Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1714

Data
2011-04-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Pedido de isenção de veículo tractor de mercadorias

Texto integral (482 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: Código do Imposto Único de Circulação Artigo: 7.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CIUC Assunto: Pedido de isenção de veículo tractor de mercadorias Processo: 2010004401 – IVE 1714, com despacho concordante, de 01.04.2011, da Subdirectora­Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: P EDI DO O REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, a emissão de informação vinculativa acerca do IUC de 2008 e 2009 relativo a um veículo tractor de mercadorias, questionando se o referido veículo, tendo operado exclusivamente nesse período com o semi­reboque «palco móvel sem capacidade de transporte de equipamento amovível», está abrangido pela isenção atribuída aos veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte indicados na alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º CIUC. A N Á LI SE 1 – Da natureza do veículo automóvel identificado pela REQUERENTE, aferida através do respectivo Documento Único Automóvel, verifica­se que se trata de tractor de mercadorias. 2 – Daqui não decorre que não tenha qualquer capacidade de transporte, pelo que não está abrangido pela isenção atribuída aos veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, indicada na alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º do CIUC. 3 ­ No que respeita à liquidação, aquele veículo, independentemente de utilizar ou não reboque, não é tributado isoladamente, mas em conjunto com um reboque. 4 – A base tributável do referido IUC, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 7.º do CIUC, é constituída pelos seguintes elementos: o peso bruto, o n.º de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor. 5 – Na determinação da matéria colectável do imposto relativo ao veículo tractor de mercadorias, o mesmo não pode ser objecto de tributação separada, valendo, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do CIUC, as seguintes regras: a) ­ O P.B. máximo que o veículo está autorizado a deslocar. b) ­ O nº de eixos do automóvel somado ao nº de eixos do veículo rebocado. c) ­ O tipo de suspensão dos eixos motores. 6 – O veículo tractor de mercadorias está apto a utilizar qualquer reboque, não relevando, para efeitos de tributação, se o reboque tem ou não capacidade de transporte. 7 – Relativamente ao semi­reboque (especial p/ feira ou circo), cuja constituição, em termos práticos, se traduz num «palco móvel sem capacidade de transporte de equipamento amovível», nunca será ele objecto de tributação autónoma, pois depende sempre de um veículo tractor de mercadorias, quer Processo: 2010004401 – IVE 1714 1 seja o identificado pela REQUERENTE, quer seja outro. CON CLU SÃ O 1 – Face ao exposto, atendendo que o veículo automóvel tractor de mercadorias mencionado pela REQUERENTE não está isento de IUC, será devido o respectivo imposto relativamente aos anos de 2008 e 2009. Processo: 2010004401 – IVE 1714 2
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