Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1735
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Prestações de serviços associadas à prática de investigação cientifica.
Texto integral (1417 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º
Assunto:
Localização de operações – Prestações de serviços associadas à prática de
investigação cientifica.
Processo:
nº 1735, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
EXPOSIÇÃO E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. O Requerente, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade
trimestral, como sujeito passivo misto, efectuando a dedução do imposto
segundo a afectação real de todos os bens, exercendo a actividade de "Outra
investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais ….. - CAE
72190", solicita informação à seguinte questão:
1.1 A sua actividade tem como missão desenvolver investigação científica
e ensino avançado em química, ciências da vida e tecnologias associadas;
1.2 O requerente, no âmbito da sua actividade de investigação, necessita
da realização de um conjunto de análises laboratoriais (científicas) para as
quais não dispõe de recursos materiais nem humanos, requisitando a
países comunitários/terceiros, a realização das mesmas, nas instalações
laboratoriais do prestador que, estando concluídas, enviam os resultados
ao requerente, facturando os correspondentes serviços prestados;
1.3 Tendo em consideração o Decreto-Lei nº 134/2010 - 27/12, que
transpõe o artigo 3º da Directiva nº 2008/8/CE, do Conselho, de 12
Fevereiro, estará a transacção supra descrita sujeita a IVA no território
nacional, se sim a que taxa e de que forma deve ser liquidado.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
2. O artigo 6.º do CIVA, estabelece as regras de localização das operações,
destinadas a delimitar especialmente os factos tributários, permitindo
determinar a localização das transmissões de bens ou prestações de serviços
e, por conseguinte, a taxa aplicável a essas operações.
3. As regras de localização das prestações de serviços encontram-se
definidas no artigo 6º do Código do IVA (com a redacção que lhe foi dada
pelo D.L. 186/2009, de 12 de Agosto, que entrou em vigor a partir de 1 de
Janeiro de 2010), passando a existir duas regras gerais, que se diferenciam
em função da natureza do adquirente:
(i) uma para as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos,
sendo que a tributação é efectuada no lugar onde o adquirente tem a
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sede, o estabelecimento estável ou o domicílio;
(ii) e outra para as prestações de serviços efectuadas a não sujeitos
passivos, sendo o lugar de tributação o da sede, estabelecimento estável
ou domicílio do prestador de serviços.
4. Nos nºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, constam excepções a estas duas
regras gerais; nos números 9, 10 e 11 excepções à regra geral das
prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos a não sujeitos
passivos; e no n.º 12 constam algumas situações especiais.
5. Da conjugação do disposto na alínea e) do n.º 7 e da alínea e) do n.º 8,
ambos do artigo 6.º do CIVA, resulta que são tributadas em território
nacional as "prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico,
desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições,
compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de
serviços que lhes sejam acessórias…", quando nele sejam materialmente
executadas, não sendo consideradas efectuadas em território nacional
quando sejam materialmente executadas fora dele.
6. Esta regra tem por base comunitária o disposto no artigo 53.º da Directiva
IVA, Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, nos termos do
qual o lugar das prestações de serviços acima indicadas é o lugar onde essas
actividades são materialmente executadas, independentemente da qualidade
do adquirente.
7. No entanto esta regra de localização dos referidos serviços, referida no
ponto 5. desta informação, quando prestados a sujeitos passivos do imposto,
apenas se manteve entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010.
8. Desde 1 de Janeiro de 2011, que estas prestações de serviços quando têm
como destinatários sujeitos passivos, sofreram alterações, dando execução
ao disposto no artigo 3.º da Directiva 2008/8/CE, implicando que os mesmos
passem, em boa parte, a ser abrangidos pela regra geral prevista na alínea
a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, sendo apenas objecto de conexão
específica o próprio acesso aos mesmos.
9. Com a publicação do Decreto-Lei nº 134/2010 - 27/12, que alterou o
Código do IVA, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º
da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpõe o artigo 3.º da Directiva n.º
2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, efectuou-se uma alteração
parcial da regra de localização das prestações de serviços de carácter
cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares,
quando o destinatário dos serviços for um sujeito passivo do imposto.
10. A partir de 1 de Janeiro de 2011, a regra de localização constante na
alínea e) do n.º 7 e na alínea e) do n.º 8 do CIVA, passa a abranger apenas
os serviços de acesso a manifestações de carácter cultural, artístico,
científico, desportivo, educativo, recreativo e similares, bem como os
serviços acessórios, relativos ao acesso a essas manifestações, quando
prestados a sujeitos passivos. O que significa que alguns dos serviços
prestados em Portugal neste contexto, que antes eram tributáveis em
território nacional, deixam de o ser, sendo que, em contrapartida, serviços
da mesma natureza realizados no território de outro Estado membro/Pais
terceiro por sujeitos passivos registados em Portugal passam a ser aqui
tributáveis.
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11. Verifica-se deste modo, que a regra de localização destes serviços, nos
termos que vinham sendo aplicados até 31 de Dezembro de 2010, desde 01
de Janeiro de 2011, apenas abrangem a generalidade dos referidos serviços
no que diz respeito a prestações que tenham como destinatários não sujeitos
passivos.
12. Assim sendo o Código do IVA registou as seguintes alterações, a partir
de 2011:
12.1 - As alíneas e) dos nºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, apenas
abrangem os serviços prestados a sujeitos passivos, quando os mesmos,
digam respeito à disponibilização do acesso e a serviços acessórios do
acesso aos eventos culturais, artísticos, científicos, desportivo, recreativo
e similares;
12.2 - Todos os outros serviços prestados a sujeitos passivos, previstos
nas alíneas e) dos nºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, não consubstanciados
no acesso ou em serviços acessórios do acesso aos eventos ou
manifestações por elas abrangidos, passam a ser tributados pela regra
geral constante da alínea a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA, ou seja, aplica-
se a todos os sujeitos passivos que tenham a sua sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são
prestados, no território nacional;
12.3 - No que toca a localização dos referidos serviços, quando prestados
a não sujeitos passivos, a regra não sofreu qualquer alteração de
conteúdo, passando no entanto a constar na alínea f) dos nºs 9 e 10 do
artigo 6.º do CIVA.
CONCLUSÃO
13. Pelo exposto, sendo o sujeito passivo adquirente de prestações de
serviços de investigação e análises laboratoriais (científicas), efectuadas por
entidades sedeadas em países comunitários/terceiros, cabe-lhe a ele, por
força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a obrigação de
liquidação do imposto devido, imposto esse que terá direito a deduzir, em
conformidade com as regras definidas nos artigos 19.º a 23.º do CIVA. A
taxa a aplicar nesta operação, por falta de enquadramento nas diferentes
verbas das Listas anexas ao Código do IVA, è a taxa normal, por força do
estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do CIVA.
14. Em termos declarativos estas operações são incluídas na declaração de
IVA nos seguintes termos:
14.1 Campo 16 do quadro 06 - se efectuadas por sujeitos passivos que
tenham a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio noutro Estado membro. O IVA liquidado pelo sujeito passivo
português, na qualidade de adquirente, deve ser incluído no campo 17,
sendo a dedução do IVA, caso a ela haja direito, efectuada no campo 24;
14.2 Campo 3, do quadro 06 - se efectuadas por sujeitos passivos que
tenham a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio num país terceiro. O IVA liquidado pelo sujeito passivo
português, na qualidade de adquirente, deve ser incluído no campo 4,
sendo a dedução do IVA, caso a ela haja direito, efectuada no campo 24.
Processo: nº 1735 3
O valor inscrito no campo 3, com referência a esta operação, deve ser
igualmente inscrito no campo 98 do quadro 06A.
Processo: nº 1735 4