Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17543
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Enquadramento de Hospital EPE, No Regime do Mecenato – Despacho do SEAF n.º 137/2020-XXII, de 3 de abril
Texto integral (917 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 62.º
Assunto: Enquadramento de Hospital EPE, No Regime do Mecenato – Despacho do
SEAF n.º 137/2020-XXII, de 3 de abril
Processo: 1896/2020, PIV n.º 17543, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 2020-04-
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Conteúdo: U m hospital público, constituído sob a forma de Entidade Pública Empresaria (Hospital
EPE), vem solicitar esclarecimentos sobre o seu enquadramento no regime dos
benefícios fiscais relativos ao mecenato, previsto no Capítulo X do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (artigos 61.º a 66.º)
Por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n.º 137/2020-XXII,
de 3 de abril, foi determinado o seguinte:
“…. Considerando que o Governo tem sido contactado por diversos particulares,
empresas e organismos caritativos ou filantrópicos que pretendem doar aos
hospitais em todo o país produtos em carência e necessários para o tratamento
de pessoas afetadas com o vírus, bem como para lidar com a atual situação de
emergência no sentido de limitar a difusão do vírus.
Considerando quo o Governo tem vindo a aceitar esses donativos, surgindo
formalmente como entidade beneficiária, nos donativos concedidos em Portugal
continental, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE,
enquanto entidade pública responsável, entre outras atribuições, por centralizar,
otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços partilhados específicos da
área da saúde, e nos donativos concedidos nas Regiões Autónomas,
diretamente as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
Considerando que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), os donativos concedidos por empresas residentes
para efeitos fiscais em Portugal ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias
locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, são considerados, para efeitos de IRC, custos ou perdas do
exercício, em valor correspondente a 140% do respetivo total, quando se
destinem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social.
Considerando que de acordo com o entendimento partilhado pela Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) apenas estão enquadrados na alínea a) do n.º 1 do
artigo 62.º do EBF as entidades que desenvolvem uma atividade de gestão
pública e que se regem pelo direito público e, nesse sentido, não se incluem na
mesma as entidades que assumam a natureza jurídica de Entidades Públicas
Empresariais (EPE).
Considerando que tal entendimento determina a inaplicabilidade dos benefícios
fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e, consequentemente, da exclusão do
Imposto do Selo aos donativos concedidos ao SPMS – Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, EPE e, bem assim, às entidades hospitalares, EPE dos
Serviços Regionais de Saúde.
Determino o seguinte:
1. Que enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela
pandemia do novo Coronavirus – COVID 19, também se consideram
entidades elegíveis para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF
a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e, bem assim,
as entidades hospitalares, EPE, dos Serviços Regionais de Saúde.
Processo: 1896/2020
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2. Que tal enquadramento deverá permitir a aplicação, no período fiscal em
curso, de todos os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para
donativos de carácter social concedidos a entidades elencadas na alínea a)
do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, incluindo a exclusão de Imposto de Selo
prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto de Selo.
3. Que o presente enquadramento não obsta a que os bens doados sejam
materialmente entregues junto das entidades hospitalares, EPE, cabendo,
no entanto, às entidades formalmente beneficiárias dos donativos, referidas
no ponto 1, o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo
66.º do EBF.
4. Que a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF
pode ser excecionalmente cumprida por terceiro que intermedeie a recolha
dos donativos em nome do beneficiário, mediante consentimento expresso
deste último, desde que o intermediário mantenha igualmente um registo
atualizado das entidades mecenas nos termos previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 66.º do EBF e forneça tempestivamente ao beneficiário a
informação necessária ao cabal cumprimento das obrigações a que este
último se encontra sujeito à luz das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do
EBF”.
Deste modo, enquanto estiver em vigor o Despacho do SEAF n.º 137/2020-XXII, de 3
de abril, no âmbito do regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, previsto no
Capítulo X do EBF, o Hospital, EPE, encontra-se subjetivamente enquadrado na alínea
a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF.
Como consequência, os donativos, em dinheiro ou espécie, que observem o disposto no
artigo 61.º do EBF, entregues ao Hospital, EPE, podem ser considerados como gastos
das entidades mecenas e ser majorados em 40%, conforme o previsto na parte inicial
do n.º 2 do artigo 62.º do EBF.
No caso dos donativos em espécie, determina o n.º 11 do artigo 62.º do EBF que “… o
valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal
que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso
disso, das depreciações ou pr
ovisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação
aplicável”.
A qualidade de entidade beneficiária enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do
EBF não se encontra sujeita ao procedimento administrativo e à, subsequente,
existência de uma declaração de enquadramento no Capítulo X do EBF, prevista no n.º
10 do artigo 62.º do EBF.
Processo: 1896/2020
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