Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16952
- Data
- 2020-02-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Doação de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho.
Texto integral (967 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d) do CIMT e arts.º 1.º, n.º 3, al. c) e 6.º, al. e), ambos do CIS
Assunto: Doação de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre
mãe e filho
Processo: 2020000032 - IVE n.º 16952, com despacho concordante de 2020-01-22, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio …, na qualidade
de mandatário de X, sócio da “Y, LDA”, sociedade por quotas, apresentar
pedido de informação vinculativa no sentido de saber se a doação de uma
quota da referida sociedade está ou não sujeita a IMT e a Imposto do Selo.
FACTOS
1 – A “Y, Lda” é uma sociedade comercial, cujo capital social é de 5.985,57€ e
se encontra dividido da seguinte forma:
50% (correspondente a uma quota de 1.895,43€, metade de uma
quota de 1.995,19€, metade de uma quota de 99,76€ e metade de
uma outra quota de 99,76€), pertencente ao Requerente;
49,16% (correspondente a uma quota de 1.895,43€, metade de uma
quota de 1.995,19€ e metade de uma quota de 99,76€), pertencente a
…, mãe do Requerente;
0,84% (correspondente a metade de uma quota de 99,76€),
pertencente a quatro sócios distintos dos acima mencionados.
2 – Esta sociedade por quotas possui no seu ativo o prédio urbano,
atualmente inscrito na matriz predial da freguesia de ….;
3 – A mãe do Requerente pretende doar ao filho a sua quota de 49,16%,
passando este, assim, a dispor de mais de 75% de quotas da sociedade.
4 – Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a
situação exposta se encontra sujeita ao pagamento de IMT e a Imposto do
Selo.
ANÁLISE DO PEDIDO
Diz-nos o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que “o IMT incide sobre as transmissões,
a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”, dispondo a al. d)
do n.º 2 dessa norma que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o
conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais
ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por
quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela
aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique
a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se
Processo: 2020000032 - IVE n.º 16952
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reduza a dois casados ou unidos de facto”.
O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto
a alguns tipos de aquisições de partes sociais em sociedades, ou seja, não se
trata de aquisições de imóveis, mas sim de partes do capital dessas
sociedades.
O princípio que está subjacente à al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT é
precisamente evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em
sociedades que possuam prédios no seu ativo, se possa adquirir, de forma
indireta, a propriedade dos respetivos prédios, sem a tributação devida.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos para não
pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão onerosa de
bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que reunidos os
pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de quotas nas
sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando
essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo,
e - quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos,
resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo menos, 75% do capital
social ou quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de
facto.
No entanto, na situação em apreço no presente pedido de informação
vinculativa, o Requerente irá receber por doação uma quota de 49,16% do
capital social da sociedade, passando a dispor de 99,16% do mesmo.
E, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (C.C.), “doação é o
contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume
uma obrigação, em benefício do outro contraente” (sublinhado nosso).
Ora, diz-nos a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba
1.2 da Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma
transmissão gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo.
Por conseguinte, não consubstanciando a situação exposta uma aquisição
onerosa – sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação
em sede de IMT –, não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2) nos
termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS.
Porém, e uma vez que o beneficiário da transmissão é um descendente da
doadora, estará o mesmo isento de imposto ao abrigo da al. e) do art.º 6.º do
CIS.
CONCLUSÃO:
A doação de uma quota representativa do capital social de uma sociedade, em
que o donatário ficará a dispor de, pelo menos, 75% desse capital, não está
sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita, estando,
assim, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do
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art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de o beneficiário da doação
ser descendente da doadora (al. e) do art.º 6.º do CIS).
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