Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16793
- Data
- 2026-01-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
- Descritores
Sumário
RFAI - bens produzidos pela própria empresa
Texto integral (418 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.22º - Âmbito de aplicação e definições
Assunto: RFAI - bens produzidos pela própria empresa
Processo: 16793, com despacho de 2020-02-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço está em causa aferir se os investimentos relativos a ferramentas
produzidas pela própria empresa para venda, mas que passam a ser incorporadas em
estado novo nos equipamentos industriais da sua linha produtiva, são investimentos
elegíveis para efeitos de RFAI, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do CFI, sendo,
para o efeito, considerado o seu custo de produção.
1.No caso concreto, tratam-se de investimentos realizados em ferramentas, produzidas
pela própria empresa (com recurso a materiais adquiridos em estado de novo) para
efeitos de venda, mas que passam a ser incorporadas na sua linha produtiva e
devidamente registadas como ativos fixos tangíveis (AFT).
2.As ferramentas em causa são produzidas e utilizadas pelo sujeito passivo e
encontram-se em estado de novo quando passam a ser utilizadas nas suas máquinas,
deixando, assim, de ser classificadas como inventários e passando a ser classificadas
como ativos fixos tangíveis.
3.Assim, entende-se que, com o recurso à expressão "adquiridos em estado de novo", o
legislador não pretendia excluir do âmbito do RFAI os bens produzidos pela própria
empresa, afetos à sua atividade e classificados como AFT, de acordo com as regras
contabilísticas aplicáveis.
4.Entende-se, isso sim, que o legislador pretendia definir, como critério de elegibilidade,
que os AFT têm de se encontrar em "estado de novo" no momento em que devam ser
reconhecidos como tal (AFT), para que possam ser considerados elegíveis para efeitos
de RFAI.
5.Nesses termos, o facto de os equipamentos em causa não terem sido adquiridos a
terceiros, mas sim produzidos pela própria empresa, não pode resultar, por si só, na não
elegibilidade de tais investimentos para efeitos de RFAI.
6.Pelo que, tratando-se de bens produzidos pela própria entidade, inicialmente
registados como inventários, considera-se que o equipamento se encontra em estado
de novo, desde que não tenha, anteriormente à sua incorporação na linha produtiva do
sujeito passivo e respetivo reconhecimento como AFT, sido objeto de utilização por
parte da própria entidade ou por terceiros.
7.Assim, nas situações em que se encontrem preenchidos os demais requisitos que,
para efeitos de RFAI, se encontrem previstos na legislação aplicável, o montante a
considerar como aplicações relevantes quanto ao investimento em causa deverá
corresponder ao custo de produção determinado em observância das regras
contabilísticas.
Processo: 16793
1