Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17006
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Organização não-governamental sem fins lucrativos com sede na Suíça e sem estabelecimento estável em Portugal que se dedica à evolução/desenvolvimento nas áreas da prática clínica, investigação científica e educação, pretende realizar o seu Congresso em Portugal
Texto integral (4007 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al 14) do art.º 9.º….
Assunto: Enquadramento - Organização não-governamental sem fins lucrativos com
sede na Suíça e sem estabelecimento estável em Portugal que se dedica à
evolução/desenvolvimento nas áreas da prática clínica, investigação científica
e educação, pretende realizar o seu Congresso em Portugal
Processo: nº 17006, por despacho de 2020-03-06, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
I - DO PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 59.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas c) e f), e
art.º 68.º, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma
informação vinculativa, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente é uma organização não-governamental sem fins lucrativos
com sede na Suíça e sem estabelecimento estável em Portugal.
2. A Requerente dedica-se à evolução/desenvolvimento da ____ em particular
nas áreas da prática clínica, investigação científica e educação, procurando
melhorar a qualidade dos cuidados e assistência às crianças no que respeita à
sua saúde.
3. A Requerente é isenta de imposto sobre o rendimento na Suíça (número
fiscal ……… em virtude da sua natureza não lucrativa, dispondo, contudo, de
um número de IVA suíço (-------) para proceder à liquidação deste imposto,
quando este seja ali devido, de acordo com a legislação aplicável nesse país.
4. Tratando-se de uma sociedade civil sem fins lucrativos, não distribui lucros,
nem visa a sua repartição pelos seus órgãos sociais.
5. Em particular, os membros do seu Comité Executivo não podem receber
qualquer remuneração, apenas podendo ser reembolsados pelas despesas
incorridas em nome e por conta da Requerente, conforme estabelecido no
art.º 4.º, secção V, dos respetivos Estatutos.
6. Em caso de dissolução, os ativos remanescentes da Requerente serão
entregues ou transferidos para uma associação sem fins lucrativos,
domiciliada, registada e isenta de tributação na Suíça, que prossiga um fim
semelhante, não podendo ser devolvidos aos seus fundadores (vide o art.º
12.º dos respetivos Estatutos).
7. As suas receitas traduzem-se essencialmente nas quotas pagas pelos
membros e nas inscrições em congressos, conferências e cursos que organiza
(vide o art.º 8.º dos respetivos Estatutos).
8. Os preços estabelecidos nesses eventos não são preços de mercado, dado
que visam apenas compensar os custos incorridos com a sua organização, não
almejando assim a obtenção de qualquer lucro ou fazer concorrência a outras
entidades.
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9. Estas receitas são recebidas pelo Tesoureiro da Requerente, por sua conta,
que emite anualmente o respetivo relatório e contas, que espelham a
atividade prosseguida.
10. O relatório anual e contas são posteriormente revistas e aprovadas pelo
Auditor da Requerente (vide o art.º 4.º, secção II, c) dos Estatutos).
11. Todos os anos a Requerente organiza uma reunião anual de foro científico
para a discussão dos progressos alcançados na prossecução da sua atividade
no âmbito da …..infantil.
12. Atendendo a que esta reunião não pode ser realizada, no mesmo país,
dois anos consecutivos, conforme estabelecido na Secção VI dos seus
Estatutos, a Requerente pretende realizar este ano o seu 39.º Congresso
Anual ("Congresso") em Portugal, no __, entre os dias ……l de 2020.
13. O valor da inscrição no Congresso varia entre os €.. e os €… dependendo
de quando seja requerida (se antes ou após --/01/2020), se é ou não
efetuada "on-line" e se o participante (pessoa singular não sujeito passivo de
IVA) é ou não membro da Requerente, profissional de saúde, estagiário,
delegado de propaganda médica ou acompanhante.
14. O referido montante inclui o acesso a todas as sessões do Congresso,
material de apoio, "coffee breaks", cerimónia de abertura e respetivo
"cocktail" de boas-vindas.
15. Como resulta dos Estatutos, o valor a cobrar com as inscrições dos
participantes visa apenas compensar os custos de organização do Congresso,
não pretendendo a Requerente obter qualquer lucro com este evento
científico.
16. Em caso de cancelamento da sua participação, o valor da inscrição é
retido pela Requerente a título compensatório entre 30% a 100% do montante
pago pelo participante, sendo esse valor fixado em função da data em que o
cancelamento seja previamente comunicado, pelo mesmo, à Requerente.
17. Podem ainda ser cobrados custos conexos aos participantes, para
compensar a Requerente pelos encargos administrativos a incorrer
adicionalmente com as inscrições efetuadas "on-line", com pedidos de emissão
de faturas pró-forma a enviar por email ou por fax e com alterações
solicitadas a faturas já emitidas (e.g., nome, número de identificação fiscal e
endereço).
18. Prevê-se, adicionalmente, que a Requerente receba alguns donativos e
contribuições, maioritariamente de entidades não residentes, assim como
subarrende, a participantes do Congresso, parte do espaço por si arrendado
para que aqueles possam ali promover os produtos e serviços que
comercializam, servindo estas receitas para cobrir os custos a incorrer com o
evento.
19. Cabe salientar, a este respeito, que não se questiona sobre o
enquadramento em IVA das operações mencionadas no ponto anterior, por a
Requerente entender não serem localizadas em Portugal.
20. Pelo que as inscrições e referidos encargos conexos constituirão as únicas
receitas a obter pela Requerente com a organização do Congresso em apreço,
cujas operações se consideram localizadas em Portugal para efeitos do IVA, e
que serão debitados diretamente por esta aos participantes.
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21. Quanto à organização do evento, a Requerente contratou uma sociedade
italiana, que será responsável pela gestão das inscrições e pelos aspetos
logísticos e operacionais do Congresso, debitando posteriormente, à
Requerente, os respetivos serviços de organização.
22. Os serviços a debitar, pela sociedade italiana, à Requerente, serão os
únicos encargos a incorrer, por esta, com a realização do Congresso em
Portugal, os quais incluirão, inclusivamente, os custos com o arrendamento do
espaço onde decorrerá o Congresso.
23. Segundo a Requerente tem conhecimento, a sociedade italiana não possui
estabelecimento estável em Portugal, nem está aqui registada para efeitos de
IVA.
24. Para além do Congresso em análise, a Requerente não pretende realizar
qualquer outra atividade em Portugal, não dispondo assim de qualquer
instalação física ou pessoa em território português que atue por sua conta e
em sua representação.
25. Com o presente pedido de informação vinculativa, a Requerente pretende
acautelar o correto enquadramento, em IVA, das referidas inscrições e
encargos administrativos, a debitar no âmbito do Congresso a realizar em
Portugal em abril de 2020, salvaguardando-se assim os princípios da certeza e
da segurança jurídicas.
26. Em particular, e em face dos factos acima expostos, a Requerente
pretende confirmar se as inscrições no Congresso e encargos conexos estão
isentos de IVA nos termos do artigo 9.º, n.º 14, do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), visto: (i) a Requerente é um organismo sem
finalidade lucrativa que não visa a distribuição de lucros; (ii) os seus corpos
gerentes (o Comité Executivo em particular) não terem, por si ou interposta
pessoa, qualquer interesse, direto ou indireto, nos resultados da Requerente,
atendendo que não são remunerados, sendo apenas reembolsados pelos
gastos incorridos por esta; (iii) dispõe de escrituração preparada pelo seu
Tesoureiro, que é posteriormente revista e aprovada pelo seu auditor, sempre
disponível para consulta mediante solicitação das autoridades fiscais
interessadas; (iv) os preços que pratica não correspondem aos valores de
mercado, procurando-se apenas compensar os encargos incorridos com os
congressos, conferência e cursos que organize; e (v) não pretender entrar em
concorrência direta com sujeitos passivos de imposto.
27. Atendendo-se ao facto de não dispor de estabelecimento estável em
Portugal, de as suas operações ativas, localizadas em território nacional,
resumirem-se ao débito das referidas inscrições e encargos conexos, isentos,
segundo entendimento da Requerente, de IVA, traduzindo-se assim num
sujeito passivo que praticará, em Portugal, exclusivamente operações isentas
de imposto; a Requerente considera:
a. Estar dispensada de emitir fatura, de entregar declarações periódicas de
IVA, assim como a declaração anual de IVA (Anexo L da IES) e de dispor
contabilidade organizada, conforme estabelece o artigo 29.º, n.º 3, do CIVA;
b. Que os participantes não serão sujeitos passivos de IVA ou, mesmo que o
sejam, as inscrições e encargos a debitar não excederão um montante global
de € ……, e, assim sendo, a Requerente não terá que entregar o mapa
recapitulativo com a identificação dos seus clientes (Anexo O da IES) de
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acordo com o artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do CIVA;
c. Os serviços de organização, a debitar pela sociedade comercial italiana, à
Requerente não serão considerados localizados em Portugal (dado que se
localizam na sede do adquirente dos serviços - Suíça - ou na sede do
prestador - Itália -, consoante aquele seja ou não, da perspetiva do direito
tributário italiano, sujeito passivo de IVA de acordo com as regras gerais de
localização dos serviços previstas nos artigos 44.º e 45.º da Diretiva IVA -
Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 29 de novembro de 2006). Estas
operações não terão, consequentemente, que ser reportadas, neste país, no
mapa recapitulativo, com identificação dos seus sujeitos passivos fornecedores
correspondentes (Anexo P da IES) como estabelecido no artigo 29.º, n.º 1,
alínea f), do CIVA.
28. A Requerente pretende confirmar se está igualmente dispensada das
obrigações de entrega das declarações de início e de cessação de atividade
para efeitos do IVA, ao abrigo de um princípio de simplificação e de economia
de meios, uma vez que não terá que cumprir em Portugal qualquer obrigação
em sede deste imposto, como acima demonstrado, tendo em conta que
aquelas obrigações declarativas de início e de cessação de atividade não terão
qualquer efeito útil para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
29. Se assim não se entender, pretende, a Requerente, obter confirmação
quanto ao procedimento declarativo que deverá adotar em Portugal no
contexto da organização do evento científico em apreço, assim como quanto a
todas as obrigações tributárias que deverá cumprir em território nacional
decorrentes da realização do referido Congresso.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre, estritamente para efeitos de IVA, informar o seguinte:
30. De acordo com o n.º 1 do art.º 4.º do CIVA, conjugado com a alínea a) do
n.º 1 do art.º 1.º deste mesmo diploma legal, encontram-se sujeitas a
tributação as prestações de serviços efetuadas, a título oneroso, no território
nacional, por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade.
31. Não obstante, a alínea 14) do art.º 9.º do CIVA prescreve uma isenção de
imposto concernente a: "prestações de serviços e (…) transmissões de bens
com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e
organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios,
conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza
científica, cultural, educativa ou técnica".
32. Realce-se, contudo, que o art.º 10.º do CIVA prescreve, para efeitos da
isenção, que apenas são considerados como organismos sem finalidade
lucrativa os que, simultaneamente: (i) não distribuam, seja em que
circunstância for, lucros e os respetivos órgãos gerentes não possuam, por si
ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da
exploração; (ii) disponham de escrituração que abranja todas as suas
atividades, e a ponham à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
designadamente para comprovação da não distribuição de lucros e da
inexistência de um interesse, dos respetivos gerentes, nos resultados de
exploração; (iii) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou
preços inferiores aos exigidos para operações análogas por empresas
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comerciais (sujeitos passivos do imposto), quando as operações não sejam
suscetíveis de homologação; (iv) não entrem em concorrência direta com
sujeitos passivos do imposto.
33. Note-se, incidentalmente, que este normativo resulta da transposição,
para o ordenamento jurídico nacional, do consignado no art.º 133.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA).
34. Quanto à primeira condição (i.e., não obtenção sistemática de lucros),
cumpre referir que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no N.º 28
do Acórdão, datado de 21 de março de 2002, referente ao Proc. C-174/00
("Kennemer Golf & Country Club vs. Staatssecretaris van Financiën"),
claramente prescreveu que o facto de um organismo ter obtido um lucro no
respetivo exercício fiscal não obsta à consecução da isenção. O que importa é
que os lucros não se destinem a ser distribuídos aos respetivos membros.
35. Por seu turno, no que se refere à gestão gratuita e à inexistência de um
interesse direto ou indireto na gestão, cumpre chamar a atenção para os N.ºs
19 a 23 do Acórdão do TJUE, datado de 21 de março de 2002, referente ao
Proc. C-267/00 ("Zoological Society of London"), que asseveram que, este
requisito, diz apenas respeito à gestão e administração a nível de topo, e não
a todas as pessoas que prossigam qualquer tipo de atividade profissional,
enquanto membros do quadro de pessoal do organismo sem finalidade
lucrativa. Pelo que, não se invalida a contratação de pessoal especializado,
remunerado, de molde a garantir-se a realização da atividade prosseguida
pela organização.
36. Quanto ao requisito da assunção de preços homologados - ou, na
inexistência de homologação administrativa de preços, no respetivo setor de
atividade, da prática de preços inferiores aos adotados por empresas
comerciais, sujeitas e não isentas de tributação, quanto ao mesmo tipo de
bens/serviços - o mesmo advém da própria finalidade social da isenção (i.e.,
importa que os beneficiários dos serviços/bens usufruam de condições
económicas mais favoráveis do que se recorressem a empresas comerciais,
sendo, esta, a contrapartida da perda de receitas orçamentais/estatais, que
advém da atribuição da isenção).
37. Já no que diz respeito à inexistência de distorções de concorrência, a
mesma consubstancia-se no princípio da neutralidade, o qual visa impedir que
as decisões económicas dos contribuintes sejam influenciadas por motivações
estritamente fiscais, tolhendo-se, ainda, a possibilidade de mercadorias ou
serviços semelhantes, que estejam em concorrência, entre si, poderem ser
tratadas diferentemente, para efeitos do sistema comum do IVA - vide o N.º
24 do Acórdão do TJUE, datado de 17 de fevereiro de 2005, referente aos
Procs. apensos C-453/02 e C-462/02 ("Finanzamt Gladbeck vs. Edith
Linneweber e Finanzamt Herne-West vs. Savvas Akritidis").
38. Importa, igualmente, referir que a exigência de escrituração afigura-se
um requisito essencial à verificação, por parte da AT, do cumprimento de
todos os supramencionados requisitos legais, necessários à fruição da isenção
de imposto, devendo, para o efeito, a Requerente estar apta a providenciar
todos os elementos que se entendam necessários para comprovação dos
requisitos legais, constantes da referida alínea 14) do art.º 9.º do CIVA.
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Assim, e atendendo-se, especificamente, aos factos aduzidos pela Requerente,
cumpre informar o seguinte:
39. A operação em causa é suscetível de subsunção na alínea 14) do art.º 9.º
do CIVA contanto que a Requerente:
a. Não distribua, em caso algum, lucros e os respetivos órgãos gerentes não
possuam, por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto
nos resultados da exploração;
b. Disponha de escrituração que abranja todas as suas atividades, e a ponha à
disposição da AT, designadamente para comprovação do consignado no ponto
imediatamente precedente (isto não obstante a possibilidade de a AT,
adicionalmente, no sentido de comprovar estes dados - caso se suscitem
dúvidas sobre a autenticidade dos mesmos -, poder acionar o "Acordo de
Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e
quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros"
publicado no Jornal Oficial L 46, de 17/02/2009, o qual foi ratificado pelo
Estado português);
c. Pratique preços inferiores aos exigidos para operações análogas por
empresas comerciais, que sejam sujeitos passivos do imposto;
d. Não entre em concorrência direta com sujeitos passivos do IVA.
40. Note-se, contudo, que a Requerente encontra-se obrigada a entregar uma
declaração de início de atividade, nos termos e para efeitos do art.º 31.º do
CIVA, dado praticar, em território nacional, operações sujeitas a IVA, ainda
que dela isentas (vide a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA), devendo,
ainda, nomear um representante fiscal, de acordo com o n.º 2 do art.º 30.º do
CIVA.
41. Por seu turno, a sociedade italiana, na fatura que emitir por referência aos
serviços que presta, não tem de liquidar imposto, já que, o IVA deve ser
autoliquidado pela Requerente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º
do CIVA (vide, igualmente, a alínea a) do n.º 1 do art.º 214.º da Diretiva
IVA).
42. Quanto aos serviços de subarrendamento, a participantes, de parte do
espaço arrendado para a realização do Congresso, de modo a que estes
possam ali promover os produtos e serviços que comercializam, há que referir
que:
a. Os mesmos devem considerar-se, não como serviços publicitários, mas
como serviços de colocação à disposição de um "stand" numa feira ou local de
exposição, dado que o imóvel em causa não é uma parede ou um cartaz
publicitário fixo num imóvel, que sirva, tão-somente, para afixação da
publicidade - vide o Ponto 2.4.19 e o Ponto 2.4.20 das "Explanatory Notes on
EU VAT place of supply rules on services connected with immovable property
that enter into force in 2017 (Council Implementing Regulation (EU) Nº
1042/2013)";
b. Quando se trate de um serviço de colocação à disposição de um "stand"
numa feira ou num local de exposição, situada em Portugal o mesmo será, à
partida, considerado como localizado em território nacional, exceto se for
prestado com outros (i.e., algum ou alguns) serviços afins destinados a
permitir a exposição dos produtos, como seja o caso da conceção do "stand",
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o transporte e a armazenagem de produtos, o fornecimento de máquinas, a
instalação de cabos, os seguros, a disponibilização de eletricidade e serviços
publicitários - vide a alínea h) do n.º 2 do art.º 31-A.º do Regulamento de
Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, que estabelece
medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado, assim como a alínea e) do n.º 3 deste
mesmo dispositivo legal, e o Ponto 2.4.20.2 das "Explanatory Notes on EU VAT
place of supply rules on services connected with immovable property that
enter into force in 2017 (Council Implementing Regulation (EU) Nº
1042/2013)";
c. Assim, no caso da Requerente, se a colocação à disposição do "stand" for
acompanhada de qualquer dos serviços elencados no ponto precedente a
determinação do local onde aquela prestação é tributada deve efetuar-se por
respeito à regra prevista na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (i.e., no
local onde se situa a sede, estabelecimento estável ou domicílio do sujeito
passivo destinatário). Caso contrário, a operação deve ser considerada como
conexa com o imóvel, devendo a Requerente proceder à liquidação do imposto
que se mostre devido;
d. Pelo que, a Requerente deve emitir as correspondentes faturas de acordo
com o art.º 35.º-A do CIVA.
43. Quanto aos donativos e contribuições que receba, há que referir que, se,
associada à entrega dos donativos existir uma intenção de enriquecimento do
doador (o que ocorre, nomeadamente, quando a doação é feita com
propósitos publicitários) deve liquidar-se IVA (vide Circular n 2/2004 da
DSIRC). Na hipótese contrária, não haverá IVA a liquidar. Caso se tenha de
liquidar imposto, este deve incidir sobre o valor da operação, determinado nos
termos do art.º 16 do CIVA. No entanto, se o valor da contrapartida for
inferior ao do donativo, a sujeição a imposto apenas ficará sujeita a IVA (nos
termos da alínea f) do n 3 do art.º 3.º e/ou b) do n 2 do art.º 4) se
relativamente aos bens ou serviços a prestar pelo beneficiário tiver havido
dedução (total ou parcial) do imposto suportado a montante.
44. Por seu turno, no que se refere às quantias destinadas a compensar a
Requerente de quaisquer encargos administrativos, há que referir que quedam
sujeitas a IVA as indemnizações/compensações que, não tendo sido
declaradas judicialmente, tenham subjacente uma transmissão de bens ou
prestações de serviços - vide "ad contrario" a al a) do n.º 6 do art.º 16 do
CIVA. Sobre o valor tributável deve aplicar-se a taxa de 23%, prevista na al c)
do n.º 1 do art.º 18 do CIVA.
45. Por outro lado, no que diz respeito às quantias retidas pela Requerente,
em caso de cancelamento da participação (a qual varia entre 30% e 100% do
montante pago pelo participante, em função da data de comunicação do
cancelamento), cumpre referir o seguinte:
a. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Acórdão datado de 18
de julho de 2007, referente ao Proc. C-277/05 ("Société thermale d'Eugénie-
les-Bains") considerou que quaisquer quantias retidas, a título de
indemnizações fixas, em resultado da resolução, pelo cliente, de um contrato
de prestações de serviços (neste caso hoteleiros) e que visem reparar o
prejuízo sofrido pela desistência, contanto que não tenham por subjacente a
prestação, a título oneroso, de um serviço, não deveriam ficar sujeitas a
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imposto;
b. Contudo, posteriormente, no Acórdão do TJUE, datado de 23 de dezembro
de 2015, referente aos Procs. apensos C-250/14 e C-289/14 ("Air France")
asseverou-se que o imposto é devido quando o cliente adquira o direito de
beneficiar de um serviço (neste caso, um serviço de transporte), mesmo que
não venha a exercer um tal direito (i.e., basta que o fornecedor se
comprometa a providenciar um serviço, para que o IVA seja devido no
momento em que o correspetivo pagamento é rececionado,
independentemente de haver, ou não, desistência, pelo cliente, contanto que
se tenha convencionado a não obtenção de reembolso);
c. Assim, os montantes pagos a título de sinal devem ser considerados,
quando o cliente exerça a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e
tais montantes sejam retidos, pelo prestador, como uma indemnização devida
pela rescisão, destinada a reparar o prejuízo sofrido na sequência da
desistência do cliente, sem nexo direto com qualquer serviço prestado a título
oneroso, e, enquanto tal, não sujeitas a imposto. Estando em causa o
cancelamento tardio de uma reserva ou a simples não comparência do cliente,
em que o montante cobrado pelo prestador corresponde ao preço a pagar pelo
serviço prestado nos termos contratualizados, ainda que o cliente não tenha
beneficiado do serviço, por sua escolha, aquele pagamento constitui a
remuneração do serviço, estando sujeito a IVA;
d. No caso da Requerente, os montantes retidos, a título de contraprestação
do serviço (acesso ao Congresso), embora sujeitos a imposto, estão isentos,
de acordo com a alínea 14) do art.º 9.º do IVA.
46. Por seu turno, cumpre, adicionalmente, referir que:
a. Constatando-se que a Requerente deve, face a tudo quanto queda supra
exposto, indicar, na respetiva declaração de início de atividade, que se trata
de um sujeito passivo misto de imposto, não se encontra, naturalmente,
dispensada da obrigação de emissão de faturas, no que concerne a quaisquer
das supramencionadas operações, realizadas em território nacional - vide, "ad
contrario", a alínea a) do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA;
b. Beneficiando da isenção consignada na alínea 14) do art.º 9.º do CIVA, a
Requerente não pode proceder à dedução do IVA incorrido no montante
referente aos serviços prestados pela sociedade italiana - vide, numa
interpretação "ad contrario", a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIVA;
c. A Requerente pode, não obstante, deduzir, na íntegra, o IVA suportado nos
"inputs" referentes, exclusivamente, às operações sujeitas e não isentas de
imposto, devendo, no que concerne a bens e/ou serviços adquiridos para a
realização, em simultâneo, destas operações e das operações abrangidas pela
isenção da alínea 14) do art.º 9.º do CIVA, optar por um dos métodos de
determinação do imposto dedutível, referidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 23.º do
CIVA;
d. Contanto que o montante total (anual) das operações internas não seja
superior a € , relativamente a cada um dos respetivos clientes, sujeitos
passivos do IVA, a Requerente não terá de cumprir com a obrigação de
entrega da declaração prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA;
e. As operações realizadas com a supramencionada sociedade comercial
italiana, responsável pela organização do evento, não terão de ser reportadas,
Processo: nº 17006
8
para efeitos do mapa recapitulativo, previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º
29.º do CIVA.
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