Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16680
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Aquisição de bens a uma empresa italiana - Na qualidade de adquirente numa transmissão de bens efetuada no território nacional por um sujeito passivo de IVA que aqui não possui sede, estabelecimento estável ou domicílio.
Texto integral (747 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Aquisição de bens a uma empresa italiana - Na
qualidade de adquirente numa transmissão de bens efetuada no território
nacional por um sujeito passivo de IVA que aqui não possui sede,
estabelecimento estável ou domicílio.
Processo: nº 16680, por despacho de 2019-12-17, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. De acordo com o pedido, a Requerente dedica-se à fabricação de calçado,
adquirindo peles para a fabricação do calçado que produz.
2. Indica ter adquirido mercadorias a uma empresa italiana as quais lhe foram
remetidas a partir de um armazém em território nacional, sendo o transporte
acompanhado de uma fatura emitida com programa certificado pela AT, com o
número de contribuinte PT 980 (…).
3. O fornecedor não liquidou IVA na fatura, em aplicação da alínea g) do n.º 1
do artigo 2.º do CIVA.
4. Por ter dúvidas quanto à aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA no caso concreto, uma vez que o fornecedor de bens tem um registo de
IVA em território nacional, a Requerente pretende ser informada se, nas
circunstâncias descritas, há efetivamente lugar à autoliquidação do imposto ou
se deveria ter sido liquidado IVA na fatura pelo seu fornecedor.
II - ANÁLISE
5. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que
a Requerente é um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal de
tributação, com periodicidade mensal por opção, tendo declarado o exercício
da atividade de fabricação de calçado.
6. Por sua vez, o fornecedor é um sujeito passivo sem sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional, que aqui não possui representante
fiscal.
7. Considerando os factos descritos no pedido de informação, verificando-se
que o fornecedor, sujeito passivo sediado em Itália, efetuou uma transmissão
de bens que teve a Requerente como adquirente, e que os mesmos se
encontravam situados no território nacional no momento em que se iniciou o
transporte ou expedição dos bens para a Requerente ou, não tendo havido
expedição ou transporte, no momento em que foram colocados à sua
disposição, há que concluir, em primeiro lugar, que aquele sujeito passivo
efetuou uma transmissão de bens tributável em território nacional, por
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aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).
8. Contudo, uma vez que, no caso concreto, o fornecedor aqui não possui
sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem representante fiscal, nos
termos do artigo 30.º do CIVA, deve considera-se que o devedor do imposto
ao Estado pela referida transmissão de bens é o sujeito passivo adquirente, a
Requerente, por aplicação do mecanismo da inversão do sujeito passivo,
previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
9. Com efeito, de acordo com esta disposição são sujeitos passivos do
imposto: «[a]s pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) [do n.º 1
do artigo 2.º], que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações
de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não
tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de
representante nos termos do artigo 30.º;».
10. Nestas condições, o fornecedor de bens deve abster-se de liquidar IVA
pela venda efetuada no território nacional, cabendo ao adquirente efetuar a
sua autoliquidação, sendo-lhe atribuído o correspondente direito à dedução,
nos termos regulados no CIVA.
11. Acresce que, uma vez que o legislador não condiciona a aplicação do
mecanismo de inversão do sujeito passivo previsto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA à ausência de um registo de IVA do fornecedor em
território nacional, deve concluir-se que a existência deste registo não afasta a
aplicação da regra de inversão, verificados que estejam os requisitos acima
mencionados.
III - CONCLUSÃO
12. No caso concreto, atendendo aos factos descritos no pedido de
informação, a Requerente é considerada sujeito passivo de IVA na qualidade
de adquirente numa transmissão de bens efetuada no território nacional por
um sujeito passivo de IVA que aqui não possui sede, estabelecimento estável
ou domicílio, nem dispõe de representante fiscal, apesar de aqui possuir um
registo de IVA, por aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo
previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
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