Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1749
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Arrendamento de lugares de estacionamento.
Texto integral (827 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al. c) do n.º 1 do art.º 18.º
Assunto:
Taxas - Arrendamento de lugares de estacionamento.
Processo:
nº 1749, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS:
1. A requerente é proprietária de vários lugares de estacionamento em
alguns imóveis desafectos de quaisquer fracções.
2. A requerente, “ (….) pretende arrendar esses mesmos lugares de
estacionamento, sendo que o arrendamento será celebrado nos moldes de
alguns lugares a uma única entidade ou vários lugares a uma única entidade.
A entidade que os tomará de arrendamento usufruirá dos mesmos para sua
única e exclusiva utilização, não os utilizará para qualquer comercialização ou
prestação de serviços.
Pretende a requerente apurar se o arrendamento exposto, está ou não isento
de IVA ao abrigo do n.º 29 do artigo 9º do CIVA.“
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA:
3. Consultado o sistema informático, verifica-se que a requerente está
inscrita para efeitos fiscais com a actividade de "Administração de imóveis
por conta de outrem", com o CAE: 68321. Em sede de IVA, encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, utilizando para
efeitos do exercício do direito à dedução, o método de afectação real.
4. Nos termos do art.º 4º, nº 1 do CIVA, a locação de bens imóveis é uma
prestação de serviços sujeita a imposto embora, regra geral, isenta ao abrigo
do n.º 29 do art.º 9º do CIVA.
5. De acordo com a mencionada norma, são excepcionadas da isenção, e por
essa via submetidas à regra geral de tributação: "a) As prestações de
serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de
outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação
de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c) A locação
de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de
cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade. "
6. A isenção estabelecida no n.º 29 do art.º 9º do CIVA, resulta da
transposição para o ordenamento jurídico nacional, do disposto no art.º
Processo: nº 1749 1
135º, n.º 1, alínea j) da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
Novembro. Nos termos do n.º 2, alínea b) do mesmo artigo, encontra-se
expressamente afastada da isenção, "A locação de áreas destinadas ao
estacionamento de veículos".
7. Em numerosos acórdãos, o Tribunal de Justiça da União Europeia definiu a
locação de bens imóveis, como o direito, conferido pelo proprietário de um
imóvel ao locatário, de ocupar esse imóvel e de excluir qualquer outra pessoa
do benefício desse direito, por um período acordado e mediante
remuneração.
8. A legislação nacional define o conceito de locação de forma susceptível a
ser englobado no conceito de locação na acepção da referida Directiva. Nos
termos do art.º 1022º do Código Civil, "Locação é o contrato pelo qual uma
das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa,
mediante retribuição."
9. Refira-se, no entanto, que a locação de áreas destinadas ao
estacionamento colectivo de veículos que esteja estritamente ligada a um
contrato de locação isenta (de um escritório, de um apartamento etc..)
encontra-se dessa forma isenta de IVA, nos termos do n.º 30 do art.º 9º do
CIVA, não lhe sendo de aplicar a exclusão à isenção prevista na alínea b) da
citada disposição legal.
10. Tal entendimento tem sido seguido pela Jurisprudência Comunitária,
veja-se a este propósito, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Justiça da
União Europeia de 13 de Julho de 1989 - caso Skatteministeriet/Morten
Henriksen - Processo 173/88, " (…) não pode excluir-se da isenção assim
prevista a locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos,
quando essa locação esteja estreitamente ligada à locação, ela própria
isenta, de imóveis destinados a outra utilização, como imóveis para
habitação ou utilização comercial, dado que as duas locações constituem uma
única operação económica. Tal é o caso se, por um lado, a área destinada ao
estacionamento de veículos e o imóvel destinado a outra utilização fazem
parte do mesmo conjunto imobiliário e se, por outro lado, os dois bens são
arrendados ao mesmo locatário pelo mesmo proprietário."
11. Na questão exposta, está em causa a locação de lugares de
estacionamento em imóveis, efectuada por um sujeito passivo do imposto,
dos mencionados no art.º 2º, n.º 1 al. a) do CIVA, pelo que, desde que essa
locação não esteja ligada a uma locação isenta, a referida operação
considera-se abrangida pela excepção à isenção consubstanciada na alínea b)
do nº 29 do art.º 9º do CIVA, sujeita a imposto e tributada à taxa normal em
vigor, conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
Processo: nº 1749 2