Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17182

Data
2020-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Restaurantes – Entregas de refeições ao domicílio

Texto integral (507 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: N.º 1 do artigo 3.º do CIVA e verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Restaurantes – Entregas de refeições ao domicílio Processo: nº17182 , por despacho de 11-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal por opção, com transmissões que conferem direito à dedução, desde (../../….), com a atividade principal de "RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL", CAE 56101. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere o requerente que tem "um restaurante / pizaria que faz com regularidade entregas ao domicilio de pizas", pretendendo saber se deve "aplicar à taxa de entrega a taxa intermédia do iva ou se devemos colocar a taxa normal". III - ANÁLISE 3. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente vende aos seus clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir (pizas), efetuando também a respetiva entrega ao domicílio e faturando, de forma discriminada, um valor correspondente à refeição adquirida e outro referente ao serviço de entrega. 4. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente e os seus clientes, esclarece-se que a venda das refeições prontas a consumir configura uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), enquanto «transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade». 5. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim mesmo, mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela prestação principal. 6. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só, sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação principal. 7. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a título de "taxa de serviço de entrega") deve ser tributada à taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 8. A taxa intermédia de imposto decorrente da aplicação da verba 1.8 da Lista II não é aplicável ao serviço de entrega de produtos alimentares que não se integrem no conceito de «refeições prontas a consumir no regime de pronto a comer». Processo: 17182 1 9. Sobre a aplicação da verba 1.8, da Lista II, anexa ao CIVA, pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30181, de 06/06/2016, da Área de Gestão Tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças. IV - CONCLUSÃO 10. Respondendo concretamente ao questionado, a venda de refeições prontas a consumir com serviço de entrega ao domicílio, efetuada pela Requerente, aos seus clientes, beneficia da taxa intermédia de IVA, prevista na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA. Processo: 17182 2
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