Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17077
- Data
- 2020-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Venda de eucaliptos para corte (árvores em pé) por não sujeitos passivos do imposto (particulares), sendo o respetivo abate e corte da medeira realizado pelo sujeito passivo adquirente
Texto integral (1618 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al m) do n.º 1 do art 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo - Venda de eucaliptos para corte (árvores em pé)
por não sujeitos passivos do imposto (particulares), sendo o respetivo abate e
corte da medeira realizado pelo sujeito passivo adquirente.
Processo: nº 17077, por despacho de 2020-04-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da venda de eucaliptos para
corte (árvores em pé) por não sujeitos passivos do imposto (particulares),
sendo o respetivo abate e corte da medeira realizado pelo sujeito passivo
adquirente.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Exploração florestal" - CAE
02200; "Silvicultura e outras atividades florestais" - CAE 02100; e de "Aluguer
de máquinas e equipamentos agrícolas" - CAE 77310 e, enquadrada em sede
de IVA no regime normal com periodicidade trimestral.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Solicita a requerente esclarecimentos sobre se, aquando da aquisição de
«eucaliptos» para corte a particulares, deve liquidar IVA à taxa de 6%, "(…)
funcionando como acto isolado (...)", ou se se aplica "(…) a regra da inversão
do sujeito passivo".
ENQUADRAMENTO
3. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são sujeitas a IVA "(a)s transmissões de
bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal (…)", determinando a alínea
a) do n.º 1 do artigo 2.º do citado Código que são sujeitos passivos do
imposto: "(a)s pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde
quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal
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operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas (IRC)".
4. Conclui-se, das normas referidas, que a prática de uma só operação (ato
isolado) implica a condição de sujeito passivo de imposto, ainda que,
conforme o disposto o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA, não haja lugar à entrega
da declaração de início de atividade, exceto se o "ato único" exceder o limite
previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código (fixado
em € 25.000).
5. Conforme instruções administrativas vertidas no ofício-circulado n.º 30.217,
de 2019/12/23, da Área de Gestão Tributária - IVA, a regra de inversão do
sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (aditada
pelo Decreto-lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, com entrada em vigor em 1
de janeiro de 2020, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-lei), aplica-se
aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e pratiquem operações com direito a dedução
total ou parcial do imposto, quando efetuem aquisições localizadas no
território nacional dos seguintes bens:
i) cortiça (produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não
tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura);
ii) madeira (produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como
aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente
exploração agrícola ou florestal);
iii) pinhas (pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
iv) pinhões com casca (semente do pinheiro manso, em casca).
De referir que a transmissão dos bens mencionados é tributada à taxa
reduzida do imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º
do CIVA.
6. A aplicação das regras de inversão referidas no ponto anterior implica o
seguinte:
i) O vendedor exerce uma atividade com carácter de habitualidade:
- quando transmite qualquer um dos bens mencionados no ponto anterior, o
vendedor deve emitir uma fatura [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º CIVA, no
prazo estipulado no n.º 1, e com os requisitos do n.º 5, ambos do artigo 36.º
CIVA] sem liquidação do imposto, para efeitos do cumprimento da alínea e) do
referido n.º 5 do 36.º do CIVA, devendo a mesma conter a menção "IVA -
Autoliquidação";
- o adquirente/comprador, sujeito passivo de IVA, deve proceder à liquidação
do imposto que se mostre devido pela aquisição, aplicando a taxa do imposto
em vigor, podendo esta liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo
fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito. O imposto
assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do
mesmo Código;
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ii) O vendedor é um particular que adquire a condição de sujeito passivo do
imposto pela pratica do ato isolado:
- neste caso, compete ao adquirente/comprador, sujeito passivo de IVA,
elaborar a fatura que titula a operação, devendo proceder à liquidação do
imposto que se mostre devido pela aquisição, aplicando a taxa do imposto em
vigor (Ver capitulo III do ofício-circulado n.º 30217, já mencionado, acerca da
obrigação de faturação e liquidação do imposto). O imposto assim liquidado
confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
19.º do CIVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do mesmo Código;
7. No presente caso, tratando-se de um ato isolado praticado pelo vendedor, a
fatura ou fatura-recibo deve ser emitida pelo adquirente dos bens, sujeito
passivo de IVA, ao qual compete a liquidação do imposto, conforme referido
na alínea ii) do ponto 6 da presente informação vinculativa.
8. Verifica-se, conforme descrito no pedido, que a venda da madeira ocorre
ainda antes do respetivo abate e corte, isto é, a madeira é adquirida pelo
requerente ao particular enquanto os «eucaliptos» se encontram ainda em pé,
sendo responsabilidade do adquirente proceder ao abate e corte da madeira
adquirida.
9. Para a caracterização desta operação de venda da madeira enquanto as
árvores se encontram ainda em pé, tendo nem vista, designadamente, a
aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo, importa
compreender o objetivo a alcançar pelo legislador com a introdução da norma
legal.
10. Esclarece o preambulo do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de setembro,
que, enquanto medida especial que visa simplificar a cobrança do imposto no
sector da silvicultura, evitando a fraude e evasão fiscais, o mecanismo da
inversão "(…)visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento do
IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de
luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados (…)" num setor
"(…) dominado por um número elevado de pequenos produtores e pela
atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito
económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos
produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e
transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam".
11. Sem prejuízo de as orientações dimanadas pela Área de Gestão Tributária
- IVA sobre a abrangência e os procedimentos a adotar pelos intervenientes
no âmbito da regra de inversão prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, desenharem um conceito de madeira para efeitos de aplicação da norma
como sendo o produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta
lenhosa, não parece descabido entender-se que a venda de árvores tendo em
vista a obtenção da madeira que resultará do seu abate e corte, embora
ocorra antes destas operações necessárias à transmissão da madeira, se
encontra sujeita àquela regra de inversão.
12. De outro modo, nos casos em que o particular, produtor silvícola a que se
destina primeiramente a norma legal, não procede ao corte prévio da madeira
que vende, a sua exclusão do âmbito da regra de inversão frustraria o objetivo
a alcançar com a norma.
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CONCLUSÃO
13. A transmissão de «eucaliptos», para corte, a um adquirente sujeito
passivo de IVA que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e pratique operações com direito a dedução total ou parcial
do imposto, tendo em vista a obtenção da madeira, configura uma operação
sujeita à regra de inversão prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, uma vez que não está em causa a transmissão da árvore enquanto
bem, mas da madeira que resultará do seu abate e corte, ainda que estas
operações sejam realizadas pelo adquirente.
14. Desde que observadas as condições mencionadas na presente informação,
o vendedor particular, que se torna sujeito passivo pela transmissão, pode
realizar um ato isolado, abstendo-se de emitir a fatura e liquidar o IVA, cuja
responsabilidade é do adquirente. Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do
artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro, estas faturas devem ser emitidas em nome e por conta do
transmitente, em séries convenientemente referenciadas, devendo ser
datadas e numeradas de forma progressiva e continuada por um período não
inferior a um ano fiscal.
15. Finalmente, informa-se que sobre o assunto pode consultar o mencionado
Ofício-Circulado n.º 30217, de 2019.12.23, da Área de Gestão Tributária-IVA.
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