Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17574

Data
2020-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Inversão do sujeito passivo – Fatura "IVA - Autoliquidação"

Texto integral (1900 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA; verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA; al. m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; n.º 15 do artigo 29.º do CIVA Assunto: Taxas – Inversão do sujeito passivo – Fatura "IVA - Autoliquidação" Processo: nº17574, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A Requerente apresentou um pedido no sentido de que seja fixada uma interpretação definitiva e com carater vinculativo nas situações apresentadas e que têm subjacente as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 2019/10/30 e pelo Oficio-Circulado n.º 30217, de 2019/12/23 e as suas implicações numa das atividades que desenvolve. 2. Para o efeito solicita a confirmação do seguinte entendimento: i)A comercialização de pinhas e aparas de lenha, é passível de imposto à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo transformador ou em qualquer outra fase de comercialização, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo que se encontra abrangida pelo citado mecanismo de autoliquidação, sendo o IVA devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território português e que pratiquem operações que confiram direito à dedução total ou parcial do imposto, em conformidade com o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. ii)A comercialização de "lenha" rachada, para a queima doméstica, é passível de imposto à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo transformador ou em qualquer outra fase de comercialização, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, não estando sujeita à regra de autoliquidação de IVA, procedendo a requerente à liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA. II – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE 3. Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal registada para o exercício da atividade das atividades, principal, "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares, N.E." - CAE 46382 e secundária "Comércio por Grosso de Peixe, Crustáceos e Moluscos" - CAE 046381. 4. Sobre a atividade que desenvolve informa, adicionalmente, que: 1.(…) funciona como central de compras em Portugal na área do comércio a retalho do grupo “Empresa1" (…) 2.Neste sector de atividade o Grupo “Empresa1" atua através de três insígnias, a saber “Empresa1a",“Empresa1b" e “Empresa1c". 3.Estas insígnias são exploradas mediante a criação individualizada de Processo: 17574 1 estabelecimentos comerciais, doravante "pontos de venda", podendo estes ser geridos por entidades independentes ao Grupo “Empresa1", ou seja, sociedades jurídicas autónomas. 4.No âmbito do contrato de insígnia celebrado entre o Grupo “Empresa1" e cada um dos titulares dos postos de venda, estes ficam, em regra, vinculados a abastecer-se junto da ora requerente. 5.Sendo que a requerente, funciona como uma central de compras, centralizando as diversas compras de mercadorias aos seus fornecedores, vendendo a mesma aos pontos de venda, que operam com as insígnias supra referidas. 6.Cada ponto de venda, tem como atividade a venda a retalho. 7.Dos milhares de referências transacionadas pela “Empresa1", tem como artigos transacionáveis os seguintes: a. Pinhas (devidamente acondicionadas em sacos); b. Lenha rachada (devidamente acondicionada em sacos); c. Aparas de lenha rachada (devidamente acondicionada em sacos) 8.Todos estes produtos são adquiridos a fornecedores sujeitos passivos de imposto sem IVA e vendidos aos referidos pontos de venda. III – ANÁLISE 5. O Código do IVA (CIVA) dispõe no artigo 2. º, n. º 1, al a), do CIVA, que são sujeitos passivos de imposto, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)." 6. Na sequência do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, que altera o CIVA estabelecendo um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, preconizando a inversão do sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. O IVA, passa a ser devido e entregue pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito total ou parcial do imposto. 7. São, assim, sujeitos passivos [cf. alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aditada pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei] "as pessoas singulares ou coletivas, que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca". 8. Conforme instruções administrativas vertidas no Oficio-Circulado n.º 30 217, de 2019/12/23 da Área de Gestão Tributária - IVA, o mecanismo de inversão do sujeito passivo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento Processo: 17574 2 estável ou domicilio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições localizadas no território nacional dos seguintes bens: i. Cortiça (produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura); ii. Madeira (produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal); iii. Pinhas (pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco)); iv. Pinhão com casca (semente do pinheiro manso, em casca). De referir que a transmissão dos bens mencionados, sem qualquer transformação, é tributada à taxa reduzida do imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 9. A aplicação da regra de inversão referida no ponto anterior implica que: a) O fornecedor/vendedor que reúna os requisitos referidos no ponto anterior da presente informação vinculativa, quando transmite qualquer um dos bens ali mencionados [ i); ii); iii); e iv)] deve emitir uma fatura [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, no prazo estipulado no n.º 1, e com os requisitos do n.º 5, ambos do artigo 36.º do CIVA] sem liquidação de imposto [para efeitos do cumprimento da alínea e) do referido n.º 5 do artigo 36.º] devendo a mesma conter a menção "IVA - Autoliquidação". b) O adquirente/comprador, também ele sujeito passivo de IVA deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pela aquisição, aplicando a taxa de imposto em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito. O imposto assim liquidado confere, em principio, direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA. 10. Ainda de acordo o Oficio-Circulado n.º 30217 antes mencionado, e atendendo à nova redação do n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, o sujeito passivo adquirente é obrigado a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou prestação de serviços, quando o respetivo transmitente/vendedor apenas se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não se aplicando o constante no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, que refere que no caso da elaboração de faturas por parte do adquirente é necessário a existência de um acordo prévio, na forma escrita e o adquirente provar que o transmitente de bens tomou conhecimento da emissão da fatura e do seu conteúdo, ou seja, neste caso o adquirente procede simultaneamente à autofacturação e à autoliquidação do imposto. 11. Nas situações em que o destinatário ou o adquirente for o devedor do imposto, mas a fatura é emitida pelo transmitente dos bens, esta deve conter a expressão "IVA - autoliquidação". O imposto é igualmente dedutível nos termos do artigo 19.º do CIVA. 12. Assim, do anteriormente exposto, no que à obrigação de faturação e liquidação do imposto diz respeito, há que distinguir duas situações: i.O transmitente dos bens é um sujeito passivo - Aplica-se a regra da Processo: 17574 3 inversão do sujeito passivo. O vendedor/fornecedor emite uma fatura sem liquidação de IVA, na qual deve apostar a menção "IVA-Autoliquidação". O adquirente, sujeito passivo a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA é quem liquida o imposto, e pode fazê-lo na fatura que foi emitida pelo fornecedor ou em documento interno (prática igualmente correta). Este imposto liquidado confere o direito à dedução, nos termos dos artigos 19.º a 23.º do CIVA; ii.O transmitente dos bens torna-se sujeito passivo pela realização daquela operação [ato isolado emitido por particulares]. Sujeitos passivos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA. É o adquirente, que elabora a fatura (autofacturação) que titula a operação, na qual também deve também apostar a menção "IVA - autoliquidação", e liquidar o imposto correspondente, o qual confere direito à dedução nos mesmos termos. 13. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do do Decreto Lei n.º 28/2019, as faturas emitidas em nome e por conta do transmitente, devem ser processadas em série convenientemente referenciada, datadas e numeradas de forma progressiva e continua por um período não inferior a um ano fiscal [cfr. n.º 4 do artigo 7.º]. 14. Ora, no caso, a Requerente adquire, a sujeitos passivos de IVA, "pinhas", "lenha rachada" e "aparas de lenha rachada". 15. No que respeita à "lenha rachada" esta resulta, segundo informação da Requerente [pontos 16 e 17 da petição apresentada], de um tratamento feito à madeira, que se carateriza por um processo industrial de rachar a respetiva madeira e o seu acondicionamento. Ou seja, não estamos perante a comercialização de madeira no sentido lato do termo, resultante de um simples abate de produção silvícola, mas sim de a madeira que foi sujeita a uma transformação industrial, normalmente realizada por serrações, obtendo- se dessa forma lenha preparada para a queima doméstica. 16. Não obstante o referido pela Requerente, a lenha que, não tendo sido sujeita a qualquer outra transformação, tenha sido rachada, encontra-se abrangida pela inversão do sujeito passivo, uma vez que a referida operação (de rachar) é equiparada ao mero corte da lenha. IV – CONCLUSÃO 17. Em face do anteriormente exposto e atendendo ao questionado pela Requerente, quando adquire "lenha rachada", "pinhas" e "aparas de lenha", a outros sujeitos passivos é aplicável a inversão do sujeito passivo, devendo a Requerente proceder à liquidação do imposto que se mostre devido. Processo: 17574 4
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