Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17256
- Data
- 2020-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Honorários de jurisconsulto - Apoio judiciário - Beneficio de facto do direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário - pagamento de encargos e demais despes, sem nomeação de defensor/patrono oficioso.
Texto integral (708 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.11 da Lista I, al. a) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Honorários de jurisconsulto - Apoio judiciário - Beneficio de facto do
direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário - pagamento de
encargos e demais despes, sem nomeação de defensor/patrono oficioso.
Processo: nº 17256, por despacho de 05-05-2020, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A requerente, aludindo à verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA
(CIVA), referenciando que o apoio judiciário pode compreender as
modalidades de dispensa total ou parcial de taxa de justiça, demais encargos
e de pagamento de honorários de patrono relativo ao processo judicial,
questiona, se, em situações em que o cliente beneficiou de facto do direito à
proteção jurídica apenas na modalidade de apoio judiciário - pagamento de
encargos e demais despesas - isto é, sem nomeação de defensor/patrono
oficioso, beneficia também da taxa referida na citada verba.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo e Contribuintes, verifica-se que
a requerente encontra se enquadrada no regime de normal de periodicidade
trimestral, pelo exercício da atividade de "Advogados".
3. As prestações de serviços efetuadas por estes profissionais, porque não
beneficiam de qualquer isenção nos termos do CIVA (sem prejuízo do Regime
especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA), são tributadas à taxa
prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo código (23%), exceto se
tais prestações de serviços beneficiarem de enquadramento em qualquer das
verbas constantes da Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia)
anexas ao CIVA.
4. A verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sujeita à taxa reduzida as
"Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de
jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no
âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem
de assistência judiciária".
5. É de referir que a aplicação de taxas reduzidas de imposto não é livremente
determinada pelos Estados membros, sendo delimitada pelas opções do
legislador comunitário na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva do IVA).
6. Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
tem exigido que os Estados membros interpretem a matéria de aplicação das
taxas reduzidas de IVA em termos estritos, ou seja, de acordo com o sentido
Processo: nº 17256
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literal das normas, por constituir uma derrogação à regra geral de aplicação
da taxa normal de IVA.
7. Assim, temos que as prestações de serviços referidas na verba 2.11 da
Lista I, apenas beneficiam da aplicação da taxa reduzida desde que se
encontrem verificados dois requisitos cumulativos de carácter subjetivo:
i) um atinente ao tipo de prestador - serem realizadas por jurisconsultos,
advogados ou solicitadores no exercício das respetivas profissões, e
ii) outro relativo ao destinatário - serem prestadas a desempregados e
trabalhadores somente no âmbito de processos judiciais de natureza laboral,
ou a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
8. No caso apresentado, os serviços são prestados a pessoa que beneficia de
apoio judiciário.
9. Efetivamente, atendendo à redação da verba 2.11 da Lista I anexa ao
CIVA, além dos serviços prestados no exercício da sua profissão por
jurisconsultos, advogados e solicitadores a desempregados e trabalhadores
apenas no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, também os
serviços prestados por estes profissionais a pessoas que beneficiam de
assistência judiciária (nos termos da Lei n.º 34/2004, de 20/07, na redação
atual - 'Lei do Apoio Judiciário'/ "Acesso ao Direito e aos Tribunais"),
beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA, independentemente da
natureza dos processos ou da matéria em causa, de acordo com a citada Lei
n.º 34/2004.
10. Deste modo, a prestação de serviços efetuada por jurisconsulto, advogado
ou solicitador a uma pessoa que beneficia de assistência judiciária nos termos
referidos, enquadra-se na verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, assim,
sujeita a imposto à taxa reduzida (6%), prevista na al. a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
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