Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17182
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Restaurantes – Entregas de refeições ao domicílio
Texto integral (507 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: N.º 1 do artigo 3.º do CIVA e verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Restaurantes – Entregas de refeições ao domicílio
Processo: nº17182 , por despacho de 11-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal por opção, com transmissões que
conferem direito à dedução, desde (../../….), com a atividade principal de
"RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL", CAE 56101.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere o requerente que tem "um restaurante / pizaria que faz com regularidade
entregas ao domicilio de pizas", pretendendo saber se deve "aplicar à taxa de
entrega a taxa intermédia do iva ou se devemos colocar a taxa normal".
III - ANÁLISE
3. Segundo decorre do pedido de informação, a Requerente vende aos seus
clientes, em nome próprio, refeições prontas a consumir (pizas), efetuando
também a respetiva entrega ao domicílio e faturando, de forma discriminada,
um valor correspondente à refeição adquirida e outro referente ao serviço de
entrega.
4. Neste pressuposto, e referindo-nos à relação entre a Requerente e os seus
clientes, esclarece-se que a venda das refeições prontas a consumir configura
uma transmissão de bens, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA
(CIVA), enquanto «transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade».
5. O serviço de entrega, por sua vez, constitui-se numa relação de
subordinação em relação à venda das refeições prontas a consumir efetuada
pela Requerente, dado que não constitui para o cliente um fim em sim
mesmo, mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, daquela
prestação principal.
6. Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só,
sujeitando-se a prestação acessória ao mesmo regime de IVA da prestação
principal.
7. Em decorrência, a venda de refeições prontas a consumir, efetuada pela
Requerente, com entrega ao domicílio (que inclui o valor cobrado ao cliente a
título de "taxa de serviço de entrega") deve ser tributada à taxa intermédia do
imposto, por aplicação da verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, relativa à
venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar
ou com entrega ao domicílio.
8. A taxa intermédia de imposto decorrente da aplicação da verba 1.8 da Lista
II não é aplicável ao serviço de entrega de produtos alimentares que não se
integrem no conceito de «refeições prontas a consumir no regime de pronto a
comer».
Processo: 17182
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9. Sobre a aplicação da verba 1.8, da Lista II, anexa ao CIVA, pode ser
consultado o Ofício-Circulado n.º 30181, de 06/06/2016, da Área de Gestão
Tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças.
IV - CONCLUSÃO
10. Respondendo concretamente ao questionado, a venda de refeições prontas
a consumir com serviço de entrega ao domicílio, efetuada pela Requerente,
aos seus clientes, beneficia da taxa intermédia de IVA, prevista na verba 1.8
da Lista II, anexa ao CIVA.
Processo: 17182
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