Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1668
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento de operações realizadas por uma Associação de Profissionais
Texto integral (1926 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º
Assunto:
Enquadramento de operações realizadas por uma Associação de Profissionais
Processo:
A419 2004009 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
Geral, em 01092008
Conteúdo:
A ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS, (doravante designada Associação) vem,
em requerimento dirigido ao Sr. DirectorGeral dos Impostos, solicitar parecer
vinculativo sobre qual o enquadramento fiscal das operações que realiza no
âmbito dos seus fins estatutários.
Coloca sete questões concretas, umas com relevância em sede de imposto
sobre o rendimento e outras simultaneamente em imposto sobre o rendimento
e imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
No que respeita a IVA prestase a seguinte informação.
1. Verificase, por consulta ao sistema informático, que a consulente beneficia
da isenção do art.º 9° do Código do IVA, pelo exercício de “Actividades de
organizações profissionais, CAE 094120”.
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
2. A consulente é uma associação sem fins lucrativos que, no âmbito dos seus
fins estatutários, realiza actividades geradoras de receitas e despesas.
Transcrevemse em seguida as questões 3ª a 7ª, relativamente às quais
pretende conhecer o enquadramento em sede de IVA.
“3ª (relativamente a prémios científicos atribuídos anualmente a trabalhos
apresentados exclusivamente por associados da ASSOCIAÇÃO, por um júri
constituído para o efeito). A atribuição destes prémios científicos e subsídios é
patrocinada por empresas comerciais, (que) entregam à ASSOCIAÇÃO, as
verbas que serão atribuídas aos seus destinatários após o resultado do
concurso.
Pretendese saber qual o seu enquadramento em sede de (...) IVA;
4ª No âmbito das suas receitas, a ASSOCIAÇÃO, cobra jóia de inscrição e
quotas aos seus associados, tal como previsto nos seus estatutos.
Pretendese saber qual o seu enquadramento em sede de (...) IVA;
5ª (a consulente) organiza eventos, tais como congressos, seminários e
actividades similares. Todo o processo de inscrições, logística, deslocação e
alojamento de convidados e participantes é contratado a empresa comercial
de organização de eventos e ou agência de viagens. A ASSOCIAÇÃO apenas
coordena as questões técnicas e cientificas do evento, designadamente na
selecção das comunicações, convite de personalidades, elaboração do
programa de trabalhos e actividades na organização e acompanhamento do
congresso.
A ASSOCIAÇÃO debita (o resultado positivo do evento) à empresa contratada,
que trata da gestão financeira, cobrando os seus honorários pelos serviços
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prestados.
Relativamente a este tipo de receitas, pretendese conhecer o enquadramento
em sede de (...) IVA;
6ª No âmbito das suas obrigações estatutárias, a ASSOCIAÇÃO organiza
cursos de formação de carácter técnico para os seus associados, pelos quais
cobra um valor de inscrição pare a sua frequência.
Este valor pode ser debitado directamente ao associado, ou a uma entidade
que o patrocine.
(…) pretendese conhecer o enquadramento em sede de (...) IVA;
7ª (para suportar os custos de organização, impressão e distribuição de um
boletim informativo distribuído gratuitamente aos seus associados, a
consulente cobra, a empresas comerciais, inserção de informação científica de
carácter publicitário.)
Qual o enquadramento destas receitas em sede de (...) IVA”
ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DAS QUESTÕES COLOCADAS
3. Quanto á questão nº 3.
Tal como é colocada, a questão, embora pouco precisa, envolve na realidade
duas situações distintas. Por um lado, a atribuição dos prémios aos associados
galardoados pelos trabalhos apresentados e, por outro, o recebimento das
verbas correspondentes aos prémios a atribuir, decorrentes dos patrocínios
dados por empresas comerciais. Refere ainda a atribuição de subsídios que,
presumese, estarão directamente relacionados com a atribuição dos prémios
e serão subvencionados da mesma forma que estes.
4. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 4° do CIVA, “são
consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a titulo
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens”.
5. O conceito de prestação de serviços subjacente a esta norma legal tem um
carácter residual e amplamente abrangente. Inclui a transmissão de direitos e
obrigações, ainda que de conteúdo negativo e mesmo a prestação de serviços
coactiva.
6. Nesta conformidade, a atribuição de prémios a trabalhos científicos
apresentados pelos associados no âmbito de um concurso anual organizado
pela associação, configura a contraprestação de serviços prestados pelos
respectivos concorrentes, operação dentro do campo de incidência do imposto.
7. No entanto, determina o n.º 16 do art.º 9º do CIVA (anterior n.º 17 do
art.º 9°) que estão isentos do imposto a “transmissão do direito de autor e a
autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código do
Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou
legatários”.
8. Nos termos do Regulamento Prémio ………. (Regulamento), que acompanha
a exposição, à atribuição do prémio está associada a cedência, por parte do
autor da obra premiada, dos direitos de utilização da mesma por parte da
entidade organizadora do evento.
9. Assim, verificandose que existe autorização para o uso das obras
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premiadas, a operação estará isenta ao abrigo da supracitada norma legal.
10. Relativamente aos patrocínios inerentes aos prémios a atribuir, concedidos
por empresas comerciais, não concretiza os respectivos contornos. No
entanto, nos termos do artigo 5º do Regulamento há uma menção expressa
ao carácter publicitário da empresa patrocinadora.
11. A questão do tratamento fiscal dos patrocínios e donativos foi objecto de
orientações dimanadas através das Circulares n. °s 12/2002, de 19 de Abria e
2/2004, de 20 de Janeiro, ambas da DirecçãoGeral dos Impostos.
12. Basicamente, há que distinguir se, associada à entrega do donativo existe
uma intenção de enriquecimento do doador, consubstanciando um negócio
oneroso ou se, ainda que haja uma regalia eventualmente facultada pelo
beneficiário do mesmo, se confirma o espírito de liberalidade do doador.
13. Neste sentido e sempre que haja uma regalia associada à doação,
estabelece a Circular 12/2002 as seguintes linhas de orientação:
a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa
tendo como fito a busca de uma imagem pessoal ou institucional de
responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque o
espírito de liberdade do doador é preponderante, estarse á perante donativos
enquadráveis no Estatuto do Mecenato;
b) Se, em vez disso, a regalia consistir na associação a certa iniciativa dos
produtos comercializados pelo doador, ou mesmo do seu nome mas tendo
como fito a sua promoção junto dos respectivos consumidores, porque o
espírito de liberalidade do doador é marginalizado, estarseá perante mero
patrocínio.
14. No que respeita a IVA, no caso em apreço, uma vez que os patrocínios
têm associada uma obrigação por parte do beneficiário com intenção comercial
ou promocional, estáse perante uma operação sujeita a imposto e dele não
isenta.
15. Relativamente aos subsídios a atribuir aos premiados, determina a alínea
c) do nº 5 do art. 16.° do CIVA que o valor tributável das transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá as subvenções
directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais
as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou
do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização
das operações.
16. No caso estarão reunidas as condições supra referidas, na medida em que
os subsídios se destinam, no fundo, a remunerar adicionalmente os autores
das obras premiadas, de acordo com o regulamento do concurso. Assim, aos
subsídios darseá o mesmo tratamento dado aos prémios, conforme pontos 6
e 7 da presente informação.
17. Quanto á questão n.° 4.
De harmonia com o disposto no nº 19 do art. 9.° do CIVA (anterior nº 21 do
art. 9º), estão isentas do imposto as prestações de serviços e as transmissões
de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus
associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses
organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa,
humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de
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representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma
quota fixada nos termos dos estatutos.
18. Tem sido entendimento destes serviços que a verba designada por jóia de
inscrição faz ainda parte da quota a que se refere a norma legal supracitada.
Deste modo, desde que se trate de uma entidade sem fins lucrativos que
prossegue uma actividade de representação de interesses económicos no
interesse colectivo dos seus associados, a jóia de inscrição e a quota definida
estatutariamente beneficiam da isenção prevista no n.° 19 do art° 9. do CIVA.
19. Quanto á questão n.° 5.
Como refere, a organização (ou patrocínio) de cursos, congressos, seminários
ou actividades similares, constitui um dos fins estatutários da associação. A
natureza destas operações encontra respaldo no conceito residual de
prestação de serviços. No entanto, prevê o nº 14 do art.° 9.° do CIVA
(anterior n.° 15 do art. 9.°) que estão isentas as “prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de
direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,
colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica”.
20. Nestes termos, tratandose de um organismo sem finalidade lucrativa, os
“honorários” pelos serviços prestados no âmbito dos referidos eventos
encontramse isentos de IVA.
21. Quanto à questão n.° 6.
22. De harmonia com o n.° 10 do art.° 9º do CIVA (anterior nº 11 do art.°
9.°), estão isentas do imposto as prestações de serviços que tenham por
objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público
ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
23. Assim, as acções de formação e reabilitação profissional apenas
beneficiarão da isenção se efectuadas por organismos de direito público ou por
entidades que vejam reconhecida a sua competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais, pelos ministérios competentes. Este
reconhecimento encontrase previsto no art.° 4° do Decretolei n.° 405/91, de
16 de Outubro e regulamentado pela Portaria n.° 782/97, de 29 de Agosto.
24. Não sendo a ASSOCIAÇÃO um organismo de direito público e
desconhecendose se se encontra formalmente reconhecida a sua competência
no domínio da formação e reabilitação profissionais, dirseá que, desde que
esta se encontre reconhecida nos termos do n.º anterior, beneficiará da
isenção prevista no n.° 10 do art.° 9.°. Caso contrário, tratarseá de
operações sujeitas a imposto e dele não isentas.
25. Quanto á questão n.° 7.
26. Os serviços de publicidade, independentemente da natureza da informação
veiculada através desta, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas,
nos termos do n.° 1 do art° 4.° do CIVA. Assim, salvo se este boletim for
publicado e distribuído exclusivamente no âmbito dos eventos ocasionais a
que se refere a questão nº 5, a publicidade nele inserida está sujeita a IVA à
taxa de 20%.
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27. Finalmente, decorrendo, das situações analisadas, que a ASSOCIAÇÃO
realiza simultaneamente operações sujeitas a IVA que conferem o direito a
dedução do imposto e operações isentas que não conferem tal direito, deverá,
para o exercício do direito à dedução, ter em atenção a disciplina do art.° 23.°
do Código, relativamente à aquisição de bens e serviços que sejam utilizados
na realização de ambos os tipos de operações.
28. Deverá ainda, a confirmarse que realiza simultaneamente operações
tributadas e operações isentas, proceder à rectificação do seu enquadramento
em sede de IVA, mediante a apresentação da declaração de alterações
prevista no art.° 32º do CIVA, não podendo beneficiar do regime especial de
isenção previsto no art.° 53º, uma vez que dos elementos de registo se
verifica que possui contabilidade organizada, por opção.
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