Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16875

Data
2020-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Modo de calcular a limitação constante do n.º 12 do art.º 62.º do EBF.

Texto integral (839 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Artigo 62.º/12 Assunto: Modo de calcular a limitação constante do n.º 12 do art.º 62.º do EBF Processo: 16/2020, PIV n.º 16.875, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral da AT, de 2020-10-20 Conteúdo: Uma sociedade veio solicitar esclarecimentos sobre o modo de calcular a limitação global, constante do n.º 12 do artigo 62.º do EBF, relativa à limitação dos benefícios fiscais, expressa em função do volume de vendas ou serviços prestados pelas entidades mecenas, associados aos donativos, enquadráveis no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato. O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do E B F é “operacionalizado” através da consideração enquanto gasto fiscal das entidades mecenas, dos montantes dos donativos entregues às entidades beneficiárias (n. os 1, 3, 5, 6 e 8) e dos montantes das respetivas majorações, definidas ao longo do art igo 62. º do EBF (n. os 4, 5 e 7), em função do tipo de mecenato a que se destinam (mecenato social, ambiental, desportivo ou educacional). É entendimento da Autoridade Tributária, constante, por exemplo, do Manual de Instruções de preenchimento do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), prevista no artigo 120.º do Código do IRC, que as limitações individuais, previstas nos ns.º 3, 5, 6 e 8 do artigo 62.º do EBF, são determinadas em função dos montantes dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas e que o montante das respetivas majorações não relevam para os referidos limites individuais. Relativamente à interpretação do que deve ser o alcance do termo “dedução” previsto no n.º 12 do artigo 62.º do EBF coexistem três hipótese a considerar: a referida “deduç ão” poderá ser determinada em função dos (1) valores dos donativos atribuídos, (2) do montante das majorações ou (3) da soma dos valores dos donativos e das respetivas majorações. A terceira hipótese, isto é, a limitação prevista no n.º 12 do EBF ser definida pela s oma do montante dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas e das respetivas majorações, não poderá ser uma interpretação aceite por uma questão de enquadramento sistémico e da lógica ao funcionamento da dupla dedução est abelecida no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capítulo X do EBF. Com efeito, sendo as limitações constantes dos n. os 3, 5 e 12 do artigo 62.º do EBF idênticas (8/1000) e definidas em função da mesma realidade (volume de vendas ou serviços prestados pelas entidades mecenas), uma interpretação do conceito de “dedução” presente no n.º 12 do artigo 62.º do EBF no sentido de nela comportar a soma do montante dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas e das respetivas majorações poderia, no limite da solução alcançada, conduzir-nos à exclusão da componente associada à majoração dos donativos na usufruição dos benefíc ios fis cais previstos no Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato, previsto no Capít ulo X do EBF. Das duas hipóteses restantes, ou seja, da possibilidade da limitação prevista no n.º 12 do artigo 62.º do EBF ser aferida, apenas, em função do montante dos donativos atribuídos Processo: 16/2020 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pelas entidades mecenas, conforme o previsto nos n. os 3, 5, 6 e 8 do artigo 62.º do E B F, ou, em alternativa, em função do montante das majorações associadas aos donat ivos , conforme o previsto nos n. os 4, 5 e 7 do artigo 62.º do EBF, os demais elementos interpretativos (histórico e teleológico) são neutros quanto à sua aplicação. Importa, no entanto, ter presente que, nas limitações parciais presentes nos n. os 3, 5, 6 e 8 do artigo 62.º do EBF, o legislador fiscal optou por limitar a usufruição dos benefíc ios fiscais relativos ao mecenato, por parte das entidades mecenas, através da imposição de um limite aferido em função do montante dos donativos atribuídos. Sendo, inexistente, ao longo do artigo 62.º do EBF, qualquer limitação aos mesmos benefícios que seja operada em função do montante das majorações decorrentes dos donativos atribuídos pelos mecenas. Desta forma, salvaguardando-se a intenção expressa pelo legislador através da determinação de um intervalo previsto na letra da lei do artigo 62.º do EB F, e t endo em conta a modalidade utilizada para determinar as, prévias, limitações parciais, previs t as nos n. os 3, 5, 6 e 8 do artigo em causa, somos do entendimento que a limitação constante do n.º 12 do artigo 62.º do EBF deve, de igual modo, ser definida em função da soma do montante dos donativos atribuídos pelas entidades mecenas. Apesar da limitação em causa apenas se aplicar aos donativos atribuídos, conforme o supra exposto, no caso da existência de uma pluralidade de donativos que us ufruam de diferentes majorações, as entidades mecenas deverão, de igual modo, “corrigir” o valor das referidas majorações. Para o efeito deverão repartir o valor total dos donativos aceite tendo em conta o limite global previsto no n.º 12 do art.º 62.º do EBF em função da proporção que os donativos de cada majoração têm no total dos donativos. Processo: 16/2020
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