Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16875
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Modo de calcular a limitação constante do n.º 12 do art.º 62.º do EBF.
Texto integral (839 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 62.º/12
Assunto: Modo de calcular a limitação constante do n.º 12 do art.º 62.º do EBF
Processo: 16/2020, PIV n.º 16.875, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral da AT, de
2020-10-20
Conteúdo: Uma sociedade veio solicitar esclarecimentos sobre o modo de calcular a limitação
global, constante do n.º 12 do artigo 62.º do EBF, relativa à limitação dos benefícios
fiscais, expressa em função do volume de vendas ou serviços prestados pelas entidades
mecenas, associados aos donativos, enquadráveis no Regime dos Benefícios Fiscais
Relativos ao Mecenato.
O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do E B F
é “operacionalizado” através da consideração enquanto gasto fiscal das entidades
mecenas, dos montantes dos donativos entregues às entidades beneficiárias (n. os 1, 3, 5,
6 e 8) e dos montantes das respetivas majorações, definidas ao longo do art igo 62. º do
EBF (n. os 4, 5 e 7), em função do tipo de mecenato a que se destinam (mecenato social,
ambiental, desportivo ou educacional).
É entendimento da Autoridade Tributária, constante, por exemplo, do Manual de
Instruções de preenchimento do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos
(Modelo 22), prevista no artigo 120.º do Código do IRC, que as limitações individuais,
previstas nos ns.º 3, 5, 6 e 8 do artigo 62.º do EBF, são determinadas em função dos
montantes dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas e que o montante das
respetivas majorações não relevam para os referidos limites individuais.
Relativamente à interpretação do que deve ser o alcance do termo “dedução” previsto no
n.º 12 do artigo 62.º do EBF coexistem três hipótese a considerar: a referida “deduç ão”
poderá ser determinada em função dos (1) valores dos donativos atribuídos, (2) do
montante das majorações ou (3) da soma dos valores dos donativos e das respetivas
majorações.
A terceira hipótese, isto é, a limitação prevista no n.º 12 do EBF ser definida pela s oma
do montante dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas e das respetivas
majorações, não poderá ser uma interpretação aceite por uma questão de
enquadramento sistémico e da lógica ao funcionamento da dupla dedução est abelecida
no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF.
Com efeito, sendo as limitações constantes dos n. os 3, 5 e 12 do artigo 62.º do EBF
idênticas (8/1000) e definidas em função da mesma realidade (volume de vendas ou
serviços prestados pelas entidades mecenas), uma interpretação do conceito de
“dedução” presente no n.º 12 do artigo 62.º do EBF no sentido de nela comportar a soma
do montante dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas e das respetivas
majorações poderia, no limite da solução alcançada, conduzir-nos à exclusão da
componente associada à majoração dos donativos na usufruição dos benefíc ios fis cais
previstos no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capít ulo
X do EBF.
Das duas hipóteses restantes, ou seja, da possibilidade da limitação prevista no n.º 12 do
artigo 62.º do EBF ser aferida, apenas, em função do montante dos donativos atribuídos
Processo: 16/2020
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
pelas entidades mecenas, conforme o previsto nos n. os 3, 5, 6 e 8 do artigo 62.º do E B F,
ou, em alternativa, em função do montante das majorações associadas aos donat ivos ,
conforme o previsto nos n. os 4, 5 e 7 do artigo 62.º do EBF, os demais elementos
interpretativos (histórico e teleológico) são neutros quanto à sua aplicação.
Importa, no entanto, ter presente que, nas limitações parciais presentes nos n. os 3, 5, 6 e
8 do artigo 62.º do EBF, o legislador fiscal optou por limitar a usufruição dos benefíc ios
fiscais relativos ao mecenato, por parte das entidades mecenas, através da imposição de
um limite aferido em função do montante dos donativos atribuídos.
Sendo, inexistente, ao longo do artigo 62.º do EBF, qualquer limitação aos mesmos
benefícios que seja operada em função do montante das majorações decorrentes dos
donativos atribuídos pelos mecenas.
Desta forma, salvaguardando-se a intenção expressa pelo legislador através da
determinação de um intervalo previsto na letra da lei do artigo 62.º do EB F, e t endo em
conta a modalidade utilizada para determinar as, prévias, limitações parciais, previs t as
nos n. os 3, 5, 6 e 8 do artigo em causa, somos do entendimento que a limitação constante
do n.º 12 do artigo 62.º do EBF deve, de igual modo, ser definida em função da soma do
montante dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas.
Apesar da limitação em causa apenas se aplicar aos donativos atribuídos, conforme o
supra exposto, no caso da existência de uma pluralidade de donativos que us ufruam de
diferentes majorações, as entidades mecenas deverão, de igual modo, “corrigir” o valor
das referidas majorações. Para o efeito deverão repartir o valor total dos donativos aceite
tendo em conta o limite global previsto no n.º 12 do art.º 62.º do EBF em função da
proporção que os donativos de cada majoração têm no total dos donativos.
Processo: 16/2020