Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17245
- Data
- 2020-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Atividade desenvolvida, "Agências de Publicidade", "Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis", "Comércio de Automóveis Ligeiros" ……
Texto integral (1417 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19.º a 26.º
Assunto: Direito à dedução – Atividade desenvolvida, "Agências de Publicidade",
"Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis", "Comércio de Automóveis
Ligeiros" ……
Processo: nº 17245, por despacho de 2020-05-05, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, com a atividade principal de "Agências de Publicidade",
CAE 73110 e como atividades secundárias: "Manutenção e Reparação de
Veículos Automóveis", CAE: 45200, "Comércio de Automóveis Ligeiros" CAE:
45110, e Comércio a Retalho de Peças e Acessórios para Automóveis" CAE:
45320, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Refere que desenvolve a sua atividade no âmbito da publicidade e
imagem, consultoria, reparação e manutenção automóvel e outros veículos
motorizados, cursos de pilotagem e aperfeiçoamento de condução,
organização de eventos, desporto motorizado, comércio de veículos ligeiros e
outros veículos automóveis e comércio de peças e acessórios para veículos
automóveis.
1.2 Na prossecução da sua atividade, adquire carterhams (veículos sem
matricula) para corridas em competições de circuito fechado, por si
organizadas, nas quais cobra, inscrição, aluguer do veículo e manutenção do
mesmo. Pretende saber se pode exercer o direito à dedução do IVA, na sua
aquisição, assim como na gasolina. Questiona, ainda, se a gasolina tem
tributação autónoma e se a podem faturar aos participantes da prova.
1.3 Adquire, também, viaturas ligeiras de passageiros em estado novo e
usado. Estas viaturas são alteradas para as provas de rally e vendidas a
terceiros. Pretende saber se pode deduzir o IVA suportado na sua aquisição.
1.4 Solicita esclarecimento sobre como proceder, aquando a transmissão
daquelas viaturas caso se trate de um veículo novo ou usado.
1.5 Refere que possui camiões que efetuam o transporte dos veículos acima
mencionados, para os locais das provas e pretende esclarecimento se, o IVA
suportado no gasóleo poderá ser deduzido na totalidade.
I I - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Sendo a atividade exercida pela requente tributada, o IVA suportado nas
aquisições destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução, nos termos
dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). Os artigos 19º e 20º
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estabelecem, desde logo, alguns condicionalismos em que se opera o exercício
do direito à dedução.
3. Por outro lado, além das limitações ao exercício do direito à dedução
referidas no número anterior, existem, ainda, outras resultantes da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do artigo 21.º do CIVA mesmo quando tais bens ou serviços
se destinem a fins empresariais, consagrando naquele normativo, um conjunto
de bens e serviços excluídos do direito à dedução independentemente da sua
utilização.
4. Assim, a alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA, exclui do direito
à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas
de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É
considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter
agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de
passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor".
5. No entanto, o artigo 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no seu nº 1,
nomeadamente quando a sua venda ou exploração constitua o objeto de
atividade do sujeito passivo.
6. Neste contexto, a alínea a) do nº 2 do artigo 21º, dispõe que não se
verifica a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: "Despesas
mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja
venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem
prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número relativamente a
combustíveis que não sejam adquiridos para revenda".
7. Na situação em análise, a requerente encontra-se registada com a
atividade de "Comércio de Automóveis Ligeiros", CAE: 45200, pelo que se
pressupõe que as transmissões de viaturas ligeiras de turismo constituem o
objeto da sua atividade negocial, enquadrando-se no disposto na alínea a) do
n.°2 do art.º 21º do CIVA.
8. Assim, no que concerne às viaturas ligeiras de turismo em causa, tratando-
se veículos sem matricula transformadas para corridas em competições de
circuito fechado organizadas pela requerente, é permitida a dedução do
imposto suportado na sua aquisição assim como nas despesas relativas à sua
conservação, reparação e transformação, quando adquiridas em "estado
novo".
9. Porém, no caso das viaturas ligeiras de turismo, adquiridas em estado
usado, deve ter presente o previsto no Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro
(que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/5/CE, do
Conselho, de 14 de fevereiro de 1994) que aprovou o regime especial
aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às
antiguidades, designado por Regime de Bens em Segunda Mão (RBSM).
10. Recordamos que, quando aplicado aquele regime especial de tributação da
margem o imposto suportado na aquisição das viaturas ligeiras de turismo não
é dedutível, sendo o valor tributável das transmissões efetuadas pela
requerente, enquanto sujeito passivo revendedor, constituído pela diferença,
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devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente,
determinada nos termos do artigo 16.º do CIVA, e o preço de compra dos
mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este
tenha sido liquidado e venha expresso na fatura.
11. Contudo, caso o transmitente tenha optado pela liquidação do imposto
nos termos gerais do CIVA, em relação a cada transmissão sujeita ao regime
especial de tributação da margem, o IVA suportado na aquisição das viaturas
é passível de dedução.
12. Refira-se, também, que nas situações em que a aquisição das viaturas
tenha sido efetuada com o benefício da isenção prevista na alínea 32) do
artigo 9º do CIVA, não existirá, obviamente. Imposto a deduzir.
13. No que concerne à aquisição dos veículos "carterhams", cuja exploração
constitui objeto da atividade da requerente, não se verifica, assim, a exclusão
do direito à dedução na sua aquisição assim como nas despesas relativas à
sua conservação, reparação e transformação.
14. Quanto ao direito à dedução do imposto contido nas despesas com
combustíveis, normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, a alínea b) do
nº1 do artigo 21º, com a redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
que aprovou o OE para 2020, prevê que é dedutível o imposto suportado em
"Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo
liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em
que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e
biocombustíveis é totalmente dedutível: i) Veículos pesados de passageiros; ii)
Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis,
bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades
competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos
matriculados; iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na
realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola; v) Veículos de
transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg".
15. Quanto ao IVA suportado na aquisição de gasolina para utilização
naqueles veículos, o mesmo, encontra-se excluído do direito à dedução de
acordo com o previsto na alínea b) do nº1 do artigo 21º.
16. No que respeita ao IVA suportado na aquisição de gasóleo, destinado aos
camiões que efetuam o transporte das viaturas para as provas de rally
conforme previsto na alínea b) do nº1 do artigo 21.º, caso se trate de veículos
de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg, o imposto é
dedutível na totalidade. Caso contrário, pode deduzir 50% do imposto
suportado naquela aquisição.
17. Quanto à questão de saber se a gasolina é sujeita a tributação autónoma,
por não se tratar de matéria da competência da Área de Gestão Tributária do
IVA, deve a mesma ser colocada à Área de Gestão Tributária dos Impostos
sobre o Rendimento.
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