Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17410
- Data
- 2020-05-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Documentos que devem ser emitidos pelos titulares dos direitos de autor, nomeadamente se os mesmos devem ter por base a atividade de "Criação artística e literária" e se tais operações configuram, ou não, a realização de atos isolados.
Texto integral (1608 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. b) do n.º 1 do art. 29.º
Assunto: Faturas - Documentos que devem ser emitidos pelos titulares dos direitos de
autor, nomeadamente se os mesmos devem ter por base a atividade de
"Criação artística e literária" e se tais operações configuram, ou não, a
realização de atos isolados
Processo: nº 17410, por despacho de 2020-05-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma cooperativa de responsabilidade limitada que exerce, a
título principal, a atividade que tem por base o CAE 59200 - "Actividades de
gravação de som e edição de música" e, a título secundário, as atividades que
têm por base o CAE 59130 - "Distribuição de filmes, vídeos e programas de
televisão" e o CAE 74900 - "Outras actividades de consultoria, científicas,
técnicas e similares, n.e.".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto,
enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal, desde
2012.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) utiliza,
para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da
afetação real de parte dos bens, bem como o método da percentagem de
dedução (vulgarmente designado por "prorata").
3. De acordo com os seus Estatutos, tem por objeto, entre outros, gerir, em
representação dos seus cooperadores e beneficiários, as diversas utilizações
de obras protegidas pelo direito de autor, nos termos do Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, assegurando a cobrança da respetiva
contraprestação económica e a sua posterior distribuição aos titulares de
direito (cfr. artigo 6.º dos Estatutos).
4. Relativamente aos direitos de autor e ao documento de suporte a emitir
pelos titulares dos rendimentos, a Requerente já obteve vários
esclarecimentos quer em sede de IRS, nomeadamente através do ofício n.º
15461, de 2004.05.04, da Direção de Serviços do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares - Divisão de Administração, quer em sede
de IVA, nomeadamente através do e-balcão (Pedido 1- 846002179, resposta
de 2017.09.21).
5. Face a tais esclarecimentos e considerando ser previsível que o direito de
autor seja utilizado a qualquer momento, a Requerente não aceita recibos de
ato isolado para quitação dos pagamentos dos direitos de autor, tendo
informado os seus cooperadores que estão obrigados a registo e à emissão de
faturas ou de faturas-recibo, sob a atividade de "Criação artística e literária".
6. Contudo, alegando que tal entendimento é constantemente posto em
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causa, a Requerente solicita informação sobre os documentos que devem ser
emitidos pelos titulares dos direitos de autor, nomeadamente se os mesmos
devem ter por base a atividade de "Criação artística e literária" e se tais
operações configuram, ou não, a realização de atos isolados.
7. Em anexo ao pedido de informação, a Requerente envia cópia dos
seguintes documentos:
i) Ofício n.º 15461, de 2004.05.04, da Direção de Serviços do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares - Divisão de Administração, segundo o
qual "(..) os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ficam
abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do citado art. 3.º, sem fazer depender a
sujeição do exercício regular de uma actividade" e "(…) a obtenção de
rendimentos considerados como provenientes da propriedade intelectual (os
chamados direitos de autor na sua qualificação própria) são sempre
enquadráveis naquela alínea c), não relevando a periodicidade da sua
obtenção ou pagamento, que, aliás, é da sua natureza ser irregular e
quantitativamente variável, e, deste modo, os seus titulares estão obrigados a
registo e à emissão de recibos de modelo oficial ou de factura ou documento
equivalente, como refere o art. 115.º do CIRS";
ii) Resposta da Direção de Serviços do IVA, de 2017.09.21, no âmbito do
Pedido 1- 846002179, no e-balcão, na qual se informa que "(…) Os
rendimentos provenientes de direitos de autor não se inserem no conceito de
ato isolado. De facto, ainda que estes rendimentos não decorram de uma
atividade exercida com caráter de habitualidade revestem, na generalidade
das situações, uma natureza irregular ou esporádica, sendo previsível que tal
direito seja utilizado a qualquer momento. Os titulares de tais rendimentos
devem proceder à apresentação de uma declaração de início de atividade
ficando enquadrados na isenção do artigo 9.º do CIVA".
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que
estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado "as transmissões de bens
e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo agindo como tal".
9. Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA vem qualificar como
sujeito passivo de imposto "As pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer
que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação
preencha os pressupostos da incidência real do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas (IRC)".
10. Um dos pressupostos para a qualificação de sujeito passivo é, assim, o
caráter de habitualidade com que a atividade é exercida. A habitualidade deve
ser entendida como a prática reiterada de atos de natureza comercial,
industrial ou de prestação de serviços.
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11. A prática de uma só operação apenas pode ser considerada um ato
isolado, por não resultar de uma atividade, seja de natureza comercial,
industrial ou de prestação de serviços, efetuada com caráter de continuidade.
12. Assim, face à redação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
tem sido entendimento desta Direção de Serviços que o ato isolado pressupõe
a realização de uma única operação. A prática, ainda que irregular ou
esporádica, de várias operações, que podem, ou não, revestir a mesma
natureza, não se insere no conceito de ato isolado.
13. De facto, o reiterar de operações obriga os sujeitos passivos a registarem-
se para efeitos de IVA.
II - CONCLUSÃO
14. As operações respeitantes a rendimentos provenientes da propriedade
intelectual - direitos de autor - revestem características muito específicas.
15. De facto, embora se possa admitir que num determinado período de
tempo os titulares daquele direito não aufiram esse tipo de rendimento, é
previsível que tal direito seja utilizado a qualquer momento.
16. Deste modo, ainda que os rendimentos provenientes dos direitos de autor
não decorram de uma atividade exercida com caráter de habitualidade
revestem, na generalidade das situações, uma natureza irregular ou
esporádica.
17. Pressupondo o conceito de ato isolado a realização de uma única
operação, tais rendimentos não se inserem no conceito do que, para efeitos de
IVA, se considera um ato isolado.
18. Em conformidade com o entendimento preconizado no Ofício n.º 15461,
de 2004.05.04, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, os documentos que titulam o ato isolado não são os
adequados para titular as operações relacionadas com rendimentos
provenientes dos direitos de autor.
19. Assim, caso os titulares de tais rendimentos não se encontrem registados
devem proceder à apresentação de uma declaração de início de atividade nos
termos dos artigos 31.º e 35.º, ambos do CIVA.
O tipo de operações em causa, que se presume consistirem na transmissão do
direito de autor ou na autorização para a utilização da obra intelectual, tal
como se encontram definidas no Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, beneficiam da isenção consignada na alínea 16) do artigo 9.º do
CIVA, pelo que, na declaração de início a entregar, deve ser indicado que se
trata de operações que não conferem o direito à dedução do imposto - isentas
ao abrigo do artigo 9.º.
20. É de referir que, o volume de negócios obtido pelos sujeitos passivos que
beneficiam da isenção prevista na alínea 16) do artigo 9.º do CIVA não tem
qualquer relevância para o seu enquadramento na referida norma, nem
concorre para efeitos do enquadramento, em sede de IVA, nas atividades
tributadas, exercidas por eventuais sujeitos passivos mistos (cfr. dispõe o
artigo 81.º do Código).
21. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, os titulares
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dos direitos de autor são obrigados à emissão de uma fatura por cada
prestação de serviços, podendo tal obrigação ser cumprida através da emissão
de fatura ou de fatura-recibo, na aplicação existente para o efeito no Portal
das Finanças (Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro).
22. Nas faturas, atento o estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do
CIVA, no campo da descrição devem ser indicados, de forma clara e
inequívoca, os serviços efetivamente prestados, por forma a justificar a não
aplicação do imposto, não bastando a simples alusão a "criação artística e
literária".
23. Por último, e embora a atribuição do CAE não seja da competência da
Direção de Serviços do IVA, afigura-se que os titulares dos direitos de autor
podem utilizar, no âmbito dessa atividade, o CAE 90030 - "Criação artística e
literária", porquanto se verifica, por consulta às notas explicativas do CAE Rev.
3, que esta atividade compreende, nomeadamente, as atividades de artistas
individuais como pintores, escultores, escritores, caricaturistas e
compositores.
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