Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17574
- Data
- 2020-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Inversão do sujeito passivo – Fatura "IVA - Autoliquidação"
Texto integral (1900 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA; verba 5.4 da lista I anexa ao
CIVA; al. m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; n.º 15 do artigo 29.º do CIVA
Assunto: Taxas – Inversão do sujeito passivo – Fatura "IVA - Autoliquidação"
Processo: nº17574, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A Requerente apresentou um pedido no sentido de que seja fixada uma
interpretação definitiva e com carater vinculativo nas situações apresentadas e
que têm subjacente as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2019,
de 2019/10/30 e pelo Oficio-Circulado n.º 30217, de 2019/12/23 e as suas
implicações numa das atividades que desenvolve.
2. Para o efeito solicita a confirmação do seguinte entendimento:
i)A comercialização de pinhas e aparas de lenha, é passível de imposto à
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
CIVA, independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo
transformador ou em qualquer outra fase de comercialização, por
enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo que se
encontra abrangida pelo citado mecanismo de autoliquidação, sendo o IVA
devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território
português e que pratiquem operações que confiram direito à dedução total
ou parcial do imposto, em conformidade com o disposto na alínea m) do n.º
1 do artigo 2.º do CIVA.
ii)A comercialização de "lenha" rachada, para a queima doméstica, é passível
de imposto à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 18.º do CIVA, independentemente da sua transmissão ser efetuada
pelo transformador ou em qualquer outra fase de comercialização, por
enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, não estando sujeita à
regra de autoliquidação de IVA, procedendo a requerente à liquidação do
imposto nos termos gerais do CIVA.
II – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
3. Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal, de
periodicidade mensal registada para o exercício da atividade das atividades,
principal, "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE
46382 e secundária "Comércio por Grosso de Peixe, Crustáceos e Moluscos" -
CAE 046381.
4. Sobre a atividade que desenvolve informa, adicionalmente, que:
1.(…) funciona como central de compras em Portugal na área do comércio a
retalho do grupo “Empresa1" (…)
2.Neste sector de atividade o Grupo “Empresa1" atua através de três
insígnias, a saber “Empresa1a",“Empresa1b" e “Empresa1c".
3.Estas insígnias são exploradas mediante a criação individualizada de
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estabelecimentos comerciais, doravante "pontos de venda", podendo estes ser
geridos por entidades independentes ao Grupo “Empresa1", ou seja,
sociedades jurídicas autónomas.
4.No âmbito do contrato de insígnia celebrado entre o Grupo “Empresa1" e
cada um dos titulares dos postos de venda, estes ficam, em regra, vinculados
a abastecer-se junto da ora requerente.
5.Sendo que a requerente, funciona como uma central de compras,
centralizando as diversas compras de mercadorias aos seus fornecedores,
vendendo a mesma aos pontos de venda, que operam com as insígnias supra
referidas.
6.Cada ponto de venda, tem como atividade a venda a retalho.
7.Dos milhares de referências transacionadas pela “Empresa1", tem como
artigos transacionáveis os seguintes:
a. Pinhas (devidamente acondicionadas em sacos);
b. Lenha rachada (devidamente acondicionada em sacos);
c. Aparas de lenha rachada (devidamente acondicionada em sacos)
8.Todos estes produtos são adquiridos a fornecedores sujeitos passivos de
imposto sem IVA e vendidos aos referidos pontos de venda.
III – ANÁLISE
5. O Código do IVA (CIVA) dispõe no artigo 2. º, n. º 1, al a), do CIVA, que
são sujeitos passivos de imposto, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das
referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa
conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC)."
6. Na sequência do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, que altera o
CIVA estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a
certas transmissões de bens de produção silvícola, preconizando a inversão do
sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com
casca. O IVA, passa a ser devido e entregue pelos sujeitos passivos
adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em
território português e que pratiquem operações que confiram o direito total ou
parcial do imposto.
7. São, assim, sujeitos passivos [cf. alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aditada
pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, com entrada em vigor a
partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei]
"as pessoas singulares ou coletivas, que disponham de sede, estabelecimento estável
ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira,
pinhas e pinhões com casca".
8. Conforme instruções administrativas vertidas no Oficio-Circulado n.º 30
217, de 2019/12/23 da Área de Gestão Tributária - IVA, o mecanismo de
inversão do sujeito passivo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento
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estável ou domicilio em território nacional e pratiquem operações com direito
a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições localizadas
no território nacional dos seguintes bens:
i. Cortiça (produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não
tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura);
ii. Madeira (produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como
aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente
exploração agrícola ou florestal);
iii. Pinhas (pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco));
iv. Pinhão com casca (semente do pinheiro manso, em casca).
De referir que a transmissão dos bens mencionados, sem qualquer
transformação, é tributada à taxa reduzida do imposto nos termos da alínea a)
do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
9. A aplicação da regra de inversão referida no ponto anterior implica que:
a) O fornecedor/vendedor que reúna os requisitos referidos no ponto anterior
da presente informação vinculativa, quando transmite qualquer um dos bens
ali mencionados [ i); ii); iii); e iv)] deve emitir uma fatura [alínea b) do n.º 1
do artigo 29.º do CIVA, no prazo estipulado no n.º 1, e com os requisitos do
n.º 5, ambos do artigo 36.º do CIVA] sem liquidação de imposto [para
efeitos do cumprimento da alínea e) do referido n.º 5 do artigo 36.º]
devendo a mesma conter a menção "IVA - Autoliquidação".
b) O adquirente/comprador, também ele sujeito passivo de IVA deve
proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pela aquisição,
aplicando a taxa de imposto em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na
fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse
efeito. O imposto assim liquidado confere, em principio, direito à dedução
nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA.
10. Ainda de acordo o Oficio-Circulado n.º 30217 antes mencionado, e
atendendo à nova redação do n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, o sujeito passivo
adquirente é obrigado a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou
prestação de serviços, quando o respetivo transmitente/vendedor apenas se
encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não se aplicando o constante no n.º 11 do
artigo 36.º do CIVA, que refere que no caso da elaboração de faturas por
parte do adquirente é necessário a existência de um acordo prévio, na forma
escrita e o adquirente provar que o transmitente de bens tomou conhecimento
da emissão da fatura e do seu conteúdo, ou seja, neste caso o adquirente
procede simultaneamente à autofacturação e à autoliquidação do imposto.
11. Nas situações em que o destinatário ou o adquirente for o devedor do
imposto, mas a fatura é emitida pelo transmitente dos bens, esta deve conter
a expressão "IVA - autoliquidação". O imposto é igualmente dedutível nos
termos do artigo 19.º do CIVA.
12. Assim, do anteriormente exposto, no que à obrigação de faturação e
liquidação do imposto diz respeito, há que distinguir duas situações:
i.O transmitente dos bens é um sujeito passivo - Aplica-se a regra da
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inversão do sujeito passivo. O vendedor/fornecedor emite uma fatura sem
liquidação de IVA, na qual deve apostar a menção "IVA-Autoliquidação". O
adquirente, sujeito passivo a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código do IVA é quem liquida o imposto, e pode fazê-lo na fatura que foi
emitida pelo fornecedor ou em documento interno (prática igualmente
correta). Este imposto liquidado confere o direito à dedução, nos termos dos
artigos 19.º a 23.º do CIVA;
ii.O transmitente dos bens torna-se sujeito passivo pela realização daquela
operação [ato isolado emitido por particulares]. Sujeitos passivos a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. É o adquirente,
que elabora a fatura (autofacturação) que titula a operação, na qual também
deve também apostar a menção "IVA - autoliquidação", e liquidar o
imposto correspondente, o qual confere direito à dedução nos mesmos
termos.
13. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do do Decreto Lei n.º 28/2019, as
faturas emitidas em nome e por conta do transmitente, devem ser
processadas em série convenientemente referenciada, datadas e numeradas
de forma progressiva e continua por um período não inferior a um ano fiscal
[cfr. n.º 4 do artigo 7.º].
14. Ora, no caso, a Requerente adquire, a sujeitos passivos de IVA, "pinhas",
"lenha rachada" e "aparas de lenha rachada".
15. No que respeita à "lenha rachada" esta resulta, segundo informação da
Requerente [pontos 16 e 17 da petição apresentada], de um tratamento feito
à madeira, que se carateriza por um processo industrial de rachar a respetiva
madeira e o seu acondicionamento. Ou seja, não estamos perante a
comercialização de madeira no sentido lato do termo, resultante de um
simples abate de produção silvícola, mas sim de a madeira que foi sujeita a
uma transformação industrial, normalmente realizada por serrações, obtendo-
se dessa forma lenha preparada para a queima doméstica.
16. Não obstante o referido pela Requerente, a lenha que, não tendo sido
sujeita a qualquer outra transformação, tenha sido rachada, encontra-se
abrangida pela inversão do sujeito passivo, uma vez que a referida operação
(de rachar) é equiparada ao mero corte da lenha.
IV – CONCLUSÃO
17. Em face do anteriormente exposto e atendendo ao questionado pela
Requerente, quando adquire "lenha rachada", "pinhas" e "aparas de lenha", a
outros sujeitos passivos é aplicável a inversão do sujeito passivo, devendo a
Requerente proceder à liquidação do imposto que se mostre devido.
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