Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1717

Data
2011-04-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Cessão Financeira ou Factoring

Texto integral (1316 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: Verba 17.1 da TGIS Assunto: Cessão Financeira ou Factoring Processo: 2011000132 ­ IVE 1717, com despacho concordante, de 11.03.2011, do Subdirector­Geral dos Impostos, em substituição legal do Director­Geral dos Impostos Conteúdo: P EDI DO A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo 68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes: 1 ­ No exercício da sua actividade, a REQUERENTE é um sujeito passivo de Imposto do Selo, conforme definido no artigo 2.º do respectivo Código; 2 – Tem contratualizado com um CLIENTE um contrato de factoring sem recurso, adquirindo facturas com um prazo de vencimento definido, denominado por "grace period", sendo esta uma prática comum no mercado; 3 – O referido "grace period" não pode ser alterado pela REQUERENTE após a aquisição das facturas; 4 – Na eventual não liquidação das facturas até ao fim do "grace period", a REQUERENTE concede ao DEVEDOR um prazo adicional máximo de 75 dias para proceder à respectiva liquidação, cobrando uma comissão pela abertura de crédito e os correspondentes juros pela utilização de crédito, os quais são devidos pelo período compreendido entre o final de "grace period" e a data em que a factura é efectivamente liquidada; 5 – Findo este prazo adicional sem que as facturas tenham sido liquidadas, a REQUERENTE reclassifica os créditos que lhe estão associados, considerando­ os como vencidos e, por conseguinte, tratando­os em conformidade com o regime de provisionamento vigente; 6 – Assim, a REQUERENTE solicita a confirmação do seu entendimento, no sentido de se considerar que o “grace period”, enquanto prazo de vencimento de uma factura contratualmente definido, na situação em que as mesmas são adquiridas no âmbito de uma operação de factoring sem recurso, não tem subjacente qualquer utilização de crédito, afastando­se, deste modo, a sujeição a Imposto do Selo, nos termos da Verba 17.1 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo, dos montantes apresentados nas correspondentes facturas. A N Á LI SE I – O Contrato de Cessão Financeira ou Factoring – Decreto­Lei n.º 56/86, de 18.03 / Decreto­Lei n.º 171/95, de 18.07 1 – Face à inexistência de regulamentação específica da cessão financeira no ordenamento jurídico português, existindo aqui e ali abordagens ténues a esta matéria, veio o legislador através da publicação deste diploma sistematizar as bases económico­jurídicas da actividade de factoring no País. 2 – Com a entrada em vigor do Decreto­Lei n.º 171/95, de 18.07, seria revogado o Decreto­Lei n.º 56/86 ex vi artigo 10.º, e reduziu­se o número de Processo: 2011000132 – IVE 1717 1 artigos, remetendo­se, no Preâmbulo, para o Regime Geral das Instituições e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto­Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, onde se incluem as sociedades de factoring entre as instituições de crédito. 3 – Noção: “Contrato de cessão financeira (ou de factoring) é o contrato pelo qual uma entidade – o cliente ou o aderente – cede a outra – o cessionário financeiro ou o factor – os seus créditos sobre um terceiro – o devedor ou debitor – mediante uma remuneração”1. 4 – Das várias modalidades de factoring com que nos deparamos importa analisar aquelas que, não só por serem das mais frequentes, têm uma maior relevância para a apreciação do caso presente, e que são o factoring com recurso e o factoring sem recurso. 5 – “No factoring com recurso (ou com direito de regresso), o factor não assume o risco de incumprimento por parte dos devedores e, por consequência, é o “aderente” que toma sobre si esse risco, sendo­lhe retransmitidos esses créditos. Se tiver havido financiamento, as importâncias antecipadas serão debitadas na conta corrente do “aderente”. Os créditos correm em sentido inverso ao da transferência inicial, retrocedem ao ponto de partida. O factoring com recurso (recourse factoring) funda­se, por conseguinte, numa cessão pró solvendo. Por sua vez, no factoring sem recurso (sem direito de regresso) existe a garantia por parte do “factor” da boa cobrança dos créditos. A transferência inicial corresponde a uma cessão pro soluto (non recourse factoring), libertando, por conseguinte, o “aderente” do risco da operação. Atendendo à cobertura de risco pelo “factor”, este beneficia de adequada comissão”2 . 6 – Quando o factoring é caracterizado por o risco do incumprimento do terceiro devedor se transferir para o factor estamos perante o designado factoring próprio ou pro solutum, caso tal não se verifique, temos o factoring impróprio ou pró solvendo, seja porque o factor só pagará ao aderente após boa cobrança do crédito, seja porque ele, na hipótese do incumprimento, dispõe de um regresso contra o próprio aderente. II – A Verba 17.1 da TGIS 1 – O legislador veio considerar que o facto revelador de rendimento ou riqueza nas operações de concessão de crédito, e, por isso, merecedor de tributação, está na “utilização do crédito” e não no contrato que lhe está subjacente. Esta preocupação está presente no próprio Preâmbulo do Código do Imposto do Selo quando se anuncia a “alteração da filosofia de tributação do crédito, que passou a recair sobre a utilização e já não sobre a celebração do respectivo negócio jurídico de concessão”. 2 – Entende­se, também, que “não é abrangido pela incidência do imposto do selo todo e qualquer financiamento, mas tão­somente o que, reunindo as referidas características, se possa qualificar de concessão de crédito. Está, assim, afastado da tributação, por exemplo, o chamado crédito ao consumo, sempre que o financiamento consista em mero diferimento no tempo do 1 Cordeiro, António Menezes – Manual de Direito Bancário, 3.ª Edição, 2008, pág. 569 2 Pires, José Maria – Elucidário de Direito Bancário, 2002, pág. 667 Processo: 2011000132 – IVE 1717 2 pagamento dos bens ou dos serviços adquiridos concedido pelo respectivo vendedor ou prestador. (…) Tem a administração tributária entendido que não está sujeita a imposto a cessão financeira sem recurso, mesmo quando esta envolva, através do pagamento do preço, qualquer antecipação de fundos. A incidência tributária será, segundo o mesmo entendimento, restrita à cessão financeira com recurso, desde que envolva antecipação ou adiantamento de fundos. (…) o factoring, tal como as cessões de crédito em geral, estará ou não sujeito ao imposto do selo consoante se trate de cessões com ou sem recurso, isto é, consoante o cessionário disponha ou não de um direito de regresso sobre o cedente em caso de incumprimento do devedor”3. CON CLU SÃ O 1 – Em face do declarado pela REQUERENTE, são notórios dois momentos que traduzem duas operações distintas: ­ um primeiro momento, que tem o seu termo quando o “grace period” chega ao fim; ­ um outro, compreendido “entre o final do “grace period” e a data em que a factura é efectivamente liquidada pelo concessionário”. 2 – Efectivamente, quando o ora REQUERENTE (factor) adquire as facturas à CLIENTE (aderente), que as emitira aquando da alienação dos bens aos DEVEDORES, sem que tenha sido contratualizado qualquer direito de regresso junto do aderente no caso do(s) devedor(es) incumprirem a sua obrigação de pagamento, correndo o risco na esfera do factor, deve entender­se que não se está perante uma operação abrangida pela incidência do imposto do selo da verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. 3 – O mesmo não sucede, quando, “entre o final do “grace period” e a data em que a factura é efectivamente liquidada…” pelo devedor, o factor cobra a este “uma comissão pela abertura de crédito e os correspondentes juros pela utilização de crédito”. Neste caso, deve entender­se que se está perante uma verdadeira concessão de crédito de prazo inferior a um ano sobre a qual incidirá o imposto do selo da verba 17.1.1. 3 Mateus, J. Silvério/Freitas, L. Corvelo – Os Impostos sobre o Património/O Imposto do Selo (Anotados e Comentados), 1.ª Edição, 2005, pág. 733­736 Processo: 2011000132 – IVE 1717 3
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