Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16730

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de moldes em plástico certificados e autorizados para serem utilizados no sector alimentar

Texto integral (444 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Transmissão de moldes em plástico certificados e autorizados para serem utilizados no sector alimentar Processo: nº 16730, por despacho de 2019-12-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de moldes em plástico certificados e autorizados para serem utilizados no sector alimentar. CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos" - CAE 32502; "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460; "Reparação e manutenção de outro equipamento" - CAE 33190; e "Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimento especializado" - CAE 47740, com enquadramento no regime normal com periodicidade trimestral. SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que "(…) produz para a empresa X, que se dedica à produção e comércio de carne de aves, moldes em plástico (usando materiais obrigatoriamente certificados e autorizados no setor alimentar). Os referidos moldes, servem por exemplo para o auxílio da produção de espetadas de forma mais rápida. Foi-nos referido que a venda deste género de artigos, quando utilizados/vendidos para o setor alimentar, a taxa de IVA a aplicar seria de 6%. Pedimos assim esclarecimentos sobre a legislação em vigor, pois em sítio algum encontramos informação útil que nos esclarecesse sobre este tema ou que indicasse que tal situação se verifica verdadeira". ANALISE E CONCLUSÃO 3. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) as taxas do imposto aplicáveis, no território do continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%. Processo: nº 16730 1 4. A transmissão de "moldes" em plástico ou de qualquer outro material, ainda que os mesmos sejam fabricados usando materiais obrigatoriamente certificados e autorizados no setor alimentar não reúne condições de enquadramento em nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de imposto pela aplicação da taxa normal (23%). Processo: nº 16730 2
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