Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1756

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Adaptação de viaturas automóveis para serem conduzidas por portadores de deficiência motora.

Texto integral (862 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Adaptação de viaturas automóveis para serem conduzidas por portadores de deficiência motora. Processo: nº 1756, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-04-08. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, por opção, pelo exercício da actividade de Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis, a que corresponde o código da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) 45200, vem expor e requerer nos seguintes termos: "Pretendemos confirmação do enquadramento dos nossos serviços na tipologia considerada no 2.30 da lista I do CIVA". "Os serviços prestados identificam-se com a adaptação de viaturas automóveis para serem conduzidas por portadores de deficiência motora. Dão-se os seguintes exemplos: - instalação de plataforma elevatória lateral para subir utilizador em cadeira de rodas - instalação de travão em alavanca manual à mão esquerda e acelerador à mão direita, substituindo a utilização dos pés (paraplégicos) - elevador com porta-bagagens para guardar cadeira de rodas no tejadilho - automatização de embraiagem por incapacidade do pé esquerdo" "Trata-se sempre da prestação de um serviço associado à instalação, adaptação ou reparação de equipamentos utilizados por deficientes motores, no sentido de lhes proporcionar mobilidade na utilização de viaturas (…)." "(…) todos os equipamentos cuja instalação é o objecto do serviço em causa, são transaccionados com IVA à taxa reduzida porque enquadrados no regime previsto nos pontos 2.6 e 2.9 da lista I do IVA." 2. A verba 2.30 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) determina a aplicação da taxa reduzida (6% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do citado Código, às "prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9". A citada verba restringe o seu âmbito de aplicação às prestações de serviços de manutenção ou reparação dos bens abrangidos pelas verbas a que a mesma faz referência. 3. Deste modo, a prestação de serviços de adaptação de viaturas automóveis para serem conduzidas por portadores de deficiência motora encontra-se sujeita a imposto à taxa normal (23% no Continente e 16% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do CIVA. Processo: nº 1756 1 4. Não obstante o mencionado, beneficiam, ainda, da aplicação da taxa reduzida do imposto os bens abrangidos pelas verbas 2.6, 2.8 e 2.9 da Lista I anexa ao CIVA, que a seguir se transcrevem, respectivamente: "2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias. (…) 2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas. 2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.", referindo-se a verba 2.9 ao despacho n.º 26026/2006, de 22 de Dezembro. 5. Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, o que parece ser o caso em apreço, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída (cf. art.º 7.º, n.º 2 do CIVA). 6. Efectivamente, conforme se infere do teor do pedido de informação, a requerente transmite os equipamentos ali referenciados procedendo à respectiva instalação. A ser este o caso, uma vez que a transmissão dos bens e, bem assim, o momento em que o respectivo imposto se torna exigível, ocorre no momento em que a instalação estiver concluída, a taxa a aplicar é a que corresponder ao bem transmitido. 7. Não ocorrendo transmissão de bens, mas a mera instalação ou montagem dos mesmos, a esta operação é aplicável a taxa normal do imposto. 8. Finalmente, deve referir-se que, dos equipamentos referenciados no pedido de informação, apenas os respeitantes a: - plataforma elevatória lateral para subir utilizador em cadeira de rodas; - elevador com porta bagagens para guardar cadeira de rodas no tejadilho, poderão beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento nas alíneas números 10) e 20) da lista aprovada pelo Despacho n.º 26026/2006, de 22 de Dezembro. Os restantes equipamentos ali elencados estão sujeitos a aplicação da taxa normal do imposto. Processo: nº 1756 2
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