Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16616

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução / IVA devido pela importação de bens – IVA devido na Importação de bens, propriedade de terceiros, para transformação e entrega do produto final e a impossibilidade de pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica.

Texto integral (1314 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º; n.º 8 do art. 27.º Assunto: Direito à dedução / IVA devido pela importação de bens – IVA devido na Importação de bens, propriedade de terceiros, para transformação e entrega do produto final e a impossibilidade de pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica. Processo: nº 16616, por despacho de 2019-11-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: I. Introdução 1. A Requerente, com enquadramento no regime normal do IVA, de periodicidade trimestral, e atividade principal "CONFECÇÃO DE OUTRO VESTUÁRIO EXTERIOR EM SÉRIE", CAE 14131, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), para que a Administração Tributária e Aduaneira (AT) confirme o direito à dedução do IVA pago na importação de matéria-prima, cuja propriedade não lhe pertence, e se pode recorrer à modalidade de pagamento prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. II. Situação factual Eis os factos que determinaram o pedido de informação: 1. No exercício da atividade económica, a Requerente importa matéria-prima para efetuar trabalhos de confeção, sujeitando-se, para o efeito, ao pagamento do IVA devido ainda que não seja o proprietário da mercadoria. 2. A matéria-prima é faturada pelo fornecedor, situado • no Japão, a um cliente comunitário (Inglaterra), a quem se destina o produto final; • na China, a um cliente sediado em país terceiro (Dubai), a quem se destina o produto final. 3. Tendo sido pago o IVA devido pela importação, a Requerente procedeu à dedução do imposto no campo 22 da declaração periódica. 4. A Requerente pretende que a Administração Tributária e Aduaneira confirme se pode: • exercer o direito à dedução do imposto pago junto da alfândega, com base na declaração aduaneira de importação feita em seu nome, ainda que não seja o proprietário dos bens; • recorrer à modalidade de pagamento prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, para a qual pretende exercer a opção, por forma a evitar o pagamento do imposto no momento da importação, junto da alfândega nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Código do IVA. Em caso afirmativo, pretende saber, ainda, em que campos da declaração periódica e do anexo R Processo: nº 16616 1 deverão constar tanto o valor base como o respetivo IVA relativo a estas importações. III. Direito e enquadramento jurídico-tributário em IVA 5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA conjugada com o seu artigo 5.º do mesmo Código estão sujeitas a IVA as importações de bens, considerando-se, como tal, a entrada no território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, assim como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. 6. Nas operações de importação de bens abrangidas pelo artigo 5.º do Código do IVA, a sujeição ao imposto ocorre quer tais operações tenham ou não subjacente uma transação e quer sejam efetuadas a título oneroso ou gratuito, sendo sujeitos passivos, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, não apenas as entidades que exerçam uma atividade económica, mas qualquer outra pessoa singular ou coletiva que efetue tais importações e esteja obrigado ao cumprimento da dívida do imposto. 7. Nos termos do artigo 19.º do Código do IVA (alíneas b) dos n.ºs 1 e 2), o imposto devido pela importação de bens pode ser objeto de dedução, conferindo tal direito o imposto mencionado no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela AT, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa. 8. Ou seja, os sujeitos passivos com enquadramento no regime normal do IVA podem deduzir o imposto pago pela importação de bens, desde que tenham na sua posse a declaração aduaneira feita em seu nome, na qual conste o valor do IVA pago, o número e data de movimento de caixa, e se verifiquem as demais condições formais e temporais. Pode, ainda, retirar do Portal das Finanças, na qual conste o valor do IVA pago, o número e a data do movimento de caixa e os demais elementos necessários à dedução do imposto. 9. Face às disposições do sistema comum do imposto, o direito à dedução pertence à pessoa em nome de quem é feita a declaração aduaneira, desde que o seu enquadramento em sede do IVA o permita e estejam reunidas as demais condições formais e temporais, devendo, para o efeito, estar na posse dos documentos que conferem tal direito. 10. Conclui-se, assim, que o importador pode ser o proprietário dos bens ou qualquer outra pessoa que de forma legítima e com interesse nos efeitos do regime aduaneiro possa dispor dos mesmos para os sujeitar ao regime declarado (por ex. "Introdução no consumo com a introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objeto de uma entrega isenta de IVA"). 11. A confirmar-se que a Requerente tem legitimidade para importar matéria- prima para, no exercício da sua atividade económica, proceder aos trabalhos de confeção pode, pelo imposto pago na importação de bens, exercer o direito à dedução do imposto, conferindo esse direito os documentos referenciados na Processo: nº 16616 2 alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, conforme já explicitado nos precedentes pontos 8. e 9. 12. Sobre o pagamento do imposto na modalidade prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, importa realçar que tal possibilidade está limitada aos sujeitos passivos que: a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; b) Tenham a situação fiscal regularizada; c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;". 13. Em resultado da consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, a Requerente realiza operações que conferem direito à dedução do imposto, nas quais se inclui a importação de bens, pelo que o tipo de operações realizadas em nada impede o exercício da opção de pagamento prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. 14. Contudo, dado o seu enquadramento em IVA no que respeita à periodicidade trimestral, não se afigura possível o recurso à modalidade de pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica por não satisfazer a condição prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, ao limitar aquela modalidade de pagamento aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal. 15. Sobre o assunto referem-se os Ofícios Circulados n.ºs 30193, de 11 08 2017 e 30203, de 04-07-2018, da área de gestão tributária IVA, disponível no Portal das Finanças. IV. Conclusão 16. Face ao exposto, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir o seguinte: i. A confirmar-se que a Requerente tem legitimidade para sujeitar os bens ao regime aduaneiro de introdução em livre prática e consumo pode exercer o direito à dedução do imposto pago no momento da importação, ainda que o direito de propriedade não lhe pertença, devendo, para o efeito, estar na posse dos documentos que confiram o direito à dedução, bem como reunidas as demais condições formais e temporais, conforme referenciado nos precedentes pontos 7. e 8. ii. Face ao seu enquadramento em IVA, por estar abrangido pelo regime de periodicidade trimestral, não se afigura possível o recurso à modalidade de pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica por não satisfazer a condição prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA. Processo: nº 16616 3
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