Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1713
- Data
- 2012-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução de imposto
Texto integral (755 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução de imposto
Processo:
D051 2009019 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 29-05-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.°
68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte
informação.
1. A requerente, cujo objecto social consiste no "exercício da exploração de
kartódromos, exploração de actividade de Karting, lúdicas, culturais,
desportivas e de lazer, organização de provas entre os clientes, exploração
de estabelecimentos de restauração, importação e comércio por grosso e a
retalho de equipamentos de karting, lazer e desportos motorizados, bem
como as respectivas peças", vem expor o seguinte.
1.1. A empresa exerce uma actividade de natureza desportiva, promovendo a
prática desportiva e lazer, que passa pela guarda e aluguer de Karts, para
provas nos seus circuitos.
1.2. Os Karts são bens utilizados no exercício da actividade da empresa, sem
os quais os proveitos não podem ser gerados.
1.3. Os Karts não assumem nenhuma das qualificações descritas no art.° 21°
do CIVA, sendo compostos por motores devidamente acoplados a uma
estrutura que permite a prática desportiva.
1.4. Para a sua realização em corridas que contribuem para a realização de
proveitos, geram-se custos, sendo que o consumo de gasóleo se revela muito
significativo e até à data o IVA da gasolina não tem sido deduzido.
2. No entanto, e porque se lhes afigura que a utilização dos Karts, enquanto
elemento essencial à realização dos proveitos e sabendo que os mesmos:
2.1. Não se enquadram em nenhum dos tipos de bens referidos no art° 21º
do CIVA (viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos
e motociclos);
2.2. Que se revelam efectivamente como "Máquinas consumidoras de
combustível (no caso gasolina), que não são veículos matriculados";
2.3. Que respeitam à exploração decorrente do objecto da actividade do
sujeito passivo.
3. Face ao exposto, pretende obter esclarecimento sobre a forma de proceder
quanto a este assunto, no estrito cumprimento das normas fiscais quanto ao
exercício do direito à dedução do IVA.
4. O âmbito do direito à dedução de imposto encontra-se definido no n° 1 do
art.° 19° do código do IVA o qual em termos potenciais corresponderá a todo
o imposto suportado pelos agentes económicos relativamente aos seus
inputs.
Processo: D051 2009019
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5. No entanto, o direito à dedução será cerceado em virtude de determinadas
situações de exclusão ou limitação do seu exercício.
6. Entre as situações de exclusão total do direito à dedução encontra-se a
prevista na alínea b) do n° 1 do art.° 21° do Código do IVA, onde se refere
que:
"1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes
despesas:
(…)
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo
liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso
em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e
biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-
car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis,
que não sejam veículos matriculados;
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de
operações culturais inerentes à actividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg;''
7. Deste modo, o sentido da referida norma prevalece sobre as não exclusões
constantes do n° 2 do mesmo artigo, o que se constata do próprio texto da
alínea a) do n° 2, onde se refere que a ressalva da exclusão de
dedutibilidade do imposto às despesas mencionadas no n° 1 opera sem
prejuízo do disposto na alínea b) antes transcrita, relativamente a
combustíveis que não sejam adquiridos para revenda.
8. Por outro lado, quando a alínea b) do n° 1 do art.° 21° refere a exclusão
do direito à dedução do IVA suportado em aquisições de combustíveis
normalmente utilizados em veículos automóveis, nomeadamente gasolina,
não exige apenas o seu consumo efectivo nesse tipo de bens, bastando que
se trate de combustíveis susceptíveis de tal utilização.
9. Assim, não obstante a utilização de gasolina ser absolutamente necessária
à prossecução da actividade da consulente referida no ponto 1 e seguintes,
face à formulação legal constante do art.° 21° n° 1, alínea b) e n° 2 alínea
a), mostra-se de todo impossível a dedução do IVA suportado na sua
aquisição.
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