Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17550
- Data
- 2020-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Isenção de veículos de interesse histórico certificados por entidades reconhecidas, das categorias A, C, D, e E, que, tendo mais de 30 anos, sejam objeto de uso ocasional e não efetuem deslocações superiores a 500 quilómetros no período de tributação – Pressupostos da isenção.
Texto integral (3174 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 5.º n.º 1 al. d)
Assunto: Isenção de veículos de interesse histórico certificados por entidades
reconhecidas, das categorias A, C, D, e E, que, tendo mais de 30 anos, sejam
objeto de uso ocasional e não efetuem deslocações superiores a 500
quilómetros no período de tributação – pressupostos da isenção
Processo: 2020000430 - IVE n.º 17550 com despacho concordante de 2020.06.11, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Veio o sujeito passivo solicitar informação vinculativa em matéria de Imposto
Único de Circulação (IUC), relativo ao âmbito de aplicação da alínea d) do n.º
1 do art.º 5.º do CIUC ao seu veículo com a matrícula 00-XX-XX de 1982 e
sobre o qual possui um Certificado de Viatura de Interesse histórico, emitido
pelo Automóvel Clube de Portugal (ACP).
Questiona, por isso, o interessado, se o seu veículo se encontra no âmbito de
aplicação dessa norma e, nessa medida, isento de IUC.
II – ENQUADRAMENTO
Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa foram
consultadas as aplicações informáticas relativas aos veículos tendo-se
verificado o seguinte:
1. O veículo com a matrícula 00-XX-XX encontra-se registado em nome
do requerente desde 2017-07-21.
2. Trata-se de um veículo ligeiro de passageiros, cuja data da primeira
matrícula registada no sistema informático é 1982-05-25.
3. Encontra-se classificado como categoria A.
4. As liquidações de IUC relativas a este veículo encontram-se todas
pagas.
Por outro lado, para efeitos de instrução do pedido de informação vinculativa,
o requerente juntou ao mesmo, cópia de um Certificado emitido pelo ACP
onde esta entidade atesta que o veículo é de interesse histórico, destacando-
se os seguintes elementos:
1. O certificado é o n.º yyyy emitido em 2017-07-19 e válido até 2021-
07-19.
2. Foi inspecionado na mesma data, com resultado aprovado e inspeção
válida até 2021-07-19.
3. Do certificado constam as caraterísticas do veículo e a indicação do n.º
de quilómetros que tinha aquando da inspeção.
Considerando os factos apurados para a presente questão importa então
atentar no disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC onde se estabelece
a isenção para os veículos de interesse histórico.
Processo: 2020000430 – IVE 17550
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Vejamos.
Determina esta norma que estão isentos de imposto os “veículos das
categorias A, C, D, e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de
interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam
objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500
quilómetros.”.
Trata-se de uma isenção aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2020 e que procurou estabelecer uma
equiparação aos veículos, já isentos de IUC, que tendo mais de 30 anos sejam
consideradas peças de museu público e só ocasionalmente sejam objeto de
uso e com deslocações anuais não superiores a 500 quilómetros.
Considerando a limitação da isenção prevista na al. c) aos veículos que sejam
peças de museu público e em virtude da relevância atribuída a outros veículos
caraterizados por um interesse declaradamente histórico, mas que não são
peças de museu público, o legislador entendeu aditar uma nova isenção para
este tipo de veículos, a qual consta, então, da al. d).
Como se pode verificar, a norma faz depender a isenção de um conjunto
cumulativo de pressupostos de natureza objetiva, os quais poderão ser
destrinçados da seguinte forma:
i. Categorias de veículos: podem beneficiar de isenção os veículos das
categorias A, C, D e E, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 2.º do
CIUC.
ii. Idade: mais de 30 anos.
iii. Classificação: considerados de interesse histórico pelas entidades
competentes.
iv. Finalidade: uso ocasional com deslocações máximas anuais até 500
quilómetros.
Portanto,
Para efeitos de verificação da aplicação da isenção antes de mais importa
verificar se o veículo a aferir se encontra classificado, para efeitos de IUC,
com uma das categorias referidas, ou seja, categoria A, C, D e E.
Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIUC, são considerados veículos
da categoria A, aqueles que registados ou matriculados em Portugal sejam
“[a]utomóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização
mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados,
pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada
em vigor do presente código;”.
Por sua vez, são considerados veículos da categoria C, os “[a]utomóveis de
mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500
kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta
própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;” e da
categoria D os “[a]utomóveis de mercadorias e automóveis de utilização
mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de
mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor
que possua essas finalidades;”.
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Já os veículos da categoria E, são aqueles que, nos termos da al. e) sejam
“motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são
definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;”.
Considerando estas categorias de veículos, cuja comprovação conste do
sistema cadastral para efeitos de tributação em sede de IUC, apenas poderão
beneficiar da isenção aqueles que tenham MAIS de 30 anos.
Assim, serão considerados suscetíveis de vir a beneficiar desta isenção
aqueles veículos que no ano de 2020 tenham completado 30 anos (ou mais).
A questão será:
A partir de que data se contam estes 30 anos? – Serão anos de aniversário da
fabricação ou serão anos de aniversário da matrícula?
Ora, face ao circunstancialismo em que assenta o IUC, ou seja, um imposto
de base cadastral assente na matrícula do veículo, afigura-se-nos que esses
anos se devem contar a partir da data da primeira matrícula atribuída ao
veículo.
Efetivamente, será a partir do momento em que o veículo é matriculado que
se inicia o ciclo de vida desse veículo, como que “ganhando vida”. É a partir
dessa data que o Estado, enquanto um dos sujeitos da relação jurídico-
tributária, toma conhecimento da existência desse veículo.
Porém, tal não significa que, para estes efeitos, releve apenas a data da
primeira matrícula em Portugal, tanto mais que no CIUC releva até, para
efeitos tributários, a data da matrícula fora do território nacional,
nomeadamente, a data da matrícula obtida num país Estado Membro da
União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE).
Assim, e como se disse, apenas são suscetíveis de beneficiar desta isenção,
os veículos que, no ano de 2020, ou seja, na data do facto tributário que
venha a ocorrer em 2020, tenham completado pelo menos 30 anos contados
da data da primeira matrícula atribuída ao mesmo.
Um outro pressuposto para esta isenção é a classificação do veículo como de
interesse histórico pelas entidades competentes.
Assim, na data do facto tributário relativo ao veículo, o sujeito passivo deve
encontrar-se munido de certidão que ateste o interesse histórico do veículo,
emitida pelas entidades competentes.
Cabe ao sujeito passivo assim, apresentar junto da administração tributária
esta certidão em face do ónus da prova dos factos alegados.
Com efeito o legislador do CIUC não explicitou qualquer definição de veículo
de interesse histórico e por outro lado, não determinou ainda qualquer
procedimento específico de reconhecimento desta isenção.
A Fédération Internationale des Véhicules Anciens (FIVA), enquanto
organização que cuida dos interesses dos proprietários dos veículos de
interesse histórico, no ”Fiva Technical Code” define os veículos históricos
como “veículos de estrada accionados mecanicamente que têm, pelo menos,
30 anos de idade, sendo conservados e mantidos em condições correctas de
um ponto de vista histórico, não sendo utilizados como meio de transporte do
dia-a-dia e que fazem, por essa razão, parte da herança técnica e
cultural.”(cf. https://fiva.org/wp-content/uploads/2019/10/FIVA-Technical-
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Code-2015-3.10.17.pdf).
A FIVA considera a existência das seguintes categorias de carros históricos:
Classe A – Pioneiros: veículos construídos antes de 31 de dezembro de 1904;
Classe B – Veteranos: Veículos construídos entre 1 de janeiro de 1905 e 31 de
dezembro de 1918; Classe C – Vintage: Veículos construídos entre 1 de
janeiro de 1919 e 31 de dezembro de 1930; Classe D – Pós-Vintage: Veículos
construídos entre 1 de janeiro de 1931 e 31 de dezembro de 1945; Classe E –
Pós-Guerra: Veículos construídos entre 1 de janeiro de 1946 e 31 de
dezembro de 1960; Classe F: Veículos construídos entre 1 de janeiro de 1961
e 31 de dezembro de 1970; Classe G: Veículos construídos entre 1 de janeiro
de 1971 e a idade limite para ser considerado veículo histórico segundo a
definição transcrita no parágrafo anterior (30 anos).
Não obstante estas considerações e a sua relevância, na falta de uma
definição no CIUC, temos de procurar a definição legalmente prevista que
melhor se aplique, nos termos e com o entendimento que ali tenham. É o que
determina o n.º 2 do art.º 11.º da lei Geral Tributária (LGT).
Por conseguinte, deve buscar-se a definição de veículo de interesse histórico
que encontramos em legislação relativa aos veículos, nomeadamente, no que
respeita ao regime de inspeções destes veículos.
A alínea g) do art.º 3-A do decreto-lei n.º 144/2012, de 11/07 na redação
dada pelo decreto-lei n.º 144/2017, de 29/11, que consagra o Regime de
Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, comporta uma
noção de veículo de interesse histórico. Nos termos desta disposição um
veículo é “considerado de interesse histórico, mediante declaração emitida por
entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de
atividades atinentes a veículos, reconhecidas pelo IMT, I. P., e que cumpra
todas as seguintes condições: i) Foi fabricado ou matriculado pela primeira
vez há pelo menos 30 anos; ii) O seu modelo específico, tal como definido na
legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado; iii) É objeto de
conservação histórica e mantém -se no seu estado original e as características
técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações
significativas.”
Acresce que assume aqui particular relevância a consideração das entidades
competentes para a emissão desta declaração, ou seja, quem pode atestar
que estes veículos são de interesse histórico.
O despacho n.º 10298/2001 da então Direção Geral de Viação, atual IMT,
I.P., veio, ao tempo, “definir a forma e as condições em que se processa o
reconhecimento e a caracterização das entidades que, por antecedentes
curriculares e razões estatutárias, podem certificar o "interesse histórico" de
automóveis.”
Este despacho veio no seguimento da transposição para a ordem jurídica
interna da Diretiva n.º 96/96/CE do Conselho, de 1996-12-20, pelo Decreto-
Lei n.º 554/99, de 16/12, relativamente às inspeções técnicas periódicas e
extraordinárias dos veículos automóveis construídos e matriculados antes de
1 de janeiro de 1960 e considerados de interesse histórico.
O Decreto-Lei n.º 554/99, de 16/12, foi, entretanto, revogado pelo Decreto-
Lei n.º 144/2012, de 11/07, com a última alteração promovida pelo Decreto-
Lei n.º 144/2017, onde podemos então encontrar a definição de veículo de
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interesse histórico conforme consta da al. g) do art.º 3.º-A.
Não obstante, importa atentar no art.º 17.º conjugado com o art.º 15.º desta
legislação. Vejamos. O art.º 17.º diz-nos que “[s]em prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 15.º, é revogado o Decreto-Lei nº 554/99, de 16 de
dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de abril,
109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de
maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.”. Por sua vez, o art.º 15.º
diz-nos no seu n.º 2 que “[a]s disposições regulamentares aprovadas ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio,
136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010,
de 7 de setembro, mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas
pelas novas disposições”.
Assim sendo, tomando como definição de veículo histórico, a constante da al.
g) do art.º 3.º-A do DL 144/2012, de 11/07, aditada pelo D.L. 144/2017, de
29/11, tomamos também como ponto de partida para a determinação das
entidades competentes para a sua certificação, as constantes do Despacho n.º
10298/2001.
E, o seu n.º 3 determina que “[p]or razões estatutárias, históricas e de mérito
inerentes à assistência, restauro, conservação e manutenção dos automóveis
antigos e, bem assim, de promoção e expansão do desporto motorizado, são
reconhecidas como entidades certificadoras de automóveis de "interesse
histórico", ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 554/99, o Clube Português de Automóveis Antigos, actual
representante da FIVA em Portugal, a Fundação Abel Lacerda e o Automóvel
Clube de Portugal.”, acrescentando o número seguinte que “ Por motivos
devidamente fundamentados e desde que preencham os requisitos referidos
no número anterior, poderão outras entidades de utilidade pública requerer à
Direcção-Geral de Viação o seu reconhecimento expresso para efeitos de
certificação de automóveis de "interesse histórico".”.
Ora, verificamos assim que, mais uma vez, em sede de IUC, existem
elementos e situações juridicamente relevantes que dependem de outras
entidades, externas ao imposto, e com as quais os sujeitos passivos têm
outro tipo de relações jurídicas contendentes com o IUC.
Neste caso, mais uma vez, o legislador optou por não definir em concreto o
que são veículos de interesse histórico, nem quais são as entidades com
competência para a sua declaração, antes determinando a remissão inferida
para as normas gerais que regulam esta matéria, e que, no caso, são da
competência do IMT, I.P..
Nesse sentido, a administração tributária considerará como idóneas as
declarações emitidas por entidades reconhecidas pelo IMT para o efeito, que,
de acordo com a Deliberação n.º 10298/2001, são o Clube Português de
Automóveis Antigos, a Fundação Abel Lacerda e o Automóvel Clube de
Portugal, com reflexos na isenção do imposto, caso se verifiquem todos os
demais requisitos legais.
Um outro pressuposto, prende-se com a finalidade ou com o uso que é feito
destes veículos, para efeitos de virem a beneficiar de isenção. Ou seja,
quanto a este aspeto, o legislador é claro, determinando que o uso deve ser
ocasional e por isso não se trata de veículos que têm o uso diário considerado
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normal, tendo em conta a finalidade última de um veículo, que é o de efetuar
o transporte dos seus proprietários.
Trata-se de veículos que são normalmente destinados a um uso ocasional, em
regra organizados por instituições dedicadas à sua promoção e cuidado, e
com finalidades distintas do transporte.
Este uso ocasional, imposto pelo legislador, tem como balizas, espacial e
temporal, legalmente determinadas, deslocações de 500 quilómetros, no
máximo, em cada ano de tributação.
Considerando que o facto tributário ocorre no primeiro dia de cada ano de
tributação (cf. n.º 3 do art.º 6.º do CIUC), este requisito da isenção traduz
um juízo de prognose de que o veículo não vai circular mais de 500
quilómetros anuais, o que apenas poderá ser constatado à posteriori.
Sem prejuízo, sempre se dirá que nos termos do art.º 7.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF) os sujeitos passivos que venham a beneficiar da
isenção prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, tal como “[t]odas as
pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a
quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de
reconhecimento”, também “ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade
Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais
entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos
benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos
titulares do direito aos benefícios”.
Veja-se ainda o n.º 2 do art.º 14.º da LGT onde se refere expressamente que
“[o]s titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre
obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos
pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na
lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as
relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às
normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios
ficarem sem efeito.”.
Cumprida que se encontra a explanação de todos os pressupostos legalmente
determinados para a isenção prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC,
impõe-se a aferição do caso concreto, nos termos em que foi solicitado pelo
requerente.
Vejamos.
No caso, verifica-se que o veículo automóvel, propriedade do requerente, é
um veículo da categoria A, com mais de 30 anos, relativamente ao qual foi
apresentado um certificado de viatura de interesse histórico emitido pelo ACP
clássicos.
Quanto ao pressuposto do uso ocasional e do limite de quilómetros,
considerando tratar-se de um pressuposto de verificação a posteriori do facto
tributário sempre se dirá que o mesmo depende do juízo de prognose futura
que o interessado terá que efetuar, e que estará sujeito ao regime previsto no
art.º 7.º do EBF e do n.º 2 do art.º 14.º do EBF.
Razão pela qual se confirma que o veículo concretamente indicado pelo aqui
requerente se encontra no âmbito da isenção prevista na al. d) do n.º 1 do
art.º 5.º do CIUC, relativamente ao qual deverá, segundo o ónus da prova,
efetuar o pedido, caso preveja vir a circular não mais de 500 quilómetros
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durante o período de tributação, e juntar a prova do cumprimento dos
pressupostos, nomeadamente, no imediato, o certificado de interesse
histórico.
III – CONCLUSÕES
Assim sendo, para que seja preenchido o âmbito da isenção prevista na al. d)
do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC importa que sejam verificados, concreta e
cumulativamente, para cada veículo, os seguintes pressupostos:
i. Que o veículo seja de uma das seguintes categorias: A, C, D ou E, nos
termos previstos no n.º 1 do art.º 2.º do CIUC;
ii. Que tenha pelo menos 30 anos contados da data da atribuição da sua
primeira matrícula, em Portugal ou no estrangeiro, completados à data
do facto tributário que venha a ocorrer no ano de 2020.
iii. Que seja classificado como veículo de interesse histórico pelas
entidades competentes reconhecidas pelo IMT, I.P., nomeadamente, e
de acordo com a sua Deliberação n.º 10298/2001 (da então Direção
Geral de Viação), pelo Clube Português de Automóveis Antigos, pela
Fundação Abel Lacerda e pelo Automóvel Clube de Portugal.
iv. Seja um veículo de uso ocasional prevendo o seu proprietário uma
deslocação máxima de 500 quilómetros no período de tributação.
Pelo que, face ao exposto e nos termos supra melhor referidos, relativamente
ao período de tributação com início em 2020, o veículo encontra-se no âmbito
da isenção prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, sem prejuízo de,
posteriormente ao termo do ano de tributação, no âmbito do controlo dos
benefícios fiscais, o requerente provar à AT que durante esse ano de
tributação o veículo circulou uma distância menor ou igual a 500 quilómetros.
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