Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17121
- Data
- 2025-07-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atribuição de remuneração a trabalhadores através do Plano de Restricted Stock Units (RSU)
Texto integral (2532 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Atribuição de remuneração a trabalhadores através do Plano de Restricted Stock Units
(RSU)
Processo: 17121, com despacho de 2021-12-13, do
Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento, em IRS, de rendimentos originados no programa XXY, que consiste na
atribuição de remuneração em ações a todos os trabalhadores da entidade XX (cotada
na NYSE), residente para efeitos fiscais no Reino Unido, designados por planos de
restricted stock units (sendo a gestão do plano efetuada na plataforma Online XS).
Para o efeito esclarece, em síntese, o seguinte:
a) Os planos restricted stock units (unidades de ações restritas - UAR) constituem
direitos de atribuição de ações da XX, mas que possuem limitações no que respeita aos
direitos que as mesmas conferem e à sua disponibilidade (atribuição mediante um
cronograma fixo e janelas de negociação). Ou seja, constituem direitos de atribuição de
ações num momento futuro, de acordo com um calendário, conforme o tempo de
permanência na empresa. Cada UAR corresponde ao direito futuro de receber uma
ação e no momento do vesting as UAR convertem-se em ações.
b) As ações apenas conferem direitos limitados à "Classe A" de ações e está sujeita a
um cronograma, isto é, o colaborador tem direito a receber as ações ao longo de um
período de 4 anos cujas datas estão associadas à permanência do colaborador na
empresa (mediante um contrato que regula a atribuição deste instrumento). Na
atribuição do plano há que ter em consideração:
I) Atribuição - data em que é atribuído o direito a receber ações;
II) Aquisição - data em que as UAR se convertem em ações atribuídas na plataforma
interna - onde o número de ações fica disponível;
III) Janela de negociação - data em que pode transacionar as ações e perdem o caráter
de restrição;
IV) Selling data - data em que procede à alienação das ações, operada através de
plataforma interna para a gestão dos planos de ações.
c) A diferença entre as UAR e as stock options (direito a adquirir ações a um valor pré-
definido) consiste no facto de nas UAR apenas na data do vesting serem atribuídas
ações aos colaboradores sem qualquer encargo para os mesmos, independentemente
de qualquer manifestação de vontade quanto ao momento em que lhe são atribuídas.
d) Encontrando-se listada na NYSE, as transações da XX estão sujeitas às regras de
insider trading, para obviar o risco de informações privilegiadas com vista à realização
de operações no mercado que proporcionem vantagens e lucros a partir do
conhecimento prévio exclusivo de informações relevantes. Esta limitação decorre da
imposição de leis federais sobre valores mobiliários dos EUA.
e) Assim, independentemente da data do vesting (data em que o direito ao recebimento
se converte em ações atribuídas aos trabalhadores), se esta ocorrer fora da janela de
negociação, os colaboradores apesar de lhe terem sido atribuídas essas ações, estão
legalmente impedidos de efetuar qualquer transação, ao abrigo da Lei dos Valores
Mobiliários dos EUA.
f) Considerando que existe limitação à transação/disponibilidade de ações atribuída, o
facto gerador do imposto e o valor tributável deverão corresponder ao valor da cotação
bolsista de abertura dessas ações na data em que são eliminadas restrições à
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disponibilidade/vendas das mesmas, tendo a requerente proposto o seguinte
enquadramento fiscal:
i)- A atribuição de ações na forma de UAR qualifica-se como rendimento do trabalho
dependente por força do artigo 2.º, n.º 3, al. b) e subalínea 7 e 8 do Código do IRS, em
conjugação como o n.º 10 do mesmo artigo.
ii)- Quanto à determinação daquele rendimento e momento da sua atribuição, defende-
se a aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 4, al. e) do Código do IRS, ou seja, o facto
tributário deverá considerar-se no momento em que os colaboradores estão plenamente
investidos dos direitos de disposição ou oneração, devendo o momento tributável
corresponder ao valor de mercado dos títulos no final de restrição.
iii)- Apesar de não existir obrigação de retenção na fonte, por se tratar de rendimentos
em espécie dos colaboradores, a respetiva comunicação deve ser efetuada através da
Declaração Mensal de Remunerações, ao abrigo do artigo 119.º do Código do IRS,
sendo essa comunicação atribuída à Empresa por força do artigo 2.º, n.º 10 do CIRS, a
qual deve ocorrer no dia 10 do mês seguinte àquele em que se verifica o primeiro dia da
abertura da janela de negociação seguinte ao vesting das referidas ações, bem como
na Declaração Modelo 19 do IRS - "Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou
outro de efeito equivalente".
INFORMAÇÃO
1- As unidades de ações restritas (UAR) ou restricted stock units inserem-se no
contexto dos instrumentos financeiros semelhantes aos "planos de aquisição de ações",
"planos de subscrição de ações" e "planos de opção de aquisição de ações" (stock
options).
2- Estes instrumentos financeiros têm vindo a ser adotados pelas empresas como forma
de remunerar os seus colaboradores, conjugando o interesse do trabalhador e o da
entidade empregadora, sendo um fator de motivação para o trabalhador em virtude do
seu bom desempenho, com relevância na sua remuneração, e para a entidade
empregadora com eventual relevância nos resultados económicos.
3- São exemplos mais comuns desta forma de remuneração os planos de opção de
aquisição de ações que atribuem aos seus beneficiários o direito de adquirir
determinado número de ações da sociedade, fixando o preço pelo qual serão
adquiridas, podendo a opção ser exercida a partir de determinada data e durante um
período de tempo prolongado, para que o beneficiário escolha o momento para exercer
a opção. Trata-se de uma remuneração em espécie, traduzindo-se em opções de
subscrição ou aquisição de ações da própria empresa, evitando as empresas o
pagamento de uma remuneração em dinheiro e o trabalhador subscreve ações, por um
preço especial, permitindo-lhe mais tarde a possibilidade de realizar uma mais-valia.
4- No âmbito das ações restritas (que nos importa na presente análise), a aquisição é
contratualizada com o trabalhador, atribuindo-se ao trabalhador-adquirente, o direito de
receber determinado número de ações da empresa em momento futuro (data da
aquisição) que lhe conferem direitos em momento futuro, desde que satisfeitas certas
condições, após decorrido um determinado período de tempo (vesting) durante o qual
terá de se manter na empresa.
5- Designadas por Unidades de Ações Restritas - UAR (muito em uso nos EUA ) são
uma forma de remuneração, em que o trabalhador recebe o direito às ações, mas de
acordo com um plano de aquisição (afastando-se do conceito de opção de compra) e o
calendário de distribuição contratualizado (o período de subscrição decorre, em regra
entre 3 a 5 anos), estabelecendo-se um limite quantitativo de ações que podem ser
adquiridas/atribuídas faseadamente, estando adstrito ao cumprimento de objetivos de
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desempenho exigidos e/ou à permanência na empresa durante certo período (3 a 5
anos, atingir determinados objetivos). Destacam-se das stocks options porque, desde
logo, conferem ao trabalhador uma efetiva gratificação e não uma potencial gratificação,
ou seja, a remuneração traduz-se na atribuição direta, sob determinadas restrições, de
ações a custo zero, enquanto nas stock options a gratificação só acontece se o preço
de exercício for inferior ao preço de mercado.
6- Conforme referido, a grande diferença está no facto de nos Planos de Ações
Restritas, não se tratar de opções de compra, mas sim do direito às ações. Ou seja, o
beneficiário não precisa optar por exercer ou não as suas ações, uma vez que no final
do período de vesting e as condições de carência tenham sido cumpridas, as ações
outorgadas são-lhe transferidas sem que necessite de pagar nada por elas no momento
do resgate.
QUALIFICAÇÃO DO RENDIMENTO
7- Em regra, quando estes instrumentos financeiros são contratualizados entre o
trabalhador e a entidade empregadora, ocorrem num contexto de relação laboral,
constituindo um rendimento do trabalho dependente - categoria A, como forma de
remuneração, por se tratar de um benefício devido à prestação de trabalho, uma
remuneração acessória (independentemente do tratamento fiscal do rendimento que
possa ser gerado pelo dividendo ou a alienação das mesmas, tributados nas categorias
E e G).
8- De referir previamente que a X Portugal é uma sociedade por quotas de direito
português pertencente ao YY (sociedade e suas subsidiárias), que integra a XX,
residente fiscal no Reino Unido, cotada na bolsa de NY e que detém, indiretamente, a
totalidade do capital social da X. Assim, qualquer rendimento, do trabalho dependente,
pago pelo YY, aos colaboradores da X Portugal, é suscetível de tributação na categoria
A de rendimentos ao abrigo do n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS, que considera
entidade patronal "toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos
termos deste artigo, constituam rendimentos do trabalho dependente, sendo a ela
equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio
ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica".
9- Coloca-se agora a questão de saber qual o momento relevante para a tributação do
rendimento, isto é, em que momento temporal se deve tributar o rendimento, bem como,
a determinação do rendimento coletável, ou seja, o valor sobre o qual incide o imposto.
10- Assim, atendendo à relação de YY e às características inerentes às UAR, a
atribuição de um pacote de ações aos colaboradores da XX, considerada entidade
patronal por força do disposto no n.º 10 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), cai no
âmbito de aplicação do n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, dado
que se atribui um direito às ações cuja transferência se concretiza na data do vesting e
desde que cumpridas as condições do contrato.
11- Ora, tratando-se de um rendimento em espécie e tendo em conta que existem
restrições ao direito pleno de disposição por parte dos beneficiários dos valores
mobiliários, importa determinar, de acordo com as regras previstas no n.º 4 do artigo
24.º, qual o momento da tributação na Categoria A, sendo que a vantagem acessória
ainda não constitui um incremento patrimonial efetivo no momento da atribuição do
direito a receber as ações.
12- Havendo restrições na aquisição dos planos de valores mobiliários, segue a regra
determinada na al. e) do citado preceito legal, ou seja, o facto gerador deve considerar-
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se verificado " no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são
plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular
os de disposição ou oneração," sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o
valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja
sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores
ou direitos.
13- Com efeito, num primeiro momento ocorre a atribuição de um Direito ("Award date").
Este Direito é atribuído tendo em conta a relação laboral do colaborador com uma das
sociedades do Grupo à Data da Atribuição deste, consistindo o mesmo na atribuição de
um determinado número de UARs, definido no "Contrato" e que representa um Direito a
receber uma ação ou um montante em dinheiro (a sociedade pode optar entre a
distribuição em ações ordinárias de classe A ou um montante em dinheiro definido no
contrato), sujeito aos prazos e condições estabelecidas. Considera-se, pois, um direito
sujeito a condição, uma vez que só após a verificação da condição (de todas elas) o
titular fica na plena disponibilidade dos direitos inerentes aos títulos.
14- Até que o direito às UARs se convertam em ações ("vesting date"), o titular não tem
qualquer direito a pagamento, representando uma obrigação não garantida da
Sociedade. Sendo que, em caso de cessação de vínculo laboral o colaborador perde o
direito às UAR que não tenham sido adquiridas.
15- Assim, a aferição do valor a tributar não deve ser concretizada no momento da
atribuição, dado que as ações estão indisponíveis, sem valor de mercado determinado,
existindo apenas um direito a receber ações, mas ainda não disponibilizadas para o
trabalhador, que só se concretiza uma vez verificadas as diferentes condições exigidas.
16- Num segundo momento, o Direito às ações converte-se na sua aquisição - "vesting",
que podem não ser transacionadas, mas o trabalhador já adquire a disponibilidade das
ações. E podem não ser transacionadas por imposições externas e contratuais,
designadamente no que respeita às regras "insider trading", ou seja, o trabalhador não
transacionou as ações porque a atribuição ocorreu fora da janela de transação "trading
window".
17- Assim, para efeitos de determinação do rendimento, em conformidade com a al. e)
do n.º 4 do artigo 24.º do CIRS e, atendendo a que os colaboradores não estão
obrigados a transacionar o direito de atribuição das ações, nem as correspondentes
ações após o vesting, até levantadas as restrições referentes a regras de insider
trading, encontrando-se ainda condicionadas à permanência do colaborador na
empresa e à quebra do vínculo contratual, o momento a considerar para efeitos de
determinação do valor das ações, entende-se que deve corresponder ao primeiro dia
após o final do período de restrição (primeiro dia da janela de negociação após o
vesting). Aliás, tal como entende a requerente.
18-Tratando-se de um rendimento em espécie, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º
1 do artigo 99.º do CIRS, beneficia da dispensa de retenção na fonte do imposto. Assim,
este rendimento fica sujeito a tributação por aplicação da tabela das taxas gerais do
artigo 68.º do CIRS, devendo ser declarado no anexo A da declaração modelo 3 de IRS.
19- Por outro lado, recai sobre as entidades devedoras dos rendimentos em espécie as
obrigações de registo e de comunicação, conforme resulta do n.º 1 e n.º 8 do artigo
119º, n.º 1, do CIRS, por forma a que a administração tributária disponha de informação
sobre o cumprimento das obrigações declarativas pelos beneficiários dos rendimentos,
para efeitos de englobamento no seu rendimento coletável, designadamente:
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a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não
tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o
número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos
rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;
b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cada ano, documento
comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso
disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos,
do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda,
nos 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto que determine a
alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração relativa àqueles
rendimentos (ainda que a entidade esteja compreendida no âmbito de aplicação do n.º
10 do artigo 2.º do CIRS), cujo conhecimento se presume em todos os casos, através
de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte.
20- Acresce referir que associados a estes planos podem gerar-se outro tipo de
rendimentos - dividendos e/ou mais-valias - os quais terão um tratamento fiscal distinto.
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