Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1736
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
AICB’s - Viaturas usadas - Direito à dedução - Aquisição de viatura tipo "jeep".
Texto integral (1350 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA. RITI.
Artigo:
21º do CIVA. Art 1º, 6º e 29º do RITI
Assunto:
AICB’s – Viaturas usadas – Direito à dedução – Aquisição de viatura tipo
"jeep".
Processo:
nº 1736, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OS FACTOS
1. O sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade
trimestral, com o CAE: 079110, pelo exercício de "Actividades das Agências
de Viagem", misto com afectação total, sendo o seu volume de negócios
constituído em mais de 99%, pela prestação de serviços de "transfers".
2. Pretende adquirir na Comunidade Europeia, uma viatura para utilização
exclusiva na sua actividade, no regime de aquisição intracomunitária, a um
agente económico registado no sistema VIES.
3. As características da viatura são as seguintes: Usada, matriculada há mais
de um ano, com mais de 6,000 Kms, ligeira de passageiros (viatura tipo
"jeep"), sendo o país de origem a Alemanha.
4. Mais refere que, dado tratar-se de uma transacção intracomunitária, deve
ser aplicado o mecanismo do "reverse charge", sendo no país de destino que
se efectua a liquidação e dedução simultânea do imposto.
O PEDIDO
5. Se é possível, na operação apresentada, proceder à liquidação e dedução
simultânea do imposto.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6. O artº 6º nº 1, b) do RITI, define o conceito de «Meios de transporte»,
com sendo " (…) os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48
cc ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de
mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território
nacional (…)".
7. Por outro lado, o nº 2 do referido artigo, determina que, "Não são
considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do
número anterior desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes
condições: a) A transmissão seja efectuada mais de (…) seis meses após a
data da primeira utilização, tratando-se, (…) de veículos terrestres; b) O
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meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um
veículo terrestre, (…).
8. A data da primeira utilização é a constante do título de registo de
propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a
registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da factura ou documento
equivalente emitidos aquando da aquisição pelo primeiro proprietário, cfr. nº
3 do artº 6º do RITI.
9. A viatura a adquirir, apresenta características que permitem enquadrá-la
no conceito de "viatura não considerada nova", ou seja, usada.
10. Com base na indicação prestada pelo requerente, a aquisição da viatura
usada vai ser efectuada no "regime de aquisição intracomunitária". Assim
sendo, o fornecedor comunitário aplica o regime geral das transmissões
intracomunitárias (RITI), e não liquida IVA, isentando a respectiva venda no
seu Estado membro.
11. Nesta situação, isto é, quando o fornecedor comunitário considera uma
transmissão intracomunitária, isenta de IVA, o sujeito passivo nacional está a
fazer uma aquisição intracomunitária, sujeita a IVA em território nacional.
12. Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 23º do RITI, "Sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º são obrigados a proceder à liquidação do imposto que
se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens".
13. Relativamente ao direito à dedução, refere o nº 1 do artº 19.º do RITI
que, "Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA,
pode deduzir-se ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o
imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens".
14. No Código do IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artºs
19º a 25º do CIVA, sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
15. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com excepção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará.
16. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
17. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do artº 21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à actividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
18. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
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e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando o nº 1 do artº 21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
19. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do Código do IVA, exclui-
se do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que
sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares,
com inclusão do condutor".
20. Assim, não é dedutível o IVA relativo a viaturas que, apesar de se
dedicarem ao transporte de passageiros, não tenham mais de 9 lugares, com
inclusão do condutor.
21. O n.º 2 do artº 21º do CIVA, estabelece algumas excepções ao princípio
da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afectação a fins
empresariais.
22. Nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 21º do CIVA, "Não se verifica a
exclusão do direito à dedução nas: "despesas mencionadas na alínea a) do
número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objecto de actividade do sujeito passivo ( ... )"
23. Quanto às viaturas de turismo - alínea a) do nº 2 do artº 21º - há a
considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração constituem
objecto da actividade do sujeito passivo. É o caso dos revendedores desses
bens, aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante na
sua aquisição e fabrico e com os serviços prestados (v.g. reparação,
transformação, conservação...). 0 mesmo acontece com os sujeitos passivos
que se dedicam ao aluguer dos referidos bens.
24. Verifica-se, que as excepções ao princípio da não dedução do imposto
previstas no n.º 2 do artº 21º do CIVA, não têm aplicação no caso
apresentado, uma vez que o sujeito passivo está enquadrado pelo exercício
da actividade de "Actividades das Agências de Viagem".
CONCLUSÃO
25. O IVA relativo à viatura ligeira de passageiros (viatura tipo "jeep"), a
adquirir na Comunidade Europeia, para utilização exclusiva na sua actividade,
não é dedutível, uma vez que o requerente está enquadrado pelo exercício
das "Actividades das Agências de Viagem", pelo que, as excepções ao
princípio da não dedução do imposto previstas no n.º 2 do artº 21º do CIVA,
não têm aplicação no caso apresentado.
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