Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17363
- Data
- 2020-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Transmissão gratuita (Legado) de imóvel situado fora do território nacional.
Texto integral (648 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: 4.º, n.º 3 do CIS e Verba 1.2 da TGIS
Assunto: Transmissão gratuita (Legado) de imóvel situado fora do território nacional
Processo: 2020000339 - IVE n.º 17363, com despacho concordante de 2020-04-21, da
Subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária - Património
Conteúdo: I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) veio A, doravante
Requerente, apresentar pedido de informação vinculativa sobre o
enquadramento fiscal de um legado, constituído por um imóvel situado nos
Estados Unidos da América.
II - ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos
termos do art.º 68.º LGT, sobre as obrigações declarativas e de pagamento de
imposto que a aceitação do testamento implica.
A Requerente vem, então, solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS
relativamente a um legado de imóvel sito nos Estados Unidas da América, cujo
testador é de nacionalidade americana.
Vejamos,
Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que “o imposto do selo incide sobre todos
os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações
jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de
bens”, estabelecendo, logo de seguida, na al. a) do n.º 3 da mesma norma
que o “Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens
imóveis, incluindo a aquisição por usucapião” são considerados transmissões
gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da TGIS, sendo, assim, tributados à taxa
de 10%.
As transmissões por morte de imóveis enquadram-se nas normas de
incidência objetiva do CIS, designadamente na al. a) do n.º 3 do art.º 1.º do
CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita.
Por sua vez, de acordo com a al. a) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, “[n]as
sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo
cabeça-de-casal, e pelos legatários;”.
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3
do art.º 4.º do CIS que “nas transmissões gratuitas, o imposto é devido
sempre que os bens estejam situados em território nacional”, elencando-nos o
n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
Dispõe a al. a) do n.º 4 do art.º 4 do CIS que se consideram bens situados em
território nacional, “Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;”.
De acordo com esta norma, o imposto, nas transmissões gratuitas, é devido
sempre que os bens estejam situados em território nacional.
Processo: 2020000339 – IVE 17363
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Com efeito, para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição
essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência
objetiva, subjetiva e territorial.
In casu, o legado em causa refere-se a um bem imóvel localizado nos Estados
Unidos da América, pelo que a correspondente transmissão não estará sujeita
a IS, por falta do elemento territorial, uma vez que o bem envolvido se
encontra situado fora do território nacional.
Quanto à parte da questão relativa às obrigações declarativas subjacentes a
esta transmissão em concreto, estabelece o disposto do n.º 1 do artigo 26.º
do CIS que “O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão
sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente
a doação, o falecimento do autor da sucessão (…)”.
Ora, como vimos, esta transmissão por sucessão não se encontra sujeita a IS.
Assim sendo, também não haverá, por parte da beneficiária, ora Requerente,
a obrigação de participação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
26.º do CIS.
III – CONCLUSÃO
Face ao exposto, por não se verificar o requisito da incidência territorial,
conclui-se que o legado de um imóvel, por morte, localizado no Estado da
Flórida - Estados Unidos da América, não está sujeita a IS, nem a qualquer
obrigação declarativa no âmbito do Código de Imposto do Selo.
Processo: 2020000339 – IVE 17363
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