Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17558

Data
2021-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Liquidação – Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros

Texto integral (680 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 6 do artigo 16.º Assunto: Liquidação – Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros Processo: nº17558, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. A Requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade mensal, com a atividade principal de "Comércio de Outros Veículos Automóveis", CAE 45190 e como atividades secundárias: "Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis", CAE 45200 e "Assistência de Veículos na Estrada", CAE 52212, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 "A Requerente é uma empresa concessionária da “EMP1”, que tem a sua sede na Holanda. Ao abrigo da concessão, os nossos clientes têm assistência em qualquer concessionário “EMP1” nacional ou estrangeiro. 1.2 O concessionário reparador após nossa confirmação junto da “EMP1” de que assumimos o pagamento da despesa repara a viatura do cliente. 1.3 A emissão da fatura é feita pelo concessionário reparador ao cliente (proprietário da viatura), mas não entregue ao cliente. 1.4 A fatura é enviada pelo concessionário reparador para a “EMP1” para proceder ao seu pagamento. 1.5 Posteriormente a “EMP1” envia-nos a fatura para nós a pagarmos. 1.6 Por fim nós enviamos a fatura ao cliente para ele nos pagar. 1.7 O envio da fatura da para nós vem com o acompanhamento de uma fatura e de outra fatura emitida pelo concessionário reparador ao cliente. 1.8 O envio da fatura ao cliente é por nós feita ao cliente por meio de uma fatura por nós emitida, ao abrigo da alínea c), artigo 16º do CIVA, e acompanhada da fatura do concessionário reparador. 1.9 Os movimentos contabilísticos afetos a este procedimento são registados numa conta de terceiros do cliente (conta 27) distinta da conta de cliente (conta 21). II – QUESTÃO APRESENTADA 1.10 Neste contexto, considerando a Requerente estar a agir como mera intermediária financeira e consequentemente a agir por conta do cliente e em sua representação, questiona se, face ao Código do IVA (CIVA), está correto o procedimento adotado. III- ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), o conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou Processo: 17558 1 aquisições intracomunitárias. Daí resulta que a noção de prestação de serviços abrange, regra geral, os débitos relativos ao reembolso de despesas. 3. De acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros apropriadas". Fora destas circunstâncias, o débito de quaisquer encargos suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso, dará lugar a liquidação do IVA, por se considerar uma prestação de serviços face ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º. 4. No caso em análise, estando em causa despesas pagas em nome e por conta do cliente, devem aquelas estar suportadas por faturas emitidas pelo concessionário reparador, em nome do cliente. 5. Assim, para a Requerente suportar o movimento financeiro, deve proceder à emissão de uma fatura ao cliente, referente às despesas mencionadas, anexando as faturas de base originais emitidas pelo concessionário reparador ao cliente e cujas cópias deve guardar no seu arquivo como comprovativo das operações. IV - CONCLUSÃO 6. Neste contexto, nas citadas faturas emitidas pela Requerente aos clientes com vista a ser ressarcida do custo financeiro, não deve proceder à liquidação do IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, devendo fazer nelas constar menção alusiva a esta norma, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do referido diploma. 7. Importa ainda referir que o IVA contido nas as despesas faturadas pela “EMP1” holandesa à Requerente está excluído do direito à dedução. Processo: 17558 2
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