Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17278

Data
2022-07-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria A – Retribuição de férias vencidas e não gozadas – Tributação autónoma.

Texto integral (691 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 99.º-C Assunto: Categoria A – Retribuição de férias vencidas e não gozadas – Tributação autónoma Processo: 993/2020, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IR, de 15-05-2020 Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa sobre se a compensação/retribuição paga a colaborador em 2020 por férias vencidas e não gozadas referentes a 2019, por motivo de cessação do contrato de trabalho, é objeto de retenção autónoma, ou deve ser adicionada às demais remunerações da categoria A para efeitos da determinação da taxa de retenção a aplicar. INFORMAÇÃO: 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, conforme estipula o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS. 2. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, as remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não. 3. Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, determina integra ainda no conceito de rendimentos do trabalho dependente “as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica”. 4. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º Processo: 993/2020 1 3 do artigo 2.º) são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS. 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º-C do Código do IRS, “a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela”. 6. Considera-se remuneração mensal, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS. 7. Mas no que diz respeito aos subsídios de férias e de natal, à remuneração relativa a trabalho suplementar e às remunerações relativas a anos anteriores, não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, para cálculo do imposto a reter. 8. Isto porque são sempre objeto de retenção autónoma, conforme previsto no n.º 5 do artigo 99.º-C do Código do IRS. 9. Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 237.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um período de férias remunerado em cada ano civil e este direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, vencendo-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil. 10. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação, económica ou outra, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 237.º do Código do Trabalho. 11. As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 240.º do Código do Trabalho. 12. Sendo que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias correspondente a férias vencidas e não gozadas, de acordo com o n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho. 13. Por conseguinte, e para o caso em análise, ocorrendo o recebimento da retribuição por motivo de cessação de contrato de trabalho, em Processo: 993/2020 2 momento anterior ao termino do gozo das férias a que teriam direito, não pode esta retribuição ser considerada relativa a anos anteriores. 14. Consequentemente, não é aplicável o procedimento da retenção autónoma à retribuição por férias vencidas e não gozadas. Processo: 993/2020 3
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