Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17189

Data
2021-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas – Localização das operações - Venda com montagem de pneus a sujeitos passivos de outros Estados-Membros

Texto integral (370 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: N.º 1 do artigo 35.º-A Assunto: Faturas – Localização das operações - Venda com montagem de pneus a sujeitos passivos de outros Estados-Membros Processo: nº17189, por despacho de 06-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no Regime Normal de tributação de periocidade mensal, desde 01-01-2020, pelo exercício das atividades de "Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis" (CAE 45320) e "Manutenção e reparação de veículos automóveis" (CAE 45200). 2. A Requerente efetua, no território nacional, venda com montagem de pneus a sujeitos passivos de outros Estados-Membros (Espanha). 3. Pretende, a Requerente, saber como é que, a partir de janeiro de 2020, nessas transmissões, consegue comprovar a transmissão intracomunitária de bens, nos termos da alínea b), do artigo 45.º A do Regulamento de Execução (UE) no 282/2011, de 15 de março. II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Cumpre informar o seguinte: 4. Deve considerar-se que a venda de pneus, com montagem, efetivada em território nacional, constitui uma operação sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), é localizada em Portugal. Ou seja, não estamos perante uma transmissão intracomunitária de bens, para efeitos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), dado que a transferência da propriedade dos bens e a sua disposição ao adquirente se efetua em território nacional, antes mesmo de os bens serem expedidos para outros Estados- Membros da União Europeia (UE). III - CONCLUSÃO 5. Assim sendo, a fatura, a emitir por referência a estas transmissões de bens, deve ficar sujeita às regras constantes do CIVA (vide o n.º 1 do artigo 35.º-A deste mesmo diploma legal), liquidando-se imposto a uma das taxas de imposto vigentes em Portugal, previstas no artigo 18.º do CIVA. 6. Quanto à posterior expedição dos bens, pelo adquirente, para outro território da UE (numa fase pós-aquisição dos mesmos), devem, as questões referentes ao respetivo enquadramento jurídico-tributário, assim como ao tipo de documentos necessários para comprovar a expedição, serem solicitadas à autoridade tributária do Estado-Membro onde aquele se encontra estabelecido/sediado. Processo: 17189 1
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