Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17525
- Data
- 2022-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos da Categoria F – Tributação de valores recebidos sem contrato de arrendamento associado.
Texto integral (464 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8.º
Assunto: Rendimentos da Categoria F – Tributação de valores recebidos sem contrato
de arrendamento associado
Processo: 1151/2020, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IR, de
19-05-2020
Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa sobre a seguinte situação
factual:
• Há uns anos atrás celebrou um contrato de arrendamento com a
empresa “X, Unipessoal, Lda”;
• O sócio-gerente encerrou essa empresa e constituiu a empresa “Z,
Lda”, tendo declarado na declaração Modelo 10 rendimentos prediais
pagos ou colocados à disposição da ora requerente, uma vez que
depositou valores a seu favor;
• A requerente afirma que está em curso um processo em tribunal por
ocupação ilegal do imóvel e, por isso, aceitou os valores depositados
por conta da indemnização futura que será determinada pelo
tribunal.
Assim, tendo em conta estes factos, vem questionar como deverá declarar
os montantes recebidos.
INFORMAÇÃO:
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 8º do Código do IRS, “consideram-se
rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos
pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes
não optarem pela tributação no âmbito da categoria B”.
2. A renda é uma prestação retributiva, periódica, pela qual o arrendatário
cumpre a obrigação de pagar ao senhorio um preço pelo direito
temporário de uso e fruição do imóvel arrendado.
3. Ora, no caso em questão, o imóvel está a ser usufruído por uma
entidade, a qual coloca à disposição do proprietário desse imóvel
determinada importância, em consequência desse uso e fruição.
Processo: 1151/2020
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4. Deste modo, os valores colocados à sua disposição configuram
rendimentos prediais ao abrigo do artigo 8.º do Código do IRS.
5. Além disso, para efeitos tributários, o Código do IRS adotou uma noção
mais ampla de renda, patente no n.º 2 do artigo 8.º, que abarca “as
indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta
categoria”, constante na sua alínea g).
6. Por outro lado, os rendimentos prediais encontram-se sujeitos a
retenção na fonte quando as rendas forem pagas por pessoa singular
ou coletiva que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada,
conforme resulta do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.
7. A retenção na fonte sobre os rendimentos prediais, quando deva existir,
é efetuada à taxa de 25%, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo
101.º do Código do IRS.
8. Uma vez que a entidade que colocou à sua disposição é uma pessoa
coletiva que deve dispor de contabilidade organizada, verifica-se que as
importâncias foram depositadas pelos valores líquidos de retenção na
fonte.
9. Deste modo, conclui-se que os valores colocados à sua disposição
configuram rendimentos prediais ao abrigo do artigo 8.º do Código do
IRS e devem ser declarados no anexo F pelos montantes ilíquidos.
Processo: 1151/2020
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