Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16968
- Data
- 2020-05-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - Produção e venda de carvão vegetal (artificial- obtido a partir da queima da madeira), não tem enquadramento no mecanismo da inversão do sujeito passivo, cabendo ao transmitente proceder à liquidação do IVA nos termos gerais do CIVA.
Texto integral (1161 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo (não aplicável a regra) - Produção e venda de
carvão vegetal (artificial- obtido a partir da queima da madeira), não tem
enquadramento no mecanismo da inversão do sujeito passivo, cabendo ao
transmitente proceder à liquidação do IVA nos termos gerais do CIVA.
Processo: nº 16968, por despacho de 2020-05-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de
CAE 47990 (Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em
estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda), a título
principal, e CAE 20142 [Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos
associados], 02200 (Exploração florestal) e 01500 (Agricultura e produção
animal combinadas), a título secundário.
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, procede ao abate árvores, limpeza
de planta lenhosa e demais excedentes vegetais, vendendo lenha, proveniente
do abate das árvores e respetivas aparas, mas também efetua o tratamento
de alguma da madeira para posterior venda como carvão vegetal.
3. Questiona se a venda de carvão vegetal está abrangida pelo mecanismo de
inversão do sujeito passivo (ou seja, se se o carvão vegetal pode ser
considerado, conforme mencionado no ofício circulado supra referenciado,
como … "demais excedentes vegetais resultantes da correspondente
exploração agrícola ou florestal") ou se deve proceder à liquidação do IVA nos
termos gerais do CIVA?
II - Enquadramento em sede de IVA
4. No artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2019), foi aprovada uma autorização ao Governo para consagrar
uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a
certas transmissões de bens de produção silvícola, nele constando o sentido e
extensão da autorização.
5. Esta autorização foi concretizada através do Decreto-Lei n.º 165/2019, de
30 de outubro, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2020.
6. Tal como esclarecido no preâmbulo deste diploma, trata-se de uma medida
especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão
fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação
Processo: nº 16968
1
foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de
autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia.
7. O mecanismo adotado visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo
pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um
meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados
neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado,
bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele
operam.
O setor em causa encontra-se dominado por um número elevado de pequenos
produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que
intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa
diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração,
colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que
liquidam.
8. A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos
termos concretizados no citado decreto-lei, significa que nas transmissões de
cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e
entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de
sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto.
9. Em resultando da introdução deste mecanismo foram alterados, em
conformidade, através deste diploma, os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do
Código do IVA (CIVA), tendo, a este propósito, já sido emitidos
esclarecimentos através do Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12, da
Área de Gestão Tributária - IVA, o qual se encontra disponível para consulta
no Portal das Finanças.
10. Neste contexto, foi introduzida a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
estabelecendo que são sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que
confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca".
11. Esclarecendo, para o efeito, o citado Ofício-Circulado, quanto aos bens em
questão, que se entende por:
- Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha
sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;
- Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como
aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente
exploração agrícola ou florestal;
- Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
- Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.
12. Interpretação esta, quanto aos bens a considerar, condizente com a
intenção do legislador, expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/2019,
de 30 de outubro.
Processo: nº 16968
2
13. Em síntese: nas transmissões de certos bens de produção silvícola
(cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, enquanto produtos resultantes
de extração, colheita ou corte, sem qualquer outra transformação), o IVA é
devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que
disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território
português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto.
14. Nestes termos, e quanto ao questionado, cumpre informar o seguinte:
15. A transmissão de lenha e respetivas aparas proveniente do abate de
árvores encontra-se abrangido pelo mecanismo de inversão do sujeito passivo
preconizado na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
16. No entanto, a transmissão de carvão vegetal, resultante do tratamento de
alguma da madeira, ou seja, de uma operação de transformação além do
corte, não tem cabimento no citado preceito legal, não sendo, portanto, nesse
caso, de aplicar a regra de inversão em apreço.
17. Pelo que, nesse caso, o transmitente (a Requerente) deve liquidar o IVA
nos termos gerais do CIVA.
III - Conclusão
18. A transmissão de lenha e respetivas aparas proveniente do abate de
árvores encontra-se abrangida pelo mecanismo de inversão do sujeito passivo
preconizado na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
19. No entanto, a transmissão de carvão vegetal (artificial - obtido a partir da
queima da madeira) em resultado de operação de transformação além do
corte, não tem cabimento no citado preceito legal, devendo, por conseguinte,
o transmitente (a Requerente) proceder à liquidação do IVA nos termos gerais
do CIVA.
Processo: nº 16968
3