Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16990

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Viaturas destinadas ao transporte de doentes não urgentes (VTDT)

Texto integral (696 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.sº 1 e 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - Viaturas destinadas ao transporte de doentes não urgentes (VTDT) Processo: nº 16990, por despacho de 2020-02-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio de veículos automóveis ligeiros" - 45110; "Manutenção e reparação de veículos automóveis" - CAE 45200; "Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimento especializado" - CAE 47300; "Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis" - CAE 45320; "Atividades das sociedades financeiras para aquisições a crédito" - CAE 64922; e "Aluguer de veículos automóveis ligeiros" - CAE 77110, em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que "(c)om a publicação da portaria 260/2014, Diário da Republica 241/2014, Série I de 2014-12-15, que regulamenta as caraterísticas das Viaturas destinadas ao transporte de doentes não urgentes (VTDT), a empresa tem vindo a emitir orçamentos e faturas de vendas destas viaturas à taxa de 23%". 3. Porém, atendendo ao disposto na verba 2.10 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) surgiu-lhe a dúvida se deve aplicar a taxa reduzida do imposto nas referidas operações. ANALISE E CONCLUSÃO 4. Não existindo um conceito de «ambulância» para efeitos de IVA, tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que se considera «ambulância» o veículo que, no livrete, for identificado como tal. 5. Nestes termos, importa referir que o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, e publicado em anexo à mesma, define como: i) "«Ambulância», o veículo tripulado por, no mínimo, dois elementos habilitados para a prestação de cuidados, e destinado ao transporte de, pelo menos, um doente em maca» [alínea d) do artigo 2.º da Portaria]; ii) «Veículo dedicado ao transporte de doentes» (VDTD): veículo ligeiro, destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, Processo: nº 16990 1 previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte [alínea e) do artigo 2.º da Portaria]. 6. Do exposto resulta que a «ambulância» é um veiculo que, configura seguramente um equipamento utilizado em operações de socorro ou salvamento, já o «VDTD» é um veiculo utilizado para o mero transporte de doentes não urgentes, isto é, não tem como fim último "operações de socorro e salvamento", não configurando, portanto, um equipamento destinado a operações de socorro ou salvamento. 7. A verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido código aos "(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Medica, I.P.". 8. Assim, a «ambulância» tem pleno enquadramento na verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA, desde que adquirida por qualquer uma das entidades mencionadas expressamente na citada verba, beneficiando, portanto, a sua transmissão da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 9. No que concerne ao «VDTD» face às razões aduzidas no ponto 6 da presente informação vinculativa, trata-se de um equipamento, ainda que adquirido por qualquer uma das entidades referidas na verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA, não suscetível de enquadramento na referida verba, ou em qualquer outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA. 10. Nestes termos, conclui-se que a requerente procede corretamente à liquidação do imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) no n.º 1, e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, aquando da transmissão de «Veículo dedicado ao transporte de doentes», designados por VDTD. Processo: nº 16990 2
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