Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16920
- Data
- 2020-06-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
SIFIDE II - Contribuições para fundos que investem em outros fundos ("Fundos de Fundos").
Texto integral (871 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo: 37.º
Assunto: SIFIDE II - CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS QUE INVESTEM EM OUTROS FUNDOS
("FUNDOS DE FUNDOS")
Processo: 2020 000254, PIV 16920, sancionado por Despacho, de 25 de maio de 2020, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa saber se os investimentos efetuados em fundos
que participem noutros fundos (“fundos de fundos”), destinando-se os mesmos ao
financiamento de sociedades dedicadas a atividades de I&D, são considerados como
despesa dedutível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI.
Informa a entidade que detém, atualmente, a totalidade das unidades de participação
(UP) num fundo de investimento (Fundo 1) genericamente destinado ao
financiamento de sociedades que desenvolvem atividades de I&D e relativamente às
quais seja conferido o estatuto de idoneidade em matéria de I&D por parte da Agência
Nacional de Inovação, S.A. (ANI). Contudo, pretende realizar o investimento em UP
num outro fundo de investimento (Fundo 2) o qual visa, também, o financiamento de
empresas que se dedicam a projetos de I&D, sendo que a subscrição das UP daquele
fundo de investimento (“Fundo 2”) seria concretizada pelo fundo que detém ( Fundo
1) e, desse modo, em resultado das operações perspetivadas, os novos
investimentos a efetuar pelo Fundo 2 em sociedades que se dediquem a projetos de
I&D serão co-financiados pelo Fundo 1, através de aportações de capital, que por sua
vez serão financiados por sociedades do Grupo.
A questão suscitada resume-se a saber se a “contribuição indireta em fundos que
financiam projetos de I&D (“fundos de fundos”)” é enquadrável na alínea f) do art.º
37.º do CFI
Dispõe a alínea f) d o n.º 1 do art.º 37.º do CFI, na redação dada pela Lei n.º 2/2020,
de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020) que se considera aplicação
relevante para efeitos do benefício fiscal em causa a “Participação no capital de
instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de
investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas
sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da
valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e
desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos
termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;”(sublinhado nosso)
E, de acordo com o n.º 1 do art.º 37.º-A do CFI, “Cabe à Agência Nacional de Inovação,
S. A., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e
desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º.”
Da leitura da norma (na atual redação), resulta que, no âmbito do SIFIDE, são
elegíveis, entre outras, as despesas relativas às contribuições para fundos de
investimento destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, cuja
idoneidade seja reconhecida pela entidade competente, não cabendo, neste âmbito,
portanto, empresas cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento
não seja reconhecida pela ANI, nem outro tipo de fundos de investimento, como é
aqui pretensão da requerente.
Da conjugação do n.º 12 do art.º 40.º do CFI (aditado pelo OE2020) com a citada
alínea f), do art.º 37.º do CFI resulta, ainda, que, a verificação do investimento
realizado deve ser efetuada por documento que evidencie os investimentos
Processo: 2020 000254
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realizados pelo fundo “nas entidades previstas naquela disposição”, entidades essas
que são as empresas dedicadas sobretudo a I&D, cuja idoneidade seja reconhecida
pela entidade competente, e não outras entidades ou outros fundos de investimento,
ainda que prossigam os mesmos fins.
Pelo que, não se vislumbra que a norma em apreço contemple as situações de
“contribuições indiretas” para fundos de investimento.
Aliás, em regra, sempre que o legislador, designadamente no Código do IRC, pretende
abranger tais situações (de participações indiretas), fá-lo de forma expressa
Acresce que as normas que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de
integração analógica, embora admitam interpretação extensiva (art.º 10.º do EBF). E
não existe, no caso presente, qualquer evidência que o legislador se tivesse
expressado na letra da lei de forma insuficiente, dizendo menos do que pretendia. De
notar que a referida alínea f) impõe, que o fundo de investimento financie empresas
que se dediquem sobretudo a I&D, cuja idoneidade nessa matéria seja reconhecida
pela ANI e, em boa verdade, o Fundo 1 estaria a financiar outro Fundo (o Fundo 2) e
não as empresas em causa.
Deste modo, entende-se que o investimento perspetivado pela entidade através da
estrutura descrita (“fundos de fundos”) não reflete o plasmado na alínea f) do n.º 1
do art.º 37.º do CFI, porquanto tem subjacente uma contribuição indireta, e apenas
as contribuições “diretas” para fundos de investimento que reúnam todas as
condições plasmadas na referida alínea f) do art.º 37.º do CFI, designadamente, que
financiem as empresas que se dediquem sobretudo a I&D, cuja idoneidade em
matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ANI, devem ser
elegíveis no âmbito do SIFIDE II, desde que se encontrem cumpridos os demais
requisitos e obrigações que permitem a sua elegibilidade.
De facto, caso fosse esse o alcance que o legislador pretendia dar ao referido
normativo e pretendesse abranger tais situações (contribuições indiretas), tê-lo-ia
feito expressamente, à semelhança do que acontece com outras normas constantes
dos códigos fiscais.
Processo: 2020 000254
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