquer contrapartida associada,
mas apenas destinada a assegurar o bom cumprimento do contrato por parte
do cliente / utilizador, não consubstancia qualquer operação tributável em
sede de IVA (art. 16.º, n.º 1 a contrario do CIVA);
49.3.2. se ocorrer o incumprimento do contrato, a Requerente terá que
liquidar IVA sobre a parte da caução alocada ao pagamento das prestações
em falta e/ou ao pagamento de arranjos ou aquisição dos bens ou serviços
na sequência de perda, deterioração ou mau funcionamento do alojamento e
respetivos bens imputável ao cliente, funcionando qualquer destas duas
situações como a sua contrapartida (total ou parcial) onerosa, aplicando-se a
taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.17 da Lista I, ao valor da
caução utilizado para pagamento da prestação de serviços integrados base
de alojamento e serviços acessórios (Anexos I e II), e, nos restantes casos, a
taxa que couber ao serviço ou ao bem em causa.
__________________________________
[1] Cfr. ponto 5.º do "II. DESCRIÇÃO DOS FACTOS CUJA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
SE PRETENDE"
[2] Cfr. ponto 33.º do "IV. DO PEDIDO"
[3] Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19/12/2018, proc. C-17/18, ns. 33 e
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Processo: 17590
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