Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16839
- Data
- 2020-06-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão - Regime de neutralidade fiscal. Conceito de ramo de atividade.
Texto integral (1034 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Operação de cisão - Regime de neutralidade fiscal. Conceito de ramo de atividade
Processo: 2020 000008, PIV 16839, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral
do IR e das Relações Internacionais, de 22 de abril de 2020
Conteúdo: No âmbito de uma operação de cisão simples ainda em fase de projeto,
foram suscitadas dúvidas sobre a possibilidade de a mesma,
consubstanciada no destaque de um ramo de atividade para o integrar numa
sociedade a constituir para o efeito, se enquadra no regime de neutralidade
fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC).
A atividade da sociedade contribuidora residente em território português,
que integra um grupo multinacional, consiste na prestação de serviços de
comunicações eletrónicas, no qual se inclui a exploração económica do
equipamento de infraestrutura passiva para a instalação de equipamento de
receção e transmissão de sinais no espetro de radiofrequências, através da
sua disponibilização a outros operadores, para além de a utilizar para
instalar os seus próprios equipamentos, necessários ao desenvolvimento das
suas atividades de prestação de serviços de comunicações eletrónicas.
Em linha com a tendência do setor, foi decidido pelo grupo que a entidade
residente em território português e as suas congéneres europeias teriam de
separar o negócio de exploração comercial da infraestrutura passiva.
Assim, o património afeto à exploração comercial daquela infraestrutura,
nomeadamente, os elementos que compõem a infraestrutura passiva dos
sites, titularidade de licenças e de propriedade intelectual relativa à
infraestrutura passiva, contratos de diversa natureza e outros recursos
humanos e materiais, será destacado da esfera da sociedade cindida para
integrar o património de uma nova sociedade a constituir, que terá a sua
sede em território português, sendo as partes representativas desta
sociedade atribuídas à sócia da sociedade cindida.
A participação na nova sociedade será posteriormente transmitida para uma
sociedade holding europeia do grupo que irá concentrar todas as
participações das sociedades que se dediquem à exploração de
infraestruturas passivas nos vários países europeus.
Os elementos patrimoniais objeto de transferência serão mantidos pela
sociedade beneficiária pelos mesmos valores que estes tinham na sociedade
cindida.
Por seu turno, o apuramento dos resultados respeitantes aos elementos
patrimoniais transferidos, para efeitos de determinação do lucro tributável
da sociedade beneficiária, será feito como se não tivesse havido cisão,
mantendo-se, ainda, o regime de depreciações e amortizações sobre os
elementos do ativo fixo tangível, ativo intangível e das propriedades de
investimento contabilizados ao custo histórico que vinha sendo seguido na
sociedade cindida.
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Por fim, todas as sociedades intervenientes terão a totalidade dos seus
rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC.
Do regime de neutralidade fiscal
No âmbito de uma operação de cisão, assume particular relevância o
conceito de ramo de atividade, o qual vem definido no n.º 4 do art.º 73º do
CIRC, como sendo o conjunto de elementos que constituem, do ponto de
vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um
conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode incluir
as dívidas contraídas para a sua organização e funcionamento.
É, portanto, necessário que se transmita uma pluralidade de elementos, ou
seja, um conjunto de ativos e de outros recursos, designadamente,
humanos, que configurem um conjunto capaz de funcionar pelos seus
próprios meios, sendo ainda necessário que o conjunto de elementos se
encontre estruturado, no fundo que possuam uma certa organização.
Sendo, ainda, necessário que os elementos do ativo e do passivo atinentes
a um determinado ramo de atividade sejam transmitidos na sua globalidade,
por forma a que o acervo patrimonial identificado como correspondendo a
um ramo de atividade seja transmitido na sua globalidade para a sociedade
beneficiária.
Por outro lado, não deve ser considerado como constituindo um ramo de
atividade, o conjunto de elementos patrimoniais transmitidos para outra
sociedade, mesmo quando possuam a necessária organização, se esses
elementos na sociedade contribuidora não tinham qualquer autonomia face
a outras unidades económicas autónomas existentes, ainda que o venham
a ter na sociedade beneficiária.
Portanto, para além da organização, deve existir uma lógica de continuidade
associada ao conceito de ramo de atividade, o que significa que este não
pode surgir como uma consequência da própria operação, devendo a
exploração daquela unidade económica autónoma continuar a ser feita nos
mesmos moldes em que o era na sociedade cindida, sem qualquer ajuste de
recursos.
Por essa razão, se uma atividade, na perspetiva da sociedade contribuidora,
era considerada como uma unidade de negócio autónoma face às demais, a
sua transferência para outra sociedade deve ser feita com todos os recursos
a ela afetos, quer sejam humanos ou materiais, de modo a que a atividade
continue a ser exercida como se não tivesse havido qualquer transferência,
pressuposto esse que, aliás, se encontra expressamente previsto na alínea
a) do n.º 4 do artigo 74.º do CIRC.
Ora, no caso em análise conclui-se que a operação de cisão projetada se
encontra abrangida pelo regime de neutralidade fiscal, com base no
seguinte:
a. A operação enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC,
pois trata-se de uma operação em que o património destacado será
transferido para uma nova sociedade, atribuindo-se partes sociais
desta aos sócios da sociedade cindida, mesmo que depois se
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pretenda transferir as partes de capital para outra sociedade, uma
vez que se trata de uma sub-holding do grupo;
b. Os elementos patrimoniais transmitidos e aqueles que permanecem
na sociedade cindida constituem ramos de atividade, à luz do
conceito previsto no n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC;
c. Tratam-se de sociedades com sede ou direção efetiva em território
português;
d. Os valores dos elementos patrimoniais transferidos a inscrever na
contabilidade da sociedade beneficiária, serão os valores que os
mesmos ativos e passivos tinham na contabilidade da sociedade
cindida.
Da norma anti-abuso
Deve sublinhar-se, no entanto, que este entendimento não prejudica a
possibilidade de aplicação, a posteriori, da cláusula anti-abuso prevista no
n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, caso se verifiquem os respetivos
pressupostos.
A aplicação desta cláusula só poderá ter lugar, posteriormente, em resultado
de inspeção tributária se se concluir pela inexistência de razões económicas,
não sendo o afastamento dessa cláusula possível de atestar em sede de
informação vinculativa.
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