Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17256

Data
2020-05-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Honorários de jurisconsulto - Apoio judiciário - Beneficio de facto do direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário - pagamento de encargos e demais despes, sem nomeação de defensor/patrono oficioso.

Texto integral (708 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.11 da Lista I, al. a) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas – Honorários de jurisconsulto - Apoio judiciário - Beneficio de facto do direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário - pagamento de encargos e demais despes, sem nomeação de defensor/patrono oficioso. Processo: nº 17256, por despacho de 05-05-2020, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A requerente, aludindo à verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), referenciando que o apoio judiciário pode compreender as modalidades de dispensa total ou parcial de taxa de justiça, demais encargos e de pagamento de honorários de patrono relativo ao processo judicial, questiona, se, em situações em que o cliente beneficiou de facto do direito à proteção jurídica apenas na modalidade de apoio judiciário - pagamento de encargos e demais despesas - isto é, sem nomeação de defensor/patrono oficioso, beneficia também da taxa referida na citada verba. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Consultado o Sistema de Gestão de Registo e Contribuintes, verifica-se que a requerente encontra se enquadrada no regime de normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "Advogados". 3. As prestações de serviços efetuadas por estes profissionais, porque não beneficiam de qualquer isenção nos termos do CIVA (sem prejuízo do Regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA), são tributadas à taxa prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo código (23%), exceto se tais prestações de serviços beneficiarem de enquadramento em qualquer das verbas constantes da Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas ao CIVA. 4. A verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sujeita à taxa reduzida as "Prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária". 5. É de referir que a aplicação de taxas reduzidas de imposto não é livremente determinada pelos Estados membros, sendo delimitada pelas opções do legislador comunitário na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva do IVA). 6. Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem exigido que os Estados membros interpretem a matéria de aplicação das taxas reduzidas de IVA em termos estritos, ou seja, de acordo com o sentido Processo: nº 17256 1 literal das normas, por constituir uma derrogação à regra geral de aplicação da taxa normal de IVA. 7. Assim, temos que as prestações de serviços referidas na verba 2.11 da Lista I, apenas beneficiam da aplicação da taxa reduzida desde que se encontrem verificados dois requisitos cumulativos de carácter subjetivo: i) um atinente ao tipo de prestador - serem realizadas por jurisconsultos, advogados ou solicitadores no exercício das respetivas profissões, e ii) outro relativo ao destinatário - serem prestadas a desempregados e trabalhadores somente no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ou a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. 8. No caso apresentado, os serviços são prestados a pessoa que beneficia de apoio judiciário. 9. Efetivamente, atendendo à redação da verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, além dos serviços prestados no exercício da sua profissão por jurisconsultos, advogados e solicitadores a desempregados e trabalhadores apenas no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, também os serviços prestados por estes profissionais a pessoas que beneficiam de assistência judiciária (nos termos da Lei n.º 34/2004, de 20/07, na redação atual - 'Lei do Apoio Judiciário'/ "Acesso ao Direito e aos Tribunais"), beneficiam da aplicação da taxa reduzida de IVA, independentemente da natureza dos processos ou da matéria em causa, de acordo com a citada Lei n.º 34/2004. 10. Deste modo, a prestação de serviços efetuada por jurisconsulto, advogado ou solicitador a uma pessoa que beneficia de assistência judiciária nos termos referidos, enquadra-se na verba 2.11 da Lista I anexa ao CIVA, sendo, assim, sujeita a imposto à taxa reduzida (6%), prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 17256 2
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