Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1713

Data
2012-07-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução de imposto

Texto integral (755 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução de imposto Processo: D051 2009019 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 29-05-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art.° 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, cujo objecto social consiste no "exercício da exploração de kartódromos, exploração de actividade de Karting, lúdicas, culturais, desportivas e de lazer, organização de provas entre os clientes, exploração de estabelecimentos de restauração, importação e comércio por grosso e a retalho de equipamentos de karting, lazer e desportos motorizados, bem como as respectivas peças", vem expor o seguinte. 1.1. A empresa exerce uma actividade de natureza desportiva, promovendo a prática desportiva e lazer, que passa pela guarda e aluguer de Karts, para provas nos seus circuitos. 1.2. Os Karts são bens utilizados no exercício da actividade da empresa, sem os quais os proveitos não podem ser gerados. 1.3. Os Karts não assumem nenhuma das qualificações descritas no art.° 21° do CIVA, sendo compostos por motores devidamente acoplados a uma estrutura que permite a prática desportiva. 1.4. Para a sua realização em corridas que contribuem para a realização de proveitos, geram-se custos, sendo que o consumo de gasóleo se revela muito significativo e até à data o IVA da gasolina não tem sido deduzido. 2. No entanto, e porque se lhes afigura que a utilização dos Karts, enquanto elemento essencial à realização dos proveitos e sabendo que os mesmos: 2.1. Não se enquadram em nenhum dos tipos de bens referidos no art° 21º do CIVA (viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos); 2.2. Que se revelam efectivamente como "Máquinas consumidoras de combustível (no caso gasolina), que não são veículos matriculados"; 2.3. Que respeitam à exploração decorrente do objecto da actividade do sujeito passivo. 3. Face ao exposto, pretende obter esclarecimento sobre a forma de proceder quanto a este assunto, no estrito cumprimento das normas fiscais quanto ao exercício do direito à dedução do IVA. 4. O âmbito do direito à dedução de imposto encontra-se definido no n° 1 do art.° 19° do código do IVA o qual em termos potenciais corresponderá a todo o imposto suportado pelos agentes económicos relativamente aos seus inputs. Processo: D051 2009019 1 5. No entanto, o direito à dedução será cerceado em virtude de determinadas situações de exclusão ou limitação do seu exercício. 6. Entre as situações de exclusão total do direito à dedução encontra-se a prevista na alínea b) do n° 1 do art.° 21° do Código do IVA, onde se refere que: "1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: (…) b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a- car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg;'' 7. Deste modo, o sentido da referida norma prevalece sobre as não exclusões constantes do n° 2 do mesmo artigo, o que se constata do próprio texto da alínea a) do n° 2, onde se refere que a ressalva da exclusão de dedutibilidade do imposto às despesas mencionadas no n° 1 opera sem prejuízo do disposto na alínea b) antes transcrita, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda. 8. Por outro lado, quando a alínea b) do n° 1 do art.° 21° refere a exclusão do direito à dedução do IVA suportado em aquisições de combustíveis normalmente utilizados em veículos automóveis, nomeadamente gasolina, não exige apenas o seu consumo efectivo nesse tipo de bens, bastando que se trate de combustíveis susceptíveis de tal utilização. 9. Assim, não obstante a utilização de gasolina ser absolutamente necessária à prossecução da actividade da consulente referida no ponto 1 e seguintes, face à formulação legal constante do art.° 21° n° 1, alínea b) e n° 2 alínea a), mostra-se de todo impossível a dedução do IVA suportado na sua aquisição. Processo: D051 2009019 2
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