Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17278
- Data
- 2022-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria A – Retribuição de férias vencidas e não gozadas – Tributação autónoma.
Texto integral (691 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 99.º-C
Assunto: Categoria A – Retribuição de férias vencidas e não gozadas – Tributação
autónoma
Processo: 993/2020, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IR, de
15-05-2020
Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa sobre se a
compensação/retribuição paga a colaborador em 2020 por férias vencidas e
não gozadas referentes a 2019, por motivo de cessação do contrato de
trabalho, é objeto de retenção autónoma, ou deve ser adicionada às demais
remunerações da categoria A para efeitos da determinação da taxa de
retenção a aplicar.
INFORMAÇÃO:
1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente
(rendimentos da categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à
disposição do seu titular, conforme estipula o n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IRS.
2. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, as remunerações compreendem,
designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações,
percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas
de presença, emolumentos, participações em multas e outras
remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de
natureza contratual ou não.
3. Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS,
determina integra ainda no conceito de rendimentos do trabalho
dependente “as remunerações acessórias, nelas se compreendendo
todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração
principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em
conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma
vantagem económica”.
4. As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (com
exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º
Processo: 993/2020
1
3 do artigo 2.º) são obrigadas a reter o imposto no momento do seu
pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, conforme
estabelecido no n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS.
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º-C do Código do IRS, “a retenção de
IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à
disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes
correspondam, constantes da respetiva tabela”.
6. Considera-se remuneração mensal, de acordo com o n.º 2 do mesmo
artigo, o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de
quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos
de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código
do IRS.
7. Mas no que diz respeito aos subsídios de férias e de natal, à remuneração
relativa a trabalho suplementar e às remunerações relativas a anos
anteriores, não podem ser adicionados às remunerações dos meses em
que são pagos ou colocados à disposição, para cálculo do imposto a
reter.
8. Isto porque são sempre objeto de retenção autónoma, conforme previsto
no n.º 5 do artigo 99.º-C do Código do IRS.
9. Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 237.º do Código do Trabalho, o
trabalhador tem direito a um período de férias remunerado em cada ano
civil e este direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de
trabalho, vencendo-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
10. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído
por qualquer compensação, económica ou outra, conforme estabelecido
no n.º 3 do artigo 237.º do Código do Trabalho.
11. As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, mas podem ser
gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, nos termos dos nºs 1 e 2
do artigo 240.º do Código do Trabalho.
12. Sendo que, em caso de cessação de contrato de trabalho, o trabalhador
tem direito a receber a retribuição de férias correspondente a férias
vencidas e não gozadas, de acordo com o n.º 1 do artigo 245.º do Código
do Trabalho.
13. Por conseguinte, e para o caso em análise, ocorrendo o recebimento da
retribuição por motivo de cessação de contrato de trabalho, em
Processo: 993/2020
2
momento anterior ao termino do gozo das férias a que teriam direito,
não pode esta retribuição ser considerada relativa a anos anteriores.
14. Consequentemente, não é aplicável o procedimento da retenção
autónoma à retribuição por férias vencidas e não gozadas.
Processo: 993/2020
3