Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17224
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Deduções – Aquisição e encargos de viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas na atividade de empresas de animação turística
Texto integral (1783 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA
Assunto: Deduções – Aquisição e encargos de viaturas ligeiras de passageiros,
utilizadas na atividade de empresas de animação turística
Processo: nº17224, por despacho de 12-10-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE/SUJEITO PASSIVO
1. O Requerente encontra-se registado para efeitos de IVA, enquadrado no
regime normal de periodicidade trimestral, desde 2019, com a atividade
principal de "TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
LIGEIROS", CAE 49320 e atividades secundárias "OUTROS TRANSPORTES
TERRESTRES DE PASSAGEIROS DIVERSOS, N.E." e "ORGANIZAÇÃO DE
ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA", "ACTIVIDADES DOS OPERADORES
TURÍSTICOS", CAE 49392, CAE 93293 e CAE 79120, respetivamente.
II - ÂMBITO E EXPOSIÇÃO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
2. Refere o Requerente que "no exercício da atividade, utiliza viaturas ligeiras
de passageiros, de cinco lugares, para transporte dos seus clientes (turistas)
aos mais variados pontos turísticos, sendo o valor destes transferes/passeios
faturado aos clientes. De momento, já adquiriu duas viaturas em regime de
leasing, aquisição essa anterior ao referido certificado de registo. Ou seja
iniciou atividade a xx/02/2019, adquiriu a primeira viatura a xx/10/2019 e a
segunda viatura em fevereiro de 2020 sendo a data do certificado de registo
de xx/02/2020".
3. Apresentou, em Anexo, certificado de registo (n.º xxxx/2020) "emitido pelo
Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), onde consta o
tipo de atividades que está autorizado a exercer: Rotas temáticas e outros
percursos de descoberta do património (por exemplo, Rota do Megalitismo, do
Romano, do Românico, do Fresco, Gastronómicas, de Vinhos, de Queijos, de
Sabores, de Arqueologia Industrial)".
4. Pretende então saber se "o IVA da aquisição das mencionadas viaturas,
assim como o IVA de todos os encargos, nomeadamente gasóleo, portagens e
conservação, pode ser deduzido na totalidade, dado que as viaturas são objeto
negocial da empresa e a sua aquisição é anterior á emissão do certificado de
registo emitido pelo registo nacional dos agentes de animação turística
(RNAAT)".
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
4. O direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico é um elemento central do
funcionamento do sistema do IVA, o qual tem por finalidade tributar apenas o
consumo final.
5. Pelo que, em regra, poderá ser deduzido o imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito
passivo com vista à realização de operações que conferem direito à dedução,
Processo: 17224
1
referidas no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA (CIVA) ().
6. No entanto, por forma a evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da
dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que,
pela sua natureza e características, os torna suscetíveis de serem utilizados
para fins particulares, foram estabelecidas exclusões ao regime geral do
direito à dedução e que se encontram delimitadas no artigo 21.º do CIVA.
7. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui-se do direito à
dedução o imposto contido nas despesas relacionadas com a utilização de
viaturas de turismo, designadamente: "a) Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de
viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com
inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não
seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização
com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de
transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do
condutor; b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis
em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de
petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é
dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir
indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina,
GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível", particularmente,
para veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-
car [subalínea ii)] e "c) Despesas de transportes e viagens de negócios do
sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens". Note-se
que a gasolina foi aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março de 2020 (Lei
do Orçamento do Estado para 2020 - OE2020).
8. Contudo, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º CIVA,
não se verifica a exclusão do direito à dedução do IVA nas despesas
mencionadas na alínea a) do n.º 1, "quando respeitem a bens, cuja venda ou
exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do
disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que
não sejam adquiridos para revenda".
9. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária IVA que quando a
exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social
da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição pode beneficiar do
disposto nesta norma.
10. No presente caso, pode deduzir o imposto suportado nas despesas
relativas à aquisição, locação, utilização e reparação das referidas viaturas,
exclusivamente utilizadas no transporte dos seus clientes (turistas) em rotas
temáticas e outros percursos de descoberta do património, nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, desde que seja possível, à
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o controlo da sua utilização.
11. Para o efeito, afigura-se suficiente, o cumprimento do disposto no n.º 3 e
4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, diploma que
estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas
de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos: "3 - Na realização
de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas atividades,
o transporte em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser
efetuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos
Processo: 17224
2
utilizados sejam da sua propriedade, ou objeto de locação financeira, aluguer
de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa
de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades
habilitadas para o transporte. 4 - Nos transportes de passeios turísticos ou
transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o motorista
deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a
identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a
data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer
entidade competente que o solicite".
12. Por outro lado, o direito à dedução nasce na data da exigibilidade do
imposto (n.º 1 do artigo 22.º do CIVA), ou seja, na data da fatura emitida
pelo fornecedor/prestador e é a partir dessa data que pode deduzir o imposto,
ou seja, apenas poderá deduzir o IVA pela aquisição das referidas viaturas se,
i) no momento da compra, já tiver registo em atividade(s) nas quais as
mesmas irão ser utilizadas, o que acontece, conforme informação constante
do sistema da AT, ii) estejam registadas no imobilizado da Requerente e iii)
sejam utilizadas exclusivamente nos CAE mencionados no ponto 1 da presente
informação.
13. Relativamente às despesas de combustíveis suportadas com as mesmas
viaturas, teremos as seguintes situações:
a) Tratando-se de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis:
i. Se as viaturas se encontrarem licenciadas para transportes públicos, o
imposto suportado nestes consumos pode ser deduzido totalmente, em
conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do
CIVA;
ii. Caso contrário, ou seja, caso os veículos não se enquadrem em
qualquer das subalíneas da alínea b) do citado artigo, o imposto
suportado nos referidos combustíveis é dedutível na proporção de 50%,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.;
b) No que respeita à aquisição de gasolina, com a publicação do OE2020,
deixa de estar excluído do direito à dedução do IVA o imposto contido
nestas despesas, aplicando-se o mesmo tratamento mencionado na
subalínea i) do ponto anterior. Ou seja, pode ser deduzido o imposto na
totalidade, caso se enquadre nas subalíneas da alínea b) do n.º 1 do artigo
21.º do CIVA. No entanto, não é permitida a sua dedução a 50%. Assim,
para os veículos e demais equipamentos não previstos nas subalíneas da
alínea b) do mesmo número e artigo, o IVA suportado na aquisição de
gasolina continua a não ser dedutível.
c) Com o aditamento da alínea h) ao n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, passa a
ser dedutível o imposto suportado na aquisição de eletricidade utilizada em
viaturas elétricas ou híbridas plug-in, ainda que as mesmas sejam
classificadas como viaturas de turismo, desde que utilizadas no exercício de
uma atividade tributada.
14. Relativamente às despesas com portagens efetuadas com as referidas
viaturas, à dedutibilidade do IVA é dado o mesmo tratamento que é seguido
para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja: é dedutível, se o imposto
suportado na aquisição ou utilização da viatura confere o direito a dedução;
não é dedutível, se a aquisição ou utilização da viatura não confere direito a
Processo: 17224
3
dedução.
IV - CONCLUSÃO
15. Respondendo concretamente ao questionado, considerando que a
exploração das viaturas ligeiras de passageiros (de cinco lugares) em questão
se esgota no objeto social da empresa (onde são exclusivamente utilizadas no
transporte dos seus clientes (turistas) em rotas temáticas e outros percursos
de descoberta do património) é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
21.º do CIVA, dedutível o imposto suportado nos encargos referidos na alínea
a) do mesmo artigo (e cumprido o estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, na constituição
de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação
do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e
a quilometragem efetuada pelo veículo).
16.O imposto suportado em combustíveis para as mesmas viaturas será
dedutível, na proporção de 50%, caso se trate de gasóleo, GPL, gás natural ou
biocombustíveis, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA (a
não ser que se tratem de veículos licenciados para o transporte público, em
que pode deduzir o imposto na totalidade, incluindo-se neste caso também a
gasolina). Caso se trate de eletricidade, é dedutível o imposto suportado no
carregamento de viaturas elétricas ou híbridas plug-in, ainda que as mesmas
sejam classificadas como viaturas de turismo, quando utilizadas no exercício
da atividade tributada.
17. Relativamente às despesas com portagens à dedutibilidade do IVA é dado
o mesmo tratamento que é seguido para o IVA das viaturas a que respeitam.
Processo: 17224
4