Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16697
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Regras de localização – Participação em feira de artesanato em França
Texto integral (1851 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Art.º 3º do CIVA; alíneas a) dos n.º 6 e 7 do art.º 6 do CIVA; art.º 7º do
CIVA; art.º 42 do CIVA ; art.º 53 do CIVA e alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º-A
do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março
de 2011, atualizado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1042/2013 do
Conselho de 7 de outubro de 2013
Assunto: Enquadramento – Regras de localização – Participação em feira de artesanato
em França
Processo: nº16697, por despacho de 30-10-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, é um sujeito passivo singular, registado em IVA pelo
exercício das atividades de CAE 13920 (Fabricação de artigos têxteis
confecionados, exceto vestuário), a título principal, 25931 (Fabricação de produtos
de arame) e 32130 (Fabricação de bijutarias), a título secundário, enquadrado no
regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA).
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere que foi convidada a participar numa Feira de Artesanato, em 2020,
em França, que terá a duração de 11 dias, estando a ponderar a participação
na mesma.
3. Pretende saber qual o enquadramento fiscal no que respeita à sua faturação
em França, se terá de efetuar, nesse País, alguma comunicação das faturas
que lá emitir, quais os impostos a liquidar em Portugal relativamente ao
aluguer do stand onde vão ser expostas as suas peças e se existem outras
obrigações fiscais relativas à deslocação e possível venda dos produtos
artesanais na referida Feira.
III - ANÁLISE
Deslocação dos produtos (artesanato) para outro Estado-Membro (França)
4. Para participar na Feira de Artesanato em França, a Requerente vai enviar
bens (artesanato) para outro Estado-Membro (França) para posterior venda
(na referida feira), mantendo-se os bens na sua propriedade até que os venda
efetivamente ao comprador.
5. A Requerente é um sujeito passivo abrangido por um regime particular de
isenção de pequenas empresas (regime especial de isenção do artigo 53.º do
CIVA) e não se encontra enquadrada no regime das aquisições
intracomunitárias, não se tratando, ainda, os bens, de meios de transporte
novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo, não sendo, por
conseguinte, aplicável o regime geral do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI).
Nomeadamente, não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RITI, nos
termos do qual se considera "transmissão de bens efetuada a título oneroso,
para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de
bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por
sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua
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empresa".
6. Pelo que, no caso, a transferência dos bens em apreço para outro Estado-
Membro, efetuada pela Requerente para as necessidades da sua empresa, não
configura uma transmissão de bens nem uma operação assimilada a
transmissão de bens nos termos definidos no artigo 3.º do CIVA nem do artigo
7.º do RITI.
Venda dos produtos de artesanato numa feira realizada em França
7. No entanto, a posterior venda desses mesmos bens em França, configura
uma operação interna realizada nesse Estado-Membro. Pelo que, deve
informar-se junto da administração fiscal francesa sobre as obrigações
(registo, declarativo, pagamento, faturação, etc.) que aí deve cumprir
relativamente às operações realizadas nesse território.
8. Designadamente, a faturação encontra-se sujeita às regras aplicáveis no
Estado-Membro em que se consideram efetuadas as operações (França), não
seguindo, portanto, as regras de faturação decorrentes do CIVA (português).
9. Sem prejuízo de as operações não se considerarem, em sede de IVA (em
sede de IRS deve questionar a respetiva Área Tributária), localizadas nem
tributadas em Portugal, as mesmas relevam para o computo do volume de
negócios (artigo 42.º do CIVA), nomeadamente para efeitos do limite definido
no artigo 53.º do CIVA.
Aluguer do stand onde vão ser expostas as peças de artesanato
10. Se a colocação à disposição de um "stand" numa feira ou local de
exposição não for acompanhada de outros serviços afins (a locação do espaço
constitui o elemento essencial da operação, o objeto do mesmo), estamos
perante uma prestação de serviços relacionada com um imóvel sito, no caso,
fora do território nacional, não sendo, por força do disposto na alínea a) do n.º
7 do artigo 6.º do CIVA, considerada localizada nem tributada em Portugal.
Sendo o caso, deve, a entidade que efetua o aluguer do stand, emitir a fatura
e nela proceder à liquidação do imposto que se mostre devido, de acordo com
as regras vigentes nesse Estado-Membro (França) e não resultam, desse
facto, obrigações, em sede de IVA, a cumprir pela Requerente, no território
nacional.
11. No entanto, e em conformidade com a alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º-A
do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março
de 2011 [artigo introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) n.º
1042/2013 do Conselho de 7 de outubro de 2013], se a colocação à disposição
de um "stand" numa feira ou local de exposição for acompanhada de outros
serviços afins, destinados a permitir a exposição dos produtos, como a
conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o
fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços
publicitários, a operação já não é enquadrável na regra específica de
localização das prestações de serviços relacionadas com imóveis
anteriormente referida, sendo, então, aplicável, no caso, a regra geral das
prestações de serviços entre sujeitos passivos definida na alínea a) do n.º 6
do artigo 6.º do CIVA.
12. Nesta última situação, esta operação (colocação à disposição de um
"stand" na feira, acompanhada de outros serviços afins) considera-se
localizada no território nacional, onde se encontra domiciliado o sujeito
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passivo adquirente (a Requerente), pelo que, sendo esse o caso, deve:
- Apresentar, previamente, uma declaração de alterações em conformidade
com o disposto no artigo 32.º do CIVA, assinalando que passou a efetuar a
"prestação ou aquisição de serviços intracomunitários" abrangidas pela alínea
a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA (Quadro 27).
- Proceder à autoliquidação do imposto devido [é o sujeito passivo do
imposto, como estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA], na
própria fatura recebida do prestador do serviço ou em documento interno
que, para o efeito, deve fazer menção à mesma.
- Submeter a declaração periódica do IVA e efetuar o pagamento do
respetivo imposto até ao final do mês seguinte à realização destas
operações, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do CIVA. Esta obrigação só se
verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
A operação em causa é relevada no Quadro 06 (a base tributável no Campo
16 e o imposto autoliquidado no Campo 17) da declaração periódica de IVA.
- Não pode exercer o direito à dedução do imposto autoliquidado, uma vez
que se encontra enquadrada no regime especial de isenção do artigo 53.º do
CIVA (i.e., suporta o IVA relativo às aquisições efetuadas).
IV - CONCLUSÃO
13. A Requerente é um sujeito passivo abrangido por um regime particular de
isenção de pequenas empresas (regime especial de isenção do artigo 53.º do
CIVA) e não se encontra enquadrada no regime das aquisições
intracomunitárias, não se tratando, ainda, os bens, de meios de transporte
novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo, não sendo, por
conseguinte, aplicável o regime geral do RITI.
Neste sentido, a transferência dos bens em apreço (artesanato) para outro
Estado-Membro (França), para as necessidades da sua empresa, não configura
uma transmissão de bens nem uma operação assimilada a transmissão de
bens nos termos definidos no artigo 3.º do CIVA nem do artigo 7.º do RITI.
14. No entanto, a posterior venda desses mesmos bens em França, configura
uma operação interna realizada nesse Estado-Membro. Deve, para o efeito,
informar-se junto da administração fiscal francesa sobre as obrigações
(registo, declarativo, pagamento, faturação, etc) que aí deve cumprir
relativamente às operações realizadas nesse território.
A faturação destas vendas encontra-se sujeita às regras aplicáveis no Estado-
Membro em que se consideram efetuadas as operações (França), não
seguindo, no caso, as regras do CIVA (português).
De salientar que, sem prejuízo destas operações não se considerarem, em
sede de IVA (em sede de IRS deve questionar a respetiva Área Tributária),
localizadas nem tributadas em Portugal, as mesmas relevam para o computo
do volume de negócios (artigo 42.º do CIVA), designadamente para efeitos do
limite considerado no artigo 53.º do CIVA
15. Quanto ao aluguer do 'stand' onde vai exibir e vender as peças de
artesanato, temos:
15.1 Se a colocação à disposição do "stand" na feira não for acompanhada
de outros serviços afins, trata-se de uma prestação de serviços relacionada
com um imóvel sito, no caso, fora do território nacional, não sendo, por força
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do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, considerada
localizada nem tributada em Portugal.
Nesse caso, a entidade que efetua o aluguer do stand, deve emitir a fatura e
nela proceder à liquidação do imposto que se mostre devido, de acordo com
as regras vigentes nesse Estado-Membro (França), não resultando, desse
facto, obrigações, em sede de IVA, a cumprir pela Requerente, no território
nacional.
15.2 Se a colocação à disposição do "stand" na feira for acompanhada de
outros serviços afins, destinados a permitir a exposição dos produtos, como
a conceção do stand, o transporte e a armazenagem dos produtos, o
fornecimento de máquinas, a instalação de cabos, os seguros e os serviços
publicitários, a operação já não é enquadrável na regra específica de
localização das prestações de serviços relacionadas com imóveis [Vide alínea
e) do n.º 3 do artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011
do Conselho de 15 de março de 2011, atualizado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho de 7 de outubro de 2013], sendo
aplicável, no caso, a regra geral definida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do CIVA, situação em que deve:
- Apresentar, previamente, uma declaração de alterações (artigo 32.º do
CIVA), assinalando que passou a efetuar a "prestação ou aquisição de
serviços intracomunitários" abrangidas pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do CIVA (Quadro 27).
- Proceder à autoliquidação do imposto devido [alínea e) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA], na própria fatura recebida do prestador do serviço ou em
documento interno que, para o efeito, deve fazer menção à mesma.
- Submeter a declaração periódica do IVA [n.º 3 do artigo 27.º do CIVA],
para efetuar o apuramento do imposto a entregar ao Estado, até ao final do
mês seguinte à realização destas operações, e proceder ao respetivo
pagamento. Esta obrigação só se verifica relativamente aos períodos em
que haja operações tributáveis. A operação é relevada no Quadro 06 (a
base tributável no Campo 16 e o imposto autoliquidado no Campo 17) da
declaração periódica de IVA. Não pode exercer o direito à dedução do
imposto autoliquidado dado que se encontra enquadrada no regime especial
de isenção do artigo 53.º do CIVA.
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