Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16990
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Viaturas destinadas ao transporte de doentes não urgentes (VTDT)
Texto integral (696 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.sº 1 e 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Viaturas destinadas ao transporte de doentes não urgentes (VTDT)
Processo: nº 16990, por despacho de 2020-02-28, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio de veículos
automóveis ligeiros" - 45110; "Manutenção e reparação de veículos
automóveis" - CAE 45200; "Comércio a retalho de combustível para veículos a
motor, em estabelecimento especializado" - CAE 47300; "Comércio a retalho
de peças e acessórios para veículos automóveis" - CAE 45320; "Atividades das
sociedades financeiras para aquisições a crédito" - CAE 64922; e "Aluguer de
veículos automóveis ligeiros" - CAE 77110, em sede de IVA encontra-se
enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que "(c)om a publicação da portaria 260/2014, Diário
da Republica 241/2014, Série I de 2014-12-15, que regulamenta as
caraterísticas das Viaturas destinadas ao transporte de doentes não urgentes
(VTDT), a empresa tem vindo a emitir orçamentos e faturas de vendas destas
viaturas à taxa de 23%".
3. Porém, atendendo ao disposto na verba 2.10 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) surgiu-lhe a dúvida se deve
aplicar a taxa reduzida do imposto nas referidas operações.
ANALISE E CONCLUSÃO
4. Não existindo um conceito de «ambulância» para efeitos de IVA, tem sido
entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que se considera
«ambulância» o veículo que, no livrete, for identificado como tal.
5. Nestes termos, importa referir que o Regulamento do Transporte de
Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, e
publicado em anexo à mesma, define como:
i) "«Ambulância», o veículo tripulado por, no mínimo, dois elementos
habilitados para a prestação de cuidados, e destinado ao transporte de, pelo
menos, um doente em maca» [alínea d) do artigo 2.º da Portaria];
ii) «Veículo dedicado ao transporte de doentes» (VDTD): veículo ligeiro,
destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe,
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previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte
[alínea e) do artigo 2.º da Portaria].
6. Do exposto resulta que a «ambulância» é um veiculo que, configura
seguramente um equipamento utilizado em operações de socorro ou
salvamento, já o «VDTD» é um veiculo utilizado para o mero transporte de
doentes não urgentes, isto é, não tem como fim último "operações de socorro
e salvamento", não configurando, portanto, um equipamento destinado a
operações de socorro ou salvamento.
7. A verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa
reduzida que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido
código aos "(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente
destinados a operações de socorro e salvamento adquiridas por associações
humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de
Socorros a Náufragos, e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores
Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Medica, I.P.".
8. Assim, a «ambulância» tem pleno enquadramento na verba 2.10 da lista I
anexa ao CIVA, desde que adquirida por qualquer uma das entidades
mencionadas expressamente na citada verba, beneficiando, portanto, a sua
transmissão da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 18.º do CIVA.
9. No que concerne ao «VDTD» face às razões aduzidas no ponto 6 da
presente informação vinculativa, trata-se de um equipamento, ainda que
adquirido por qualquer uma das entidades referidas na verba 2.10 da lista I
anexa ao CIVA, não suscetível de enquadramento na referida verba, ou em
qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA.
10. Nestes termos, conclui-se que a requerente procede corretamente à
liquidação do imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) no n.º 1, e do
n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, aquando da transmissão de «Veículo dedicado
ao transporte de doentes», designados por VDTD.
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