Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16938
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Madeira em estilha – Questiona-se se a regra de autoliquidação de IVA somente terá aplicação na pura transmissão da estilha, isto é, compra e venda de estilha em que o sujeito passivo não procedeu, ele próprio ou um terceiro, à transformação da madeira em estilha.
Texto integral (2026 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Madeira em estilha – Questiona-se se a regra
de autoliquidação de IVA somente terá aplicação na pura transmissão da
estilha, isto é, compra e venda de estilha em que o sujeito passivo não
procedeu, ele próprio ou um terceiro, à transformação da madeira em estilha
Processo: nº 16938, por despacho de 2020-06-15, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Do Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE
02200 (Exploração florestal), a título principal, e 16101 (Serração de madeira)
e 49410 (Transportes rodoviários de mercadorias), a título secundário.
2. Refere que, em 30 de outubro de 2019 foi publicado o Decreto-Lei n.º
165/2019, o qual altera as regras de faturação previstas no CIVA,
relativamente à transmissão de bens de produção silvícola, sendo abrangidos
pelo mecanismo de autoliquidação as transmissões de: cortiça, madeira,
pinhas e pinhões.
O Ofício-Circulado n.º 30217/2019, de 23/12, veio clarificar alguns conceitos,
nomeadamente o que é considerado como madeira, tendo, nesse conceito,
sido incluída a estilha, para efeitos do referido diploma.
3. Sendo a requerente produtora de estilha, em fábrica, utilizando um
processo industrial de linha de produção, coloca as seguintes questões:
- Não será a estilha considerada um sobrante que foi objeto de transformação
para além do corte, e que por este motivo não pode ser aplicado o mecanismo
da autoliquidação do IVA aquando da respetiva transmissão? É de aplicar a
taxa normal do IVA na sua transmissão?
- No caso da produção de estilha ocorrer na própria floresta, utilizando para o
efeito um trator com caixa e máquina para fazer estilha, seguindo-se a
respetiva comercialização, é de aplicar a regra da autoliquidação?
Ou a regra de autoliquidação de IVA somente terá aplicação na pura
transmissão da estilha, isto é, compra e venda de estilha em que o sujeito
passivo não procedeu, ele próprio ou um terceiro, à transformação da madeira
em estilha?
II - Enquadramento em sede de IVA
4. No artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2019), foi aprovada uma autorização ao Governo para consagrar
uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a
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certas transmissões de bens de produção silvícola, nele constando o sentido e
extensão da autorização.
5. Esta autorização foi concretizada através do Decreto-Lei n.º 165/2019, de
30 de outubro, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2020.
6. Tal como esclarecido no preâmbulo deste diploma, trata-se de uma medida
especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão
fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação
foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de
autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia.
7. O mecanismo adotado visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo
pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um
meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados
neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado,
bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele
operam.
Situação esta que advém do facto de o setor em causa ser dominado por um
número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não
registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as
matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes
da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam
à entrega do IVA que liquidam.
8. A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos
termos concretizados no citado decreto-lei, significa que nas transmissões de
cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e
entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de
sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto.
9. Em resultando da introdução deste mecanismo foram alterados, em
conformidade, através deste diploma, os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do
Código do IVA (CIVA), tendo, a este propósito, já sido emitidos
esclarecimentos através do Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12, da
Área de Gestão Tributária - IVA, o qual se encontra disponível para consulta
no Portal das Finanças.
10. Neste contexto, foi introduzida a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
estabelecendo que são sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que
confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca".
11. Esclarecendo, para o efeito, o citado Ofício-Circulado, quanto aos bens em
questão, que se entende por:
- Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha
sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;
- Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
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transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como
aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente
exploração agrícola ou florestal;
- Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
- Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.
12. Interpretação esta, quanto aos bens a considerar, condizente com a
intenção do legislador, expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/2019,
de 30 de outubro.
13. Em síntese: nas transmissões de certos bens de produção silvícola
(cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, enquanto produtos resultantes
de extração, colheita ou corte, sem qualquer outra transformação), o IVA é
devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que
disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território
português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto.
14. Nestes termos, e quanto ao questionado, cumpre informar o seguinte:
15. Efetivamente, a madeira é um dos produtos de produção silvícola cuja
transmissão pode estar sujeita ao mecanismo da autoliquidação do IVA
(dependendo da qualidade do adquirente), mas apenas enquanto produto
resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os
respetivos sobrantes (como a estilha), que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte.
16. Neste contexto, a estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira) como
sobrante resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado do
abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de
qualquer transformação para além do corte, encontra-se abrangida no âmbito
do mecanismo de autoliquidação em apreço (verificados os restantes
requisitos, relativamente ao adquirente).
17. Contudo, se a estilha for obtida por outros processos, como os
referenciados no pedido, não se encontra abrangida pelo mecanismo da
autoliquidação.
A utilização de um trator com caixa e máquina para fazer estilha ou o seu
processamento em fábrica, por processos industriais, consiste numa
transformação para além do corte, pelo que, o produto obtido por essa forma
não se enquadra no âmbito da regra de inversão em apreço, devendo o
transmitente, por conseguinte, liquidar o imposto nos termos gerais do CIVA.
18. Quanto à taxa a aplicar na transmissão de estilha, informa-se o seguinte:
19. Encontram-se incluídos na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA (Bens e
serviços sujeitos a taxa reduzida) algumas verbas relativas a transmissões de
bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola aí elencadas, designadamente, entre elas, a verba 5.4 (silvicultura),
referindo-se, ainda, na verba 5.5 que são "igualmente consideradas atividades
de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um
produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da
respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas".
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20. Pelo que, a transmissão de estilha (lasca, fragmento ou pedaço de
madeira), como sobrante resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida
em resultado abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido
objeto de qualquer transformação para além do corte, bem como a obtida com
recurso aos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e
silvícolas, encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida,
independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo produtor ou em
qualquer outra forma de comercialização, por se enquadrar na verba 5.4 e 5.5
da Lista I anexa ao CIVA.
21. Sendo que, no primeiro caso a operação está sujeita ao mecanismo de
autoliquidação desde que o sujeito passivo adquirente disponha de sede
estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratique
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto. Mas,
no segundo caso, o IVA deve ser liquidado pelo transmitente nos termos
gerais do CIVA.
22. Nos restantes casos (como a produção de estilha em fábrica, utilizando
um processo industrial de linha de produção, referido), é entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a transmissão dos subprodutos
resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de
processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta
de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5, ambas da lista I anexa ao CIVA, ou
em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.
III - Conclusão
23. Nas transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça,
madeira, pinhas e pinhões com casca) que não tenham sido objeto de
qualquer transformação (ou seja, resultantes da mera extração, colheita ou
corte), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos
adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em
território português e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto.
24. Assim, a transmissão de estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira),
sobrante resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado do
abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de
qualquer transformação para além do corte, é abrangida pelo mecanismo de
autoliquidação, verificados que sejam os restantes requisitos definidos na
alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (que o sujeito passivo adquirente
disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
português e que pratique operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto).
25. No entanto, a transmissão de estilha obtida por outros processos, como os
referidos no pedido (utilização de um trator com caixa e máquina para fazer
estilha ou o seu processamento em fábrica, por processos industriais), não se
encontra abrangida pelo referido mecanismo, dado implicar a existência de
uma transformação (ou processamento) para além do corte.
26. Quanto à taxa de imposto a aplicar, temos que:
- A transmissão de estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira), como
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sobrante resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado
abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de
qualquer transformação para além do corte, bem como a obtida com recurso
aos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas,
encontra-se sujeita a tributação, à taxa reduzida, independentemente da sua
transmissão ser efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de
comercialização, por se enquadrar na verba 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao
CIVA.
- Nos restantes casos (como a produção de estilha em fábrica, utilizando um
processo industrial de linha de produção, referido), é entendimento da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a transmissão dos subprodutos
resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de
processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta
de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5, ambas da lista I anexa ao CIVA, ou
em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.
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