Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1756
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Adaptação de viaturas automóveis para serem conduzidas por portadores de deficiência motora.
Texto integral (862 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas - Adaptação de viaturas automóveis para serem conduzidas por
portadores de deficiência motora.
Processo:
nº 1756, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
mensal, por opção, pelo exercício da actividade de Manutenção e Reparação
de Veículos Automóveis, a que corresponde o código da Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) 45200, vem expor e requerer
nos seguintes termos: "Pretendemos confirmação do enquadramento dos
nossos serviços na tipologia considerada no 2.30 da lista I do CIVA". "Os
serviços prestados identificam-se com a adaptação de viaturas automóveis
para serem conduzidas por portadores de deficiência motora. Dão-se os
seguintes exemplos: - instalação de plataforma elevatória lateral para subir
utilizador em cadeira de rodas - instalação de travão em alavanca manual à
mão esquerda e acelerador à mão direita, substituindo a utilização dos pés
(paraplégicos) - elevador com porta-bagagens para guardar cadeira de rodas
no tejadilho - automatização de embraiagem por incapacidade do pé
esquerdo" "Trata-se sempre da prestação de um serviço associado à
instalação, adaptação ou reparação de equipamentos utilizados por
deficientes motores, no sentido de lhes proporcionar mobilidade na utilização
de viaturas (…)." "(…) todos os equipamentos cuja instalação é o objecto do
serviço em causa, são transaccionados com IVA à taxa reduzida porque
enquadrados no regime previsto nos pontos 2.6 e 2.9 da lista I do IVA."
2. A verba 2.30 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) determina a aplicação da taxa reduzida (6% no
Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do citado Código, às
"prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses,
equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6,
2.8 e 2.9". A citada verba restringe o seu âmbito de aplicação às prestações
de serviços de manutenção ou reparação dos bens abrangidos pelas verbas a
que a mesma faz referência.
3. Deste modo, a prestação de serviços de adaptação de viaturas automóveis
para serem conduzidas por portadores de deficiência motora encontra-se
sujeita a imposto à taxa normal (23% no Continente e 16% nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea c) do n.º 1 e
n.º 3 do art.º 18.º do CIVA.
Processo: nº 1756 1
4. Não obstante o mencionado, beneficiam, ainda, da aplicação da taxa
reduzida do imposto os bens abrangidos pelas verbas 2.6, 2.8 e 2.9 da Lista
I anexa ao CIVA, que a seguir se transcrevem, respectivamente: "2.6 -
Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras
de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor,
para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou
compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro
ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e as lentes para
correcção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por
receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30
dias. (…) 2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso
medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de
próteses utilizadas por mastectomizadas. 2.9 - Utensílios e quaisquer
aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por
pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança
Social e da Saúde.", referindo-se a verba 2.9 ao despacho n.º 26026/2006,
de 22 de Dezembro.
5. Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem
por parte do fornecedor, o que parece ser o caso em apreço, considera-se
que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa
instalação ou montagem estiver concluída (cf. art.º 7.º, n.º 2 do CIVA).
6. Efectivamente, conforme se infere do teor do pedido de informação, a
requerente transmite os equipamentos ali referenciados procedendo à
respectiva instalação. A ser este o caso, uma vez que a transmissão dos bens
e, bem assim, o momento em que o respectivo imposto se torna exigível,
ocorre no momento em que a instalação estiver concluída, a taxa a aplicar é
a que corresponder ao bem transmitido.
7. Não ocorrendo transmissão de bens, mas a mera instalação ou montagem
dos mesmos, a esta operação é aplicável a taxa normal do imposto.
8. Finalmente, deve referir-se que, dos equipamentos referenciados no
pedido de informação, apenas os respeitantes a: - plataforma elevatória
lateral para subir utilizador em cadeira de rodas; - elevador com porta
bagagens para guardar cadeira de rodas no tejadilho, poderão beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento nas alíneas
números 10) e 20) da lista aprovada pelo Despacho n.º 26026/2006, de 22
de Dezembro. Os restantes equipamentos ali elencados estão sujeitos a
aplicação da taxa normal do imposto.
Processo: nº 1756 2