Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17196
- Data
- 2020-07-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Seguros de vida e de doença pagos a um sócio gerente
Texto integral (801 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43. º
Assunto: Seguros de vida e de doença pagos a um sócio gerente
Processo: Processo n.º 2020 0001076, sancionado em 2020–04-06, por despacho da Diretora
de Serviços – PIV n.º 17196
Conteúdo: Uma empresa, que tem dois sócios gerentes, pretendia subscrever dois seguros
(de vida e de doença), a favor de um desses sócios que, atualmente, é o único com
remuneração na empresa.
Pretendia esclarecimento sobre a aceitação fiscal dos encargos futuros com os
seguros de vida e de doença a atribuir ao único socio gerente com remuneração.
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), são considerados
gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal
contabilizadas a titulo de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao
período de tributação, os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de
seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões
e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança
social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma,
complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou
sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em beneficio dos trabalhadores,
reformados ou respetivos familiares.
Estes gastos são dedutíveis desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º
4, designadamente, quando não sejam considerados rendimentos do trabalho
dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo
2.º do Código do IRS (cf. alínea g) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC).
A expressão “trabalhadores da empresa” referida no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC
abrange, também, os órgãos sociais, dado que os referidos membros,
consideram-se trabalhadores dependentes, para efeitos fiscais, devendo as suas
remunerações ser incluídas na base do cálculo das percentagens referidas nos
n.ºs 2 e 3 da norma em questão.
Porém, quando os benefícios anteriormente referidos são perfeitamente
individualizados, tratando-se de remunerações acessórias, são considerados
rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do nº3 do artigo 2.º
do Código do IRS (CIRS).
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são ainda
considerados rendimentos do trabalho dependente: “As remunerações
acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não
incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de
trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma
vantagem económica, designadamente: (…)”.
Processo: 2020 0001076 1
E, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS,
são considerados rendimentos do trabalho dependente as importâncias
despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal “i) Com
seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões,
fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de
segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos
respetivos beneficiários”.
No caso em concreto, os benefícios em causa são atribuídos a um dos sócios
gerentes, único com remuneração na empresa, tratando-se, portanto, de um
rendimento perfeitamente individualizado do respetivo beneficiário. Como tal, o
mesmo é considerado um rendimento do trabalho dependente, nos termos da
alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, devendo ser tributado na esfera daquele
sócio gerente.
Assim, estando o rendimento em causa abrangido pelas normas de tributação do
IRS (como rendimento da categoria A) deve o mesmo ser tributado na esfera do
respetivo beneficiário, não sendo opcional a tributação ser efetuada na esfera
individual ou na esfera da empresa. Isto significa que o beneficiário dos seguros
em causa não pode ficar desobrigado da tributação de IRS que recair sobre esses
rendimentos.
De notar que ao caso não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º -
A do CIRS, que refere que não se consideram rendimentos do trabalho dependente
as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou
doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que
a atribuição dos mesmos tenha carácter geral.
Entende-se que terá caráter geral se for atribuído a todos os trabalhadores em
condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras
condições adicionais impostas pela entidade empregadora. Ora, no caso
apresentado, os benefícios só são dados ao único sócio gerente que aufere uma
remuneração.
Nestas circunstâncias, os encargos em questão poderão ser considerados
gastos, nos termos do artigo 23.º, e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, mas
desde que os rendimentos sejam tributados como rendimentos do trabalho
dependente, na esfera do sócio gerente.
E, a tributação na esfera do beneficiário dos seguros é obrigatória face às normas
do CIRS, não sendo admissível que o mesmo possa ficar desobrigado da
tributação em IRS.
Processo: 2020 0001076 2