Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17311
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Perdão de dívida
Texto integral (1156 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 17.º
Assunto: Perdão de dívida
Processo: 1471/20, PIV n.º 17311, com despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 27-08-2020
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido centra-se no enquadramento, para efeitos de
IRC, de um perdão de divida, no âmbito de um contrato de financiamento
reembolsável.
Está em causa uma sociedade constituída com o propósito de gestão de participações
sociais noutras sociedades, tendo o seu capital social sido realizado por um conjunto
de acionistas que tinham como objetivo investir em startups.
Os investimentos da entidade em startups são realizados com capital da própria, bem
como com o apoio de um Fundo de financiamento à inovação, mediante um Contrato
de financiamento reembolsável celebrado entre aquele e a entidade.
No âmbito do Contrato de financiamento reembolsável, são concedidos à sociedade
empréstimos de médio/longo prazo, exclusivamente para o financiamento de
operações de participação da entidade em startups, os quais não podem exceder 65%
do investimento da participação efetiva.
O reembolso e remuneração desses empréstimos é efetuado em função da
performance das operações subjacentes, havendo, nos termos do contrato, uma
partilha do risco do capital investido e da respetiva remuneração, na medida em que,
caso se verifique, nos termos do contrato, que a startup na qual a entidade investiu
não gerou rendimentos suficientes para o reembolso integral do empréstimo, a
entidade não tem a obrigação de reembolsar o Fundo no montante que não tenha
conseguido recuperar.
Entre o Ano X e o Ano X+1, e na sequência de decisão tomada em assembleia geral,
a entidade investiu na sociedade A, um total de 300.000€, através da realização de
capital social, no valor de 243.000€ (correspondente a uma participação de 21,896%),
e através de suprimentos no valor de 57.000€.
Para financiamento da referida operação foi alvo do apoio do Fundo, ao abrigo do
Contrato de financiamento reembolsável, no valor de 195.000€.
Em X+4, ocorreu a alienação da participação na sociedade A, na sequência da qual
a entidade registou uma perda contabilística de 207.800€.
Por sua vez, não tendo sido reembolsado qualquer montante ao Fundo, foi registado
um ganho contabilístico resultante do perdão de divida no âmbito do Contrato de
Apoio Reembolsável estabelecido com o Fundo, de 193.673,23 €.
Entendia a entidade que, pela aplicação do art.º 51.º-C do Código do IRC (CIRC), a
menos valia decorrente da alienação da participação não era considerada para efeitos
fiscais, pelo que questionava se o mesmo tratamento poderia ser conferido ao ganho
contabilístico resultante do perdão de divida, tendo em conta que o financiamento do
Fundo “…na prática consiste num investimento financeiro, cujo reembolso e
remuneração está diretamente ligado ao investimento efetuado (…).”.
Processo: 1471/20, PIV 17311 1
Ora, os art.ºs 51.º e seguintes do CIRC preveem o regime de participation exemption,
o qual se traduz na não concorrência, para a determinação do lucro tributável dos
sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, dos
lucros e reservas distribuídos e das mais e menos-valias realizadas com a
transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio a
estas associados, desde que verificados determinados requisitos.
No que ao presente caso interessa, prevê, concretamente, o n.º 1 do art.º 51.º-C do
CIRC que “Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos
passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e
menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por
que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de
partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde
que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos
nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea
d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo.”.
O disposto no n.º 1 do art.º 51.º-C do CIRC “…é igualmente aplicável às mais e
menos-valias realizadas com a transmissão de outros instrumentos de capital próprio
associados às partes sociais aí referidas, designadamente prestações
suplementares.” (n.º 2 do art.º 51.º-C do CIRC).
Quanto ao ganho em causa, refira-se, desde logo, que este não resulta da
transmissão onerosa de partes sociais, nem de outros instrumentos de capital próprio
associados às mesmas.
De facto, face ao disposto no Contrato de financiamento reembolsável, não há dúvida
que está em causa um empréstimo concedido pelo Fundo à entidade, estando
prevista, nos termos desse Contrato, a possibilidade de exoneração da entidade da
obrigação de reembolso de parte ou da totalidade desse empréstimo.
Tal previsão configura, verificadas as condições aí referidas, um perdão de dívida, por
acordo entre as partes (remissão de dívida), assente em contrato entre devedor e
credor (O n.º 1 do art.º 863.º do Código Civil prevê que “O credor pode remitir a dívida
por contrato com o devedor.”.)
Com efeito, a remissão de divida constitui a renúncia do credor com a aquiescência
da contraparte, ao direito de exigir a prestação: como já se escreveu na Doutrina, “a
remissão, prevista nos arts. 863.º e ss., consiste no que é vulgarmente designado por
perdão de dívida" em que "O credor, tendo naturalmente direito a exigir a prestação
do devedor, pode, com o acordo deste, abdicar desse direito, determinando a extinção
da divida, sem que ocorra a realização da prestação" (Luis Menezes Leitão, Direito
das Obrigações, Vol. II, 4.ª Edição, Coimbra, 2006, pág. 219).”.
Refira-se que o perdão de dívida em consequência de um acordo com o credor traduz-
se num ganho na esfera do devedor, resultando no aumento do património liquido
deste.
Ora, salvo as exceções previstas na lei (que não têm aplicação ao caso concreto),
sempre que se verifique um aumento do património liquido há lugar à ocorrência de
factualidade tributária por força da ideia de rendimento-acréscimo, resulte isso do
resultado líquido do período ou manifeste-se como incremento do património líquido
nele não refletido.
Deste modo, e tendo presente que, segundo o n.º 1 do art.º 17.º do CIRC "O lucro
tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º
Processo: 1471/20, PIV 17311 2
1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das
variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não
refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos nos termos deste Código.", perante o perdão de uma dívida,
a sociedade devedora pode ver aumentar o seu resultado tributável até à concorrência
do montante da dívida extinta.
Face ao exposto, decorrendo o ganho em causa de um perdão de dívida por parte do
Fundo à entidade e não da transmissão onerosa da participação detida por esta na
sociedade A, não pode esse ter o mesmo tratamento fiscal que a menos valia
decorrente daquela transmissão.
Assim, ao referido ganho não é aplicável o regime de participation exemption,
devendo o mesmo concorrer para a determinação do lucro tributável da entidade.
Processo: 1471/20, PIV 17311 3