Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16968

Data
2020-05-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo - Produção e venda de carvão vegetal (artificial- obtido a partir da queima da madeira), não tem enquadramento no mecanismo da inversão do sujeito passivo, cabendo ao transmitente proceder à liquidação do IVA nos termos gerais do CIVA.

Texto integral (1161 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º Assunto: Inversão do sujeito passivo (não aplicável a regra) - Produção e venda de carvão vegetal (artificial- obtido a partir da queima da madeira), não tem enquadramento no mecanismo da inversão do sujeito passivo, cabendo ao transmitente proceder à liquidação do IVA nos termos gerais do CIVA. Processo: nº 16968, por despacho de 2020-05-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Da Requerente, dos Factos e do Pedido 1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de CAE 47990 (Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda), a título principal, e CAE 20142 [Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados], 02200 (Exploração florestal) e 01500 (Agricultura e produção animal combinadas), a título secundário. 2. Refere que, no âmbito da sua atividade, procede ao abate árvores, limpeza de planta lenhosa e demais excedentes vegetais, vendendo lenha, proveniente do abate das árvores e respetivas aparas, mas também efetua o tratamento de alguma da madeira para posterior venda como carvão vegetal. 3. Questiona se a venda de carvão vegetal está abrangida pelo mecanismo de inversão do sujeito passivo (ou seja, se se o carvão vegetal pode ser considerado, conforme mencionado no ofício circulado supra referenciado, como … "demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal") ou se deve proceder à liquidação do IVA nos termos gerais do CIVA? II - Enquadramento em sede de IVA 4. No artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019), foi aprovada uma autorização ao Governo para consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, nele constando o sentido e extensão da autorização. 5. Esta autorização foi concretizada através do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2020. 6. Tal como esclarecido no preâmbulo deste diploma, trata-se de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação Processo: nº 16968 1 foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia. 7. O mecanismo adotado visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado, bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele operam. O setor em causa encontra-se dominado por um número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam à entrega do IVA que liquidam. 8. A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos concretizados no citado decreto-lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto. 9. Em resultando da introdução deste mecanismo foram alterados, em conformidade, através deste diploma, os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do Código do IVA (CIVA), tendo, a este propósito, já sido emitidos esclarecimentos através do Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12, da Área de Gestão Tributária - IVA, o qual se encontra disponível para consulta no Portal das Finanças. 10. Neste contexto, foi introduzida a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, estabelecendo que são sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca". 11. Esclarecendo, para o efeito, o citado Ofício-Circulado, quanto aos bens em questão, que se entende por: - Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura; - Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal; - Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco); - Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca. 12. Interpretação esta, quanto aos bens a considerar, condizente com a intenção do legislador, expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro. Processo: nº 16968 2 13. Em síntese: nas transmissões de certos bens de produção silvícola (cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, enquanto produtos resultantes de extração, colheita ou corte, sem qualquer outra transformação), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto. 14. Nestes termos, e quanto ao questionado, cumpre informar o seguinte: 15. A transmissão de lenha e respetivas aparas proveniente do abate de árvores encontra-se abrangido pelo mecanismo de inversão do sujeito passivo preconizado na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 16. No entanto, a transmissão de carvão vegetal, resultante do tratamento de alguma da madeira, ou seja, de uma operação de transformação além do corte, não tem cabimento no citado preceito legal, não sendo, portanto, nesse caso, de aplicar a regra de inversão em apreço. 17. Pelo que, nesse caso, o transmitente (a Requerente) deve liquidar o IVA nos termos gerais do CIVA. III - Conclusão 18. A transmissão de lenha e respetivas aparas proveniente do abate de árvores encontra-se abrangida pelo mecanismo de inversão do sujeito passivo preconizado na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 19. No entanto, a transmissão de carvão vegetal (artificial - obtido a partir da queima da madeira) em resultado de operação de transformação além do corte, não tem cabimento no citado preceito legal, devendo, por conseguinte, o transmitente (a Requerente) proceder à liquidação do IVA nos termos gerais do CIVA. Processo: nº 16968 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.