Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1719
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Sujeito passivo misto
Texto integral (1834 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Sujeito passivo
misto
Processo:
nº 1719, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente, encontrando-se registado em IVA como um
sujeito passivo que pratica operações que conferem totalmente o direito à
dedução do imposto, enquadrado no regime normal trimestral, vem expor e
solicitar o seguinte:
1.1 Exerce várias actividades distintas, sendo uma delas isenta (prestação
de serviços médicos e sanitários), onde não liquida imposto, e outras não
isentas, designadamente locação de espaços a terceiros, cedência de
materiais a empresas particulares de cuidados de saúde, etc., nas quais
efectua a liquidação do imposto, nos respectivos termos legais.
1.2 Tem adjudicado várias obras a fornecedores, sendo a mais
significativa a "remodelação e ampliação do serviço de urgência".
1.3 Tem conhecimento de que a regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil não se aplica quando o adquirente dos
mesmos é um sujeito passivo isento, designadamente ao abrigo do artigo
9º do Código do IVA (CIVA), cabendo aos prestadores de serviços, neste
caso, a liquidação do IVA nas respectivas facturas.
1.4 No registo informático da DGCI consta como um sujeito passivo que
pratica operações sujeitas, com direito à dedução total do imposto,
enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral.
1.5 O empreiteiro responsável pelos serviços referidos encontra-se a
liquidar o IVA nas facturas que emite ao requerente, não aplicando a regra
de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil.
1.6 Uma vez que o requerente está a ponderar alterar o seu registo
informático de IVA, no sentido de fazer constar do mesmo que é um
sujeito passivo misto, uma vez que pratica operações que conferem o
direito à dedução do imposto, em conjunto com outra que não confere
esse direito, tem dúvidas acerca da possibilidade do empreiteiro continuar
a liquidar o IVA nas facturas que emite à requerente, não aplicando,
assim, a referida regra de inversão, dado que se trata de um adquirente
que é uma entidade pública.
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1.7 O requerente efectua, também, aquisições intracomunitárias de bens,
nas quais tem vindo a liquidar o respectivo IVA, não procedendo, contudo,
à sua dedução.
1.8 Tendo em consideração as dúvidas referidas, vem solicitar a presente
informação vinculativa, no sentido do requerente continuar a respeitar e a
cumprir as leis referidas.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, "para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA."
4. Refere o ponto 1.6.2, alínea b) do mesmo Ofício-Circulado que não há
lugar à inversão quando o adquirente é:
b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não
se encontram previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIVA (vulgo
sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53º do Código)
considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo
informático da DGCI, incluindo aqueles que se encontram com
enquadramento pendente por força do nº 4 do artigo 29º do CIVA;
5. No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do
direito à dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito
passivo, conforme esclarece o ponto 1.6.3 do referido Ofício.
III - APRECIAÇÃO
6. Tendo em atenção o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
bem assim como os esclarecimentos contidos no Ofício-Circulado nº 30.101,
constata-se que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos
Processo: nº 1719 2
serviços de construção civil está dependente de dois factores: é necessário
que esteja em causa a existência de serviços de construção civil e que o
adquirente seja um sujeito passivo de IVA que pratique operações que
confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto.
7. Deste modo, constata-se que o empreiteiro responsável pelos referidos
serviços de remodelação e ampliação do serviço de urgência, não se encontra
a aplicar correctamente a regra de inversão em causa, ao proceder à
liquidação do IVA nas facturas que emite ao requerente, uma vez que,
encontrando-se reunidas ambas as condições, isto é, estando em causa
serviços de construção civil e sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA
que consta nos registos informáticos da DGCI como um sujeito passivo do
regime normal, não deveria liquidar o IVA, mas sim colocar naquelas facturas
a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do nº 13 do artigo 36º
do CIVA.
8. Também se constata que o requerente, ao exercer simultaneamente
actividades isentas e não isentas, consta nos registos informáticos da DGCI
como sendo um sujeito passivo misto, que pratica operações que conferem o
direito à dedução e operações que não conferem esse direito, encontrando-se
correcto aquele enquadramento.
9. Contudo, em virtude de ser um sujeito passivo misto, deve optar por um
dos métodos a utilizar para o exercício do direito à dedução do imposto,
conforme impõe o artigo 23º do CIVA, isto é, quando adquire bens ou
serviços que são utilizados na realização de ambos os tipos de operações,
deve deduzir o imposto através do método da percentagem de dedução
(prorata) ou do método da afectação real. Esta opção não se encontra
evidenciada no referido registo informático, pelo que o requerente deve
promover a sua alteração, no sentido de nele fazer constar a sua opção por
um dos referidos métodos para o exercício do direito à dedução do imposto.
10. No caso de optar pela utilização do método da afectação real, e tratando-
se de bens ou serviços que são utilizados em operações sujeitas a imposto e
dele não isentas, o requerente pode efectuar a respectiva dedução do
imposto atendendo unicamente às condições legalmente exigidas para esse
efeito, e que constam dos artigos 19º a 21º do CIVA. Pelo contrário, quando
os bens ou serviços são utilizados unicamente em operações isentas, não
pode efectuar a dedução de qualquer imposto.
11. A qualidade de sujeito passivo misto não afecta, porém, a obrigação de
ser aplicada a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de
construção, uma vez que, conforme esclarece o ponto 1.6.3 do referido
Ofício-Circulado nº 30.101, esta regra de inversão aplica-se, também, aos
sujeitos passivos mistos, em todos os serviços de construção que adquirem,
independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução
(afectação real ou prorata).
12. No que se refere às aquisições intracomunitárias, e uma vez que o
requerente é o sujeito passivo quando efectua aquelas operações, conforme
disposto na alínea a) do nº 1 do Regime do IVA nas Transmissões
Intracomunitárias (RITI), deve proceder à liquidação e pagamento do
imposto nos termos referidos nos artigos 19º a 22º do RITI.
13. A dedução daquele imposto deve obedecer ao disposto no nº 1 do artigo
19º do RITI, isto é, tratando-se de imposto que tenha incidido sobre bens
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utilizados pelo requerente para a realização de transmissões de bens e
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, e no caso de ter
adoptado para o exercício do direito à dedução pelo método da afectação
real, o sujeito passivo misto pode efectuar a dedução do imposto. Pelo
contrário, se os bens forem utilizados pelo requerente para a realização de
operações isentas de IVA, não pode efectuar a dedução do imposto que foi
liquidado na respectiva aquisição intracomunitária.
IV - CONCLUSÃO
14. Pelo que ficou exposto, o requerente deve proceder à alteração do seu
registo informático de IVA, no sentido de nele fazer constar a sua opção,
para o exercício do direito à dedução do imposto, pela utilização de um dos
métodos previstos no artigo 23º do CIVA, isto é, pelo método da
percentagem de dedução (prorata) ou pelo método da afectação real.
15. Quanto à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo a que se
refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, uma vez que é adquirente de
serviços de construção referentes à "remodelação e ampliação do serviço de
urgência", e também porque é um sujeito passivo misto, deve ser aplicada
aquela regra de inversão. Para isso, as facturas emitidas pelo respectivo
empreiteiro não devem conter a liquidação do imposto, devendo ser
colocadas nas mesmas a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos
do nº 13 do artigo 36º do CIVA. O imposto deve ser autoliquidado pelo
adquirente, ou seja, o requerente.
16. A dedução daquele imposto deve obedecer aos condicionalismos
impostos pelo artigo 23º do CIVA, isto é, deve ser efectuada tendo em conta
o método adoptado pelo sujeito passivo para o exercício do direito à dedução
(afectação real ou prorata).
17. Nas aquisições intracomunitárias de bens, e dado tratar-se de um sujeito
passivo enquadrado no regime normal de IVA, ainda que sujeito passivo
misto, deve efectuar a liquidação do imposto nessas aquisições, procedendo
à dedução do mesmo tendo em conta o destino e o método utilizado para o
exercício do direito à dedução, isto é, no caso de ter adoptado para o
exercício do direito à dedução pelo método da afectação real e tratando-se
de imposto que tenha incidido sobre bens utilizados pelo requerente para a
realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas, pode efectuar a dedução do imposto, caso
contrário, se os bens forem utilizados pelo requerente para a realização de
operações isentas de IVA, não pode efectuar a dedução do imposto que foi
liquidado na respectiva aquisição intracomunitária.
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