Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16714

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações – Operações não tributáveis em TN. Sujeito passivo no TN adquire mercadoria a um fornecedor estabelecido na China e, por sua ordem, expedidos para entrega aos seus clientes, situados fora do território da UE, sem passagem pelo TN.

Texto integral (709 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 1 do art. 6.º Assunto: Localização de operações – Operações não tributáveis em TN. Sujeito passivo no TN adquire mercadoria a um fornecedor estabelecido na China e, por sua ordem, expedidos para entrega aos seus clientes, situados fora do território da UE, sem passagem pelo TN. Processo: nº 16714, por despacho de 2019-12-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: A Requerente, sujeito passivo com enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de periodicidade trimestral, exerce a atividade principal de "COMÉRCIO A RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA INTERNET", CAE 47910, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre os documentos que deve ter na sua posse para comprovar as transmissões de bens expedidos diretamente pelo seu fornecedor para entrega aos seus clientes, situados fora do território aduaneiro da União. Tendo por base o teor do pedido, a Requerente compra, no exercício da sua atividade económica, mercadoria a um fornecedor estabalecido na China e, por sua ordem, são expedidos para entrega aos seus clientes, também estes situados fora do território da UE, sem passagem por Portugal. O fornecedor emite a fatura pela transmissão de bens, sem mencionar o track number que lhe está atribuído por ter validade de 180 dias, como também não disponibiliza qualquer documento aduaneiro. O que motivou o presente pedido, em concreto, a Requerente pretende saber que informação que deve ter em seu poder para comprovar as transmissões de bens não situados em território nacional. Sobre o assunto, cumpre prestar a seguinte informação: 1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) conjugada com o artigo 3.º do mesmo Código estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 2. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados à disposição do adquirente. 3. Reportando-se ao caso descrito, em que os bens adquiridos pela Requerente são expedidos da China, diretamente pelo seu fornecedor para entrega aos seus clientes situados fora do território aduaneiro da União, considera-se que as transmissões efetuadas configuram operações não tributáveis no território nacional, independentemente da qualidade do Processo: nº 16714, 1 adquirente, seja consumidor final ou sujeito passivo que tenha adquirido os bens no exercício de uma atividade económica, face à regra de localização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA. 4. A referência a essa norma de localização, do artigo 6.º do CIVA, pode constituir motivo justificativo da não liquidação do IVA na fatura, a emitir aquando da transmissão dos bens, observando, desse modo, o exigido na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, dada a inexistência de uma menção específica para essas operações. 5. As operações não tributáveis no território nacional devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do imposto a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA. 6. Refere-se que as operações realizadas fora de Portugal, que seriam tributáveis se efetuadas no território nacional, conferem o direito à dedução do IVA suportado para a sua realização, artigo 20.º, n.º 1, alínea b), n.º ii) do CIVA, desde que o enquadramento em sede de IVA do operador económico o permita e se verificadas as condições formais e temporais. 7. Deve conservar todos os documentos (com e sem relevância fiscal) e registos das operações não tributáveis em território nacional, na qualidade de adquirente e de transmitente, sendo de realçar que às faturas emitidas pelas transmissões de bens são aplicáveis as regras vigentes no país de estabelecimento do fornecedor e as formalidades aduaneiras a cumprir, para as expedições de bens destinados a outros países, são as previstas na legislação do país onde estejam situados os bens. No caso, as impostas pelo direito vigente na China. Processo: nº 16714, 2
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