Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17012

Data
2021-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados.

Texto integral (750 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. 36) do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 21.º Assunto: Direito à dedução – Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados Processo: nº17012, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUENTE/SUJEITO PASSIVO 1. O Requerente encontra-se registado para efeitos de IVA, desde 1989, enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, com operações que conferem direito à dedução, exercendo a atividade principal de "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS", CAE 46690 e a atividade secundária de "REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS", CAE 33120. II - EXPOSIÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA 2. O Requerente refere que "possui nas suas instalações uma cantina/bar, e subcontratou a prestação de serviços de alimentação aos seus funcionários, a uma empresa local. Esta empresa emite várias faturas à requerente, nomeadamente fatura mensal referente ao número de refeições fornecidas, fatura mensal referente à prestação de serviços de 2 funcionárias no bar/cantina e fatura mensal referente aos melhoramentos da cantina, contratados durante 3 anos". 3. Assumindo que o IVA incluído nas faturas que lhe são emitidas pelas refeições fornecidas e não faturadas aos funcionários se encontra excluído do direito à dedução, pretende saber "no caso da prestação de serviços das funcionárias da cantina e da manutenção da cantina, (…)” se o IVA de ambas as faturas são passiveis de dedução, uma vez que se tratam de prestações de serviços comuns. III - ANÁLISE À QUESTÃO COLOCADA, ENQUADRAMENTO LEGAL E CONSIDERANDOS FINAIS 4. Tendo em conta o questionado, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 5. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA. 6. Conforme o determinado no artigo 19.º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas emitidas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se emitidas em forma legal as que contenham os elementos mencionados nos artigos 36.º ou 40.º do mesmo Código (fatura simplificada). Processo: 17012 1 7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, como se referiu no ponto 5, pode ser objeto de dedução o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas [alínea a)] ou nas operações elencadas na respetiva alínea b). 8. Não obstante, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos, cuja exclusão do direito à dedução está definida no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo facto de respeitarem a bens e serviços que, pelas suas características, os torna não essenciais à atividade produtiva ou são facilmente desviáveis para consumos particulares, nomeadamente "Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção (…)". 9. No entanto, as refeições (serviços de alimentação e bebidas) fornecidas pela entidade patronal aos seus empregados estão isentas de imposto nos termos da alínea 36) do artigo 9.º CIVA. 10.Atente-se que as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA constituem isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos enquadrados nesta disposição legal não liquidam o IVA nas suas operações a jusante (operações ativas) mas não podem deduzir o imposto suportado a montante (operações passivas). 11. Assim, considerando que tanto as prestações de serviços das funcionárias da cantina, como as despesas de manutenção da cantina são utilizadas pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto, mas dele isentas por força da alínea 36) do artigo 9.º do CIVA - "serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados" -, o imposto suportado na respetiva aquisição não confere o direito à dedução. 12. No que respeita à questão relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) não sendo matéria da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, deverá a mesma ser colocada à Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento. Processo: 17012 2
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