Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16881
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI e DLRR: Elegibilidade / Não elegibilidade de atividades enquadráveis nos códigos CAE 01410, 10510 e 10520
Texto integral (2756 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código fiscal do Investimento
Artigo: 22.º e 27.º
Assunto: RFAI e DLRR: Elegibilidade / Não elegibilidade de atividades enquadráveis nos códigos CAE
01410, 10510 e 10520.
Processo: 2020000014, PIV n.º 16881, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC de 01.09.2020
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa saber se determinadas atividades se
enquadram no âmbito das atividades que podem beneficiar do Regime Fiscal
de Apoio ao Investimento (RFAI) e da Dedução por Lucros Retidos e
Reinvestidos (DLRR).
1. A entidade em causa exerce, a título principal, a atividade de “Criação
de bovinos para produção de leite”, à qual corresponde o código CAE 01410,
encontrando-se ainda registada com outros códigos CAE (secundários), entre
os quais se destacam, por relevarem face à questão em análise, os códigos
CAE 10510 (“Industrias do leite e derivados”) e 10520 (“Fabricação de gelados
e sorvetes”).
2. Em causa está uma empresa produtora de leite que pretende
diversificar a atividade para a fabricação de queijos e gelados com o leite que
produz, encontrando-se, nesse contexto a “construir um edifício para montar
uma queijaria e gelataria”, tendo, nesse âmbito, vindo a realizar
investimentos, nomeadamente na construção do edifício e compra das
máquinas.
3. A empresa irá passar a fabricar e comercializar gelados e queijos,
produtos que anteriormente não faziam parte da atividade desenvolvida.
4. Os lucros que serviram para efeitos da DLRR e relativamente aos quais
foi constituída a respetiva reserva especial são oriundos da atividade que ao
tempo era desenvolvida pela empresa, ou seja, produção de leite, bem como
recria de bezerros, sendo as fêmeas com potencial genético destinadas à
substituição do efetivo e os machos com idade até seis meses comercializados.
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
5. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), previsto no novo
Código Fiscal do Investimento (CFI), encontra-se previsto nos seus artigos
22.º a 26.º e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de
janeiro de 2014, encontrando-se regulamentado na Portaria n.º 297/2015, de
21 de setembro.
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6. Conforme consta do n.º 2 do artigo 1.º do CFI, o RFAI constitui um
regime de auxílio com finalidade regional, aprovado nos termos do
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que
declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado do Funcionamento da União
Europeia (TFUE), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de
26 de junho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou
RGIC).
7. Logo, a questão suscitada tem de ser analisada não só à luz do CFI e
da regulamentação constante das portarias referentes ao RFAI como também
do Regulamento ao abrigo do qual o regime foi criado (RGIC).
8. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos
sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores
especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os
códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo,
com exceção das atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-
2020 (OAR) e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC).
9. Por força da remissão prevista no n.º 1 do artigo 22.º do CFI, a Portaria
n.º 282/2014, de 30 de dezembro, que definiu os códigos da Classificação
Portuguesa de Atividades Económicas (CAE- Rev. 3) relativos aos setores de
atividade elegíveis para efeitos da concessão de benefícios fiscais, é, também,
aplicável ao RFAI.
10. Porém, o artigo 1.º da referida portaria determina que, em
conformidade com as OAR e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão
de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as
atividades económicas dos setores (entre outros) da produção agrícola
primária e da transformação e comercialização de produtos agrícolas
enumerados no anexo I do TFUE.
11. E, embora a alínea b) do artigo 2.º da mesma portaria refira que as
atividades económicas correspondentes a indústrias transformadoras com o
código da CAE compreendido nas divisões 10 a 33 podem beneficiar do RFAI,
o corpo do artigo é bem explícito quando refere "Sem prejuízo das restrições
previstas no artigo anterior".
12. Por outro lado o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n. º 297/2015 de 21 de
setembro, que regulamenta o RFAI, refere que “Para efeitos da determinação
do âmbito setorial estabelecido na Portaria n.º 282/2014 (…) aplicam-se as
definições relativas a atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do
RGIC”.
13. Fazendo uma leitura do Regulamento (UE) n. ° 651/2014 (RGIC) acima
referido, encontramos logo, no ponto 11) dos Considerandos, que “O presente
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regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos
agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. Para
efeitos do presente regulamento, nem as atividades de preparação dos
produtos para a primeira venda efetuadas nas explorações agrícolas, nem a
primeira venda por um produtor primário a revendedores ou a
transformadores, nem qualquer atividade que prepare um produto para uma
primeira venda devem ser consideradas atividades de transformação ou de
comercialização.”.
14. O artigo 2.º do RGIC dispõe, nos pontos 8), 9), 10) e 11,) que, para
efeitos do referido regulamento, entende-se por:
“«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição
com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra
forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um
produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer
atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda
por um produtor primário aos consumidores finais deve ser
considerada comercialização quando efetuada em instalações
específicas reservadas a tal fim”;
“«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da
criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer
outra operação que altere a natureza de tais produtos”;
“«Transformação de produtos agrícolas”, qualquer operação realizada
sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a
ser um produto agrícola “, e por;
“«Produto agrícola” um produto enumerado no anexo I do Tratado(…)”
15. Também as OAR, no seu ponto 10, excluem do seu âmbito de aplicação
o setor de atividade económica da agricultura, cuja remissão para a nota de
rodapé (11) esclarece que “Os auxílios estatais à produção [agrícola] primária,
transformação e comercialização de produtos agrícolas que deem origem a
produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado e à silvicultura estão
sujeitos às regras estabelecidas nas Orientações para os auxílios estatais no
setor agrícola», e ainda que «A Comissão aplicará estas orientações à
transformação e comercialização de produtos agrícolas em produtos não
agrícolas”.
16. Logo, “a contrario”, as referidas OAR não são aplicáveis quando estejam
em causa atividades que consistam na transformação de produtos agrícolas da
qual resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, ou seja, um
produto enumerado no Anexo I do Tratado.
17. Considere-se ainda, a propósito da agricultura, o teor da nota de rodapé
(11) inserida nas OAR, a qual esclarece que “Os auxílios estatais à produção
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[agrícola] primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas
que deem origem a produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado e à
silvicultura estão sujeitos às regras estabelecidas nas Orientações para os
auxílios estatais no setor agrícola”.
18. Assim, da leitura destes conceitos e da referência expressa à
aplicabilidade das OAR exclusivamente “à transformação e comercialização de
produtos agrícolas em produtos não agrícolas”, conclui-se que a transformação
de produtos agrícolas apenas poderá beneficiar do RFAI se os produtos finais
dela resultantes não forem um produto agrícola de acordo com a definição
prevista no artigo 38.º do TFUE, isto é, não for um dos produtos enumerados
no Anexo I do referido Tratado.
19. Reitera-se que, conforme refere a entidade, a atividade que tem vindo
a desenvolver consiste na “produção de leite, bem como da recria de bezerros,
sendo as fêmeas com potencial genético destinadas à substituição do efetivo
e os machos com idade até seis meses comercializados” .
20. A este propósito, refira-se, conforme definido na Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas (CAE- Rev. 3), que o código CAE 01410
- “Criação de bovinos para produção de leite” compreende tanto a criação de
bovinos para a produção de leite cru, como a produção de leite nas explorações
pecuárias1.
21. Atento o supra exposto, considera-se assim que a atividade que tem
vindo a ser desenvolvida pelo sujeito passivo, e que se insere no código CAE
01410, se insere no setor agrícola, consistindo, em concreto, numa atividade
de produção agrícola primária, e encontrando-se, nesses termos, excluída do
âmbito de aplicação do RFAI.
22. Porém, os investimentos em causa têm como objetivo a diversificação
da produção, tendo em vista, mais concretamente, o início da produção de
queijo e o início da produção de gelados, integrando no processo de produção
o leite produzido pela própria entidade (produção inserida, respetivamente nos
CAE 10510 - “Industrias do leite e derivados” e 10520 - “Fabricação de
gelados e sorvetes”).
23. De facto, tanto o CAE 10510 como o CAE 10520, constam da CAE- Rev.
3 como integrando a Divisão 10 - INDÚSTRIAS ALIMENTARES, a qual, por sua
vez, se encontra inserida na Secção C – Indústrias Transformadores da
Classificação de Atividades.
24. Ora, nas atividades incluídas na referida Divisão 10 da CAE- Rev. 3, são
transformados os produtos da agricultura, da produção animal e pesca em
1
O código CAE 10510, integrado na Divisão 10 da Classificação Portuguesa da Atividades Económicas comprrende a
produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados derivados do leite, a produção de
bebidas à base de leite, contudo, não inclui a produção de leite nas explorações pecuárias (esta última incluída no código
CAE 01410).
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produtos para consumo humano ou animal ou em produtos intermédios não
diretamente consumidos e destinados a ser integrados na cadeia produtiva
doutras atividades da Secção C.
As atividades desta Divisão estão relacionadas com diferentes tipos de
produtos: carne, peixe, produtos hortícolas, óleos, gorduras, leite, produtos
lácteos, farinhas, massas, pão, bolos e outros produtos para consumo humano
e animal.
25. Assim, importará analisar se os produtos em causa (queijo e gelados)
integram ou não a lista constante do Anexo I do Tratado (o qual remete para
Nomenclatura de Bruxelas), devendo, nesses termos, ser considerados um
produto agrícola de acordo com a definição prevista no artigo 38.º do TFUE.
26. Para se proceder à referida análise, é necessário o recurso ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/1925, da Comissão, de 12 de outubro
de 2017, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira
comum (Nomenclatura combinada), que altera e substitui o texto constante
do anexo do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho.
27. Através da consulta ao Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.º
2017/1925, da Comissão, verifica-se que:
o queijo é um produto que se encontra integrado no Capitulo 4 – “Leite
e Lacticínios; Ovos de aves; Mel Natural; Produtos Comestíveis de
origem animal, não especificados nem compreendidos noutros
capítulos”, mais concretamente na posição 0406 – “Queijos e
requeijão”, sendo a sub posição da classificação do produto aferida de
acordo com determinadas características especificas do mesmo;
os gelados (sorvetes), com ou sem leite, encontram-se integrados no
Capitulo 21 – “Preparações alimentícias diversas”, mais
concretamente na posição 2105 – “Sorvetes mesmo que contenham
cacau”, sendo a sub posição da classificação do produto aferida de
acordo com determinadas características especificas do mesmo, tendo
em conta, designadamente, o teor de matérias gordas provenientes
do leite.
28. Conhecidas as classificações dos produtos em causa (queijos
(integrados no Capitulo 4) e gelados (integrados no capitulo 21)) e consultado
o Anexo I do Tratado, verifica-se que:
o queijo (inserido no Capitulo 4), por se tratar de um produto
enumerado no Anexo I do Tratado, é considerado um produto agrícola,
de acordo com a definição prevista no artigo 38.º do TFUE;
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os gelados (inseridos no capitulo 21), por não se encontrarem
enumerados no Anexo I Tratado, não são considerados um produto
agrícola, de acordo com a definição prevista no artigo 38.º do TFUE.
29. Assim, uma vez que a atividade de produção de queijo consiste numa
atividade de transformação de produtos agrícolas da qual resulta um produto
agrícola, de acordo com a definição prevista no artigo 38.º do TFUE (constante
do Anexo I do Tratado), não pode esta atividade ser considerada elegível para
efeitos do RFAI.
30. Por outro lado, uma vez que a atividade de produção de gelados
consiste numa atividade de transformação de produtos agrícolas da qual
resulta um produto que não é considerado um produto agrícola, de acordo com
a definição prevista no artigo 38.º do TFUE (uma vez que não consta do Anexo
I do Tratado), pode esta atividade ser considerada elegível para efeitos do
RFAI e consequentemente considerado o respetivo investimento, desde que,
obviamente, sejam cumpridos os demais requisitos exigíveis em matéria do
RFAI
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
31. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 1.º do CFI e do artigo 26.º do
mesmo diploma, a Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) constitui
um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas
e médias empresas aprovado nos termos do RGIC e encontra-se previsto nos
artigos 27.º a 34.º do referido diploma (capitulo IV do CFI).
32. Quanto ao âmbito de aplicação subjetivo, define o artigo 27.º do CFI,
em termos amplos, que, os sujeitos passivos de IRC residentes em território
português, bem como os sujeitos passivos não residentes com
estabelecimento estável neste território, que exerçam, a titulo principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que preencham,
cumulativamente, as condições aí previstas, podem beneficiar da DLRR.
33. A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, conforme definido no n.º
1 do seu artigo 1.º, procede, entre outros aspetos, à regulamentação do
regime da DLRR, estabelecido no capítulo IV do CFI, assegurando a aplicação
integral das regras previstas no RGIC, diploma ao abrigo do qual foi aprovado.
34. E, o n.º 1 do artigo 9.º da referida Portaria refere que, nos termos
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, o regime da DLRR
não é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos setores da pesca, da
aquicultura e da produção agrícola primária, tal como definida no parágrafo 9
do artigo 2.º do RGIC.
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35. Como já referido anteriormente, nos termos do parágrafo 9 do artigo
2.º do RGIC, entende-se por “Produção agrícola primária” a produção de
produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado,
sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos.
36. Na situação em apreço, a reserva especial constituída para efeitos de
DLRR, tem como base os lucros apurados em resultado da atividade
anteriormente exercida de “produção de leite, bem como da recria de bezerros,
sendo as fêmeas com potencial genético destinadas à substituição do efetivo
e os machos com idade até seis meses comercializados.”.
37. De facto, a atividade a que corresponde o código CAE 01410, única
atividade desenvolvida pela requerente no período de tributação a que
respeitam os lucros retidos, consta da CAE – Rev.3 como integrando o Grupo
014 – Produção Animal, encontrando-se assim inserida na Divisão 01 –
Agricultura, produção animal, caça, e Atividades dos Serviços relacionados, a
qual, por sua vez, se integra na secção A – Agricultura, Produção Animal, Caça,
Floresta e Pesca.
38. E, conforme se pode encontrar na CAE – Rev.3, as atividades
económicas no âmbito desta Divisão encontram-se estruturadas em diversos
grupos, sendo que o Grupo 014 (Produção Animal) compreende as explorações
pecuárias em regime extensivo, semi-intensivo e intensivo.
39. Conforme já referido anteriormente, o ponto 9) do artigo 2.º do RGIC
define “Produção agrícola primária” como “a produção de produtos da terra e
da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra
operação que altere a natureza de tais produtos”.
40. Assim, atendendo a que a reserva constituída teve na sua origem os
lucros que resultaram da atividade anteriormente desenvolvida, na totalidade,
pela empresa, não poderá a mesma beneficiar do regime da DLRR, porquanto
os lucros retidos respeitam, exclusivamente, a lucros obtidos no âmbito do
setor da produção agrícola primária.
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