Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17279
- Data
- 2020-07-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Não elegibilidade do investimentos na aquisição de ativos isolados
Texto integral (513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º do CFI e Art.º 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro
Assunto: RFAI - Não elegibilidade do investimentos na aquisição de ativos isolados
Processo: 2020 001469, PIV 17279, sancionado por Despacho de 28 de maio de 2020, da
Diretora de Serviços do IRC.
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa a elegibilidade, no âmbito do RFAI, do
investimento que determinada entidade efetuou em tecnologia e imagem nos
seguintes ativos:
a) Central telefónica digital;
b) Software de apoio à produção;
c) Musica a uma produtora, para inserir no site da empresa.
O n.º 2 do artigo 22.º do CFI considera aplicações relevantes, nos termos da alínea a)
os investimentos nos ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, desde que
afetos à exploração da empresa, com exceção dos indicados nas subalíneas i) a vi) e,
nos termos da alínea b), os investimentos em ativos intangíveis, constituídos por
despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de
direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não
protegidos por patente.
Contudo, deve ter-se em atenção que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º
da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que procede à regulamentação do RFAI,
para efeitos do disposto no artigo 23.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações
relevantes que respeitem a “investimentos iniciais”, considerando-se como tais:
(i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
(ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a
produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
(iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um
estabelecimento já existente
Pelo que, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível, é
necessário que integre o conceito de “investimento inicial”, não se considerando
como aplicação relevante a “aquisição isolada” de ativos que não integrem tal
conceito e, ainda, não sendo elegível como aplicação relevante o investimento na
“aquisição de equipamentos de substituição”.
E, tem sido entendimento que a referida norma [alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria n.º 297/2015] pressupõe a existência de uma estratégia global de
investimento, realidade que não se compagina com a aquisição isolada de qualquer
bem do ativo.
No caso, concluiu-se estar em causa a “aquisição isolada” de ativos conforme
resultava da informação prestada pela entidade, que referiu que a aquisição dos
ativos em causa não foi integrada em nenhum projeto de investimento.
De facto, não obstante os investimentos em causa terem como objetivo comum o
aumento da rentabilidade da empresa, o aumento da produtividade, redução do
desperdício e modernização da empresa, entre outros, não se inseriram numa
Processo: 2020 001469
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estratégia global de investimento com a finalidade de atingir o fim subjacente às
tipologias do investimento indicadas: “aumento da capacidade de um
estabelecimento já existente” ou ”diversificação da produção de um estabelecimento
no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento”,
atenta a atividade desenvolvida pela entidade.
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