Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1740
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Exploração de Kartódromo, aluguer de pista para pratica desportiva e divertimento público
Texto integral (397 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 do artº 18º
Assunto:
Taxas – Exploração de Kartódromo, aluguer de pista para pratica desportiva e
divertimento público
Processo:
nº 1740, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente refere que "[…] explora um Kartódromo e aluga a respectiva
pista para: - a pratica desportiva (pilotos federados e inscritos na Federação
Portuguesa de Karts) - divertimento publico (qualquer pessoa pode chegar e
aluga a pista para se divertir)].
2. Assim, pretende saber qual a taxa que deve aplicar às referidas operações
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
3. De acordo com o artº 103º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro
(Orçamento de Estado para 2011), a verba 2.15 da Lista I anexa ao Código
do Imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA), passou a ter a seguinte
redacção: "Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros
divertimentos públicos", com excepção dos referidos nas respectivas alíneas
a) e b) da citada verba.
4. A este respeito, a Administração fiscal procedeu à emissão de instruções
administrativas, através dos Ofícios-Circulados nºs 30122 e 30124, de
07.01.2011 e 14.02.2011, respectivamente, ambos da Direcção de Serviços
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA). Enquanto o primeiro
clarificou, sucintamente, as alterações efectuadas pela Lei do Orçamento do
Estado para 2011 no âmbito do IVA, o segundo debruçou-se sobre o
enquadramento concreto da verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA, concluindo
que esta norma contempla, apenas, as entradas ou bilhetes de ingresso em
espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos
públicos, revogando o Ofício-Circulado nº 30088, de 19.01.2006, bem como
quaisquer outros entendimentos que contrariem a doutrina agora divulgada.
5. Em suma, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento para 2011 (Lei
55-A/2010, de 31 de Dezembro), a prática de actividades físicas e
desportivas e a utilização das instalações desportivas deixa de ter
enquadramento na verba 2.15, passando a estar sujeita à taxa normal de
imposto (23%), a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
6. Deste modo, os serviços enumerados pela exponente estão sujeitos a IVA
à taxa normal de 23%.
Processo: nº 1740 1