Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16964
- Data
- 2026-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Crédito com prazo definido (crédito pessoal) - Tratamento fiscal das variações do crédito vencido e das respetivas reversões de imparidade.
Texto integral (1055 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.28º-A - Perdas por imparidade em dívidas a receber
Assunto: Crédito com prazo definido (crédito pessoal) - Tratamento fiscal das variações do crédito
vencido e das respetivas reversões de imparidade.
Processo: 16964, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade, no âmbito da atividade desenvolvida, com especial enfoque no segmento
do crédito ao consumo, core business da sua atividade, disponibiliza a modalidade de
crédito renovável ("revolving") e a modalidade mais comum de crédito a prazo (e.g.
crédito pessoal). A entidade exerceu a opção pelo novo regime constante da Lei n.º
98/2019, de 4 de setembro.
Ao abrigo do regime anterior à publicação da Lei nº 98/2019, de 4 de setembro, as
imparidades relativas a créditos renováveis (em particular, as imparidades sobre o
crédito vincendo), bem como as provisões para limites de crédito não eram fiscalmente
dedutíveis nos termos do artigo 28.º-A e seguintes do Código do IRC.
No que respeita ao crédito com prazo definido, pretende-se saber o seguinte:
Se o aumento da componente de crédito vencido, após 31 de dezembro de 2018,
deverá ser considerado no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 98/2019, de 4 de
setembro, e, desse modo, ser relevante para efeitos do apuramento do saldo aceite de
acordo com os limites resultantes do Aviso n.º 3/95.
Se a redução da componente de crédito vencido, após 31 de dezembro de 2018, ao
implicar a redução dos limites resultantes do Aviso n.º 3/95 no(s) ano(s) seguinte(s), não
obriga à transferência de imparidade aceite para imparidade tributada, devendo aplicar-
se, para efeitos de alocação ao saldo aceite, o maior dos limites resultantes do Aviso n.º
3/95 a 31 de dezembro de 2019 ou a 31 de dezembro do período de tributação
imediatamente anterior ao do exercício em questão.
Se as reversões de perdas por imparidades relativas a anos anteriores, no âmbito da
adesão ao novo regime, podem ser imediatamente afetas ao saldo tributado, nos termos
do n.º 3 do artigo 3. º da Lei n.º 98/2019, de 4 de setembro, e, por esta razão, dedutíveis
para efeitos fiscais.
A modalidade do crédito com prazo definido (crédito pessoal), é uma das modalidades
de crédito ao consumo, conforme consta no site da Associação Portuguesa de Bancos
(APB).
De acordo com a APB, o crédito ao consumo pode assumir a forma de:
Crédito pessoal: Crédito para diversos fins. O montante, o prazo e a modalidade de
reembolso do empréstimo estão definidos à partida;
Crédito automóvel: Crédito para compra de automóvel ou para aquisição de outros
veículos;
Crédito renovável (crédito revolving): Contrato em que é estabelecido um limite
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máximo de crédito (plafond) que pode ser utilizado ao longo do tempo e que pode ser
renovado consoante o saldo em dívida vai sendo reembolsado. Inclui, entre outros: a)
Cartão de crédito: Contrato que permite a utilização de crédito, através de cartão, até
um limite máximo previamente contratado. O reembolso do montante utilizado ocorre na
data e nas condições acordadas com o emitente do cartão. Após o seu pagamento, o
cliente tem novamente a possibilidade de dispor do crédito dentro do limite estabelecido.
Permite efetuar pagamentos de bens e serviços e, em alguns casos, levantar numerário
a crédito (cash advance); b) Facilidade de descoberto: Contrato que permite ao cliente
aceder a fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem, até um limite
máximo de crédito definido no contrato; c) Linha de crédito: Contrato de duração
indeterminada em que é estabelecido um limite máximo de crédito que é disponibilizado
na conta do cliente; d) Conta corrente bancária: Contrato de duração pré-determinada
em que é estabelecido um limite máximo de crédito e sem que seja estabelecido um
plano temporal de reembolso.
Ultrapassagem de crédito: Trata-se de um descoberto aceite pela instituição, e que
permite que, excecionalmente, um cliente disponha de fundos que excedam o saldo da
sua conta de depósito à ordem ou o limite máximo acordado para a facilidade de
descoberto.
Assim sendo, quer estejamos perante créditos com prazo definido (como crédito
pessoal) quer perante operações de revolving (Conta corrente bancária), os princípios
fundamentais de reconhecimento das perdas esperadas são os mesmos.
No plano fiscal, apenas a partir do período da opção (no caso, em 2019), as perdas por
imparidades no âmbito da aplicação da IFRS 9 seguem o novo regime, sendo que as
perdas por imparidades de períodos anteriores seguem o estabelecido no n.º 1 do artigo
4.º da Lei 98/2019.
Nestes termos, no caso das perdas por imparidade para risco específico de crédito
ainda não aceites fiscalmente nos períodos de tributação anteriores, estas apenas são
dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à
aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso 3/95 do Banco de
Portugal.
Havendo um aumento da componente de crédito vencido, após 31 de dezembro de
2018, a perda por imparidade já deverá ser determinada de acordo com o novo regime
constante da Lei 98/2019.
Havendo uma redução da componente de crédito vencido, após 31 de dezembro de
2018, designadamente por haver uma parte do mesmo que foi paga, essa situação
implica uma reversão da imparidade, o que obriga a que a imparidade aceite em
períodos anteriores seja tributada. Ou seja, quando o risco de incobrabilidade diminui e
se torna menos provável que a perda total aconteça, deve ser revertida a imparidade.
Deste modo, se a imparidade foi aceite fiscalmente no passado, a reversão (redução do
crédito vencido) gera rendimento tributável; se a perda por imparidade não foi aceite nos
períodos anteriores (não dedutível fiscalmente), então a reversão não é tributada, isto é,
uma vez que a perda por imparidade não aceite foi acrescida para efeitos de
determinação do lucro tributável, a sua reversão origina uma dedução ao lucro
tributável.
Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco especifico de crédito, a
mesma respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido
aceites para efeitos da determinação do lucro tributável e às constituídas há mais
tempo.
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Note-se que à reversão das perdas por imparidade aceites aplica-se idêntica regra, ou
seja, são revertidas as constituídas há mais tempo (n.º 6 do artigo 3.º).
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