Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17077

Data
2020-04-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Venda de eucaliptos para corte (árvores em pé) por não sujeitos passivos do imposto (particulares), sendo o respetivo abate e corte da medeira realizado pelo sujeito passivo adquirente

Texto integral (1618 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al m) do n.º 1 do art 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo - Venda de eucaliptos para corte (árvores em pé) por não sujeitos passivos do imposto (particulares), sendo o respetivo abate e corte da medeira realizado pelo sujeito passivo adquirente. Processo: nº 17077, por despacho de 2020-04-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da venda de eucaliptos para corte (árvores em pé) por não sujeitos passivos do imposto (particulares), sendo o respetivo abate e corte da medeira realizado pelo sujeito passivo adquirente. CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Exploração florestal" - CAE 02200; "Silvicultura e outras atividades florestais" - CAE 02100; e de "Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas" - CAE 77310 e, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Solicita a requerente esclarecimentos sobre se, aquando da aquisição de «eucaliptos» para corte a particulares, deve liquidar IVA à taxa de 6%, "(…) funcionando como acto isolado (...)", ou se se aplica "(…) a regra da inversão do sujeito passivo". ENQUADRAMENTO 3. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são sujeitas a IVA "(a)s transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal (…)", determinando a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do citado Código que são sujeitos passivos do imposto: "(a)s pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal Processo: nº 17077 1 operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)". 4. Conclui-se, das normas referidas, que a prática de uma só operação (ato isolado) implica a condição de sujeito passivo de imposto, ainda que, conforme o disposto o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA, não haja lugar à entrega da declaração de início de atividade, exceto se o "ato único" exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código (fixado em € 25.000). 5. Conforme instruções administrativas vertidas no ofício-circulado n.º 30.217, de 2019/12/23, da Área de Gestão Tributária - IVA, a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (aditada pelo Decreto-lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2020, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-lei), aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições localizadas no território nacional dos seguintes bens: i) cortiça (produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura); ii) madeira (produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal); iii) pinhas (pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco); iv) pinhões com casca (semente do pinheiro manso, em casca). De referir que a transmissão dos bens mencionados é tributada à taxa reduzida do imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 6. A aplicação das regras de inversão referidas no ponto anterior implica o seguinte: i) O vendedor exerce uma atividade com carácter de habitualidade: - quando transmite qualquer um dos bens mencionados no ponto anterior, o vendedor deve emitir uma fatura [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º CIVA, no prazo estipulado no n.º 1, e com os requisitos do n.º 5, ambos do artigo 36.º CIVA] sem liquidação do imposto, para efeitos do cumprimento da alínea e) do referido n.º 5 do 36.º do CIVA, devendo a mesma conter a menção "IVA - Autoliquidação"; - o adquirente/comprador, sujeito passivo de IVA, deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pela aquisição, aplicando a taxa do imposto em vigor, podendo esta liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito. O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo Código; Processo: nº 17077 2 ii) O vendedor é um particular que adquire a condição de sujeito passivo do imposto pela pratica do ato isolado: - neste caso, compete ao adquirente/comprador, sujeito passivo de IVA, elaborar a fatura que titula a operação, devendo proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pela aquisição, aplicando a taxa do imposto em vigor (Ver capitulo III do ofício-circulado n.º 30217, já mencionado, acerca da obrigação de faturação e liquidação do imposto). O imposto assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo Código; 7. No presente caso, tratando-se de um ato isolado praticado pelo vendedor, a fatura ou fatura-recibo deve ser emitida pelo adquirente dos bens, sujeito passivo de IVA, ao qual compete a liquidação do imposto, conforme referido na alínea ii) do ponto 6 da presente informação vinculativa. 8. Verifica-se, conforme descrito no pedido, que a venda da madeira ocorre ainda antes do respetivo abate e corte, isto é, a madeira é adquirida pelo requerente ao particular enquanto os «eucaliptos» se encontram ainda em pé, sendo responsabilidade do adquirente proceder ao abate e corte da madeira adquirida. 9. Para a caracterização desta operação de venda da madeira enquanto as árvores se encontram ainda em pé, tendo nem vista, designadamente, a aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo, importa compreender o objetivo a alcançar pelo legislador com a introdução da norma legal. 10. Esclarece o preambulo do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de setembro, que, enquanto medida especial que visa simplificar a cobrança do imposto no sector da silvicultura, evitando a fraude e evasão fiscais, o mecanismo da inversão "(…)visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados (…)" num setor "(…) dominado por um número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam". 11. Sem prejuízo de as orientações dimanadas pela Área de Gestão Tributária - IVA sobre a abrangência e os procedimentos a adotar pelos intervenientes no âmbito da regra de inversão prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desenharem um conceito de madeira para efeitos de aplicação da norma como sendo o produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, não parece descabido entender-se que a venda de árvores tendo em vista a obtenção da madeira que resultará do seu abate e corte, embora ocorra antes destas operações necessárias à transmissão da madeira, se encontra sujeita àquela regra de inversão. 12. De outro modo, nos casos em que o particular, produtor silvícola a que se destina primeiramente a norma legal, não procede ao corte prévio da madeira que vende, a sua exclusão do âmbito da regra de inversão frustraria o objetivo a alcançar com a norma. Processo: nº 17077 3 CONCLUSÃO 13. A transmissão de «eucaliptos», para corte, a um adquirente sujeito passivo de IVA que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratique operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, tendo em vista a obtenção da madeira, configura uma operação sujeita à regra de inversão prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, uma vez que não está em causa a transmissão da árvore enquanto bem, mas da madeira que resultará do seu abate e corte, ainda que estas operações sejam realizadas pelo adquirente. 14. Desde que observadas as condições mencionadas na presente informação, o vendedor particular, que se torna sujeito passivo pela transmissão, pode realizar um ato isolado, abstendo-se de emitir a fatura e liquidar o IVA, cuja responsabilidade é do adquirente. Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estas faturas devem ser emitidas em nome e por conta do transmitente, em séries convenientemente referenciadas, devendo ser datadas e numeradas de forma progressiva e continuada por um período não inferior a um ano fiscal. 15. Finalmente, informa-se que sobre o assunto pode consultar o mencionado Ofício-Circulado n.º 30217, de 2019.12.23, da Área de Gestão Tributária-IVA. Processo: nº 17077 4
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